DOU 05/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030500083 83 Nº 43, quinta-feira, 5 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .integrado de riscos e dos mecanismos de gestão de riscos financeiros implementados e a sua ordem de execução e .execução e ao papel do instituidor e dos participantes nesse processo em conformidade com as responsabilidades a eles atribuídas em regulamento, inclusive em situação extrema; e - a forma de integração das regras e dos procedimentos para tratamento de falhas de obrigações de liquidação entre participantes já definidos no regulamento do sistema de compensação e de liquidação estabelecido no arranjo como mecanismo de gerenciamento de riscos. Descrição detalhada dos controles e procedimentos com o objetivo de detectar e corrigir preventivamente potenciais falhas no cumprimento de . .responsabilidades associadas. .obrigações entre participantes. Regras e procedimentos para recomposição de garantias individuais de participantes e dos outros mecanismos de gestão de riscos financeiros, assim como do fundo de garantia do instituidor em caso de utilização desses recursos, a serem recompostos em prazo não superior a trinta dias. Descrição dos mecanismos capazes de assegurar o repasse de recursos entre os participantes do arranjo destinados ao pagamento ao usuário final recebedor, nos termos dos arts. 12-A, 12-B e 12-C da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013. . . . Identificação dos mecanismos de proteção e de segurança da informação, de redes, de sites, de servidores e de canais de comunicação. Identificação dos mecanismos de rastreamento das transações de pagamento. Identificação dos mecanismos de detecção e acompanhamento de fraudes e golpes e de transações de pagamento suspeitas. Descrição dos procedimentos de monitoramento das falhas de segurança. Descrição dos mecanismos de contingência quando da indisponibilidade de sistemas. . . . Descrição das rotinas e procedimentos de monitoramento e auditoria dos participantes a serem realizados no âmbito dos arranjos instituídos, estabelecendo, no mínimo, os critérios e a metodologia utilizados; especificando, quando aplicável, os parâmetros, certificações, limites, condições e definindo os requisitos técnicos, operacionais e de segurança. Previsão de vedação à exigência de garantias entre participantes. Previsão de que o instituidor responderá pela liquidação integral das transações autorizadas, inclusive com recursos próprios caso os mecanismos de . . .proteção e gestão de riscos por ele adotados se mostrem insuficientes. Nota(s) O instituidor deve demonstrar que sua estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos é: - compatível com o modelo de negócios, com a natureza das operações, com o volume de transações e com a complexidade dos serviços prestados no âmbito do arranjo de pagamento; . . .- proporcional à dimensão, à relevância da exposição aos riscos, de acordo com critérios definidos pelo instituidor e aprovados pelo Banco Central do Brasil; e - capaz de assegurar que todas as transações de pagamento autorizadas no âmbito de seu arranjo serão integralmente pagas ao usuário final recebedor ou entidade sub-rogada no direito de recebimento, em qualquer modalidade de arranjo e tipo de transação, inclusive em situação extrema, ressalvadas as situações de chargeback. . . .O gerenciamento de falhas no cumprimento de obrigações entre participantes do arranjo deve estender-se até a liquidação das transações com a instituição domicílio escolhida pelo usuário recebedor, não sendo de responsabilidade do instituidor garantir a higidez financeira da instituição domicílio. As regras e as metodologias estabelecidas referentes a gestão de riscos financeiros devem: - ser estabelecidas com base na política e estratégia de gerenciamento contínuo e integrado de riscos do arranjo; - ser objetivas, isonômicas, não discriminatórias, transparentes e auditáveis; . . .- incentivar a competição no arranjo e a entrada de novos participantes, sem comprometer sua solidez; - assegurar os incentivos para que cada participante gerencie adequadamente os riscos que agrega ao arranjo de pagamentos; - ser baseadas em critérios e parâmetros proporcionais ao risco que cada participante agrega ao arranjo; e - vedar que o instituidor delegue a responsabilidade pelo gerenciamento de riscos e da exposição de riscos dos subcredenciadores aos credenciadores no âmbito do arranjo. . .XII - a estrutura das tarifas e outras formas de remuneração, regulares e eventuais, incluindo as cobradas pelo instituidor e as . Descrição das estruturas de tarifas e outras formas de remuneração em seção específica (art. 42, parágrafo único do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021), com informações suficientes para permitir aos participantes identificar de forma clara, direta e objetiva cada uma das tarifas e outras formas de cobrança de valores que remuneram, direta ou indiretamente, o instituidor ou outros participantes do arranjo, incluindo, no mínimo: - nome, descrição, fato gerador e identificador da tarifa; - participantes a elas sujeitos (quem paga e quem recebe); . .tarifas cobradas entre os participantes do arranjo, bem como as metodologias de cálculo para fins de apuração dos respectivos valores. .- modalidade da tarifa (se incidem sobre o curso regular das transações - regular - ou se incidem sobre fatos específicos ou serviços de adesão opcional previstos no regulamento do arranjo - eventual); - tipo de cálculo (fixo ou percentual); - metodologia e parâmetros de cálculo; e - forma de cobrança (periódica ou no fluxo de liquidação). . . . O regulamento deve vedar o estabelecimento, entre participantes, de outras formas de tarifa ou remuneração que não as expressamente previstas no regulamento do arranjo (art. 39, parágrafo único, inciso II, do Anexo I a esta Resolução). No caso de arranjos domésticos, as tarifas, penalidades e outras formas de remuneração, devem ser expressas em reais, sem indexação a outras moedas (art. 19, §8º, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021). O instituidor disponibilizará gratuitamente aos participantes, em periodicidade definida no regulamento, relatórios auditáveis que permitam conciliação . . .financeira, rastreabilidade e monitoramento das transações, incluindo métricas e trilhas de auditoria. A contratação de serviços facultativos deve exigir adesão voluntária, expressa e contratual específica, vedada a vinculação automática. Nota(s) É vedado ao instituidor a cobrança de tarifas eventuais ou penalidades por condutas de terceiros sobre os quais o participante não tenha controle ou poder de rescisão unilateral (art. 19, §6º, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021). . .XIII - a delimitação de responsabilidades entre o instituidor e seus participantes; . Delimitação detalhada das responsabilidades entre o instituidor e os seus participantes (e entre os participantes do arranjo), relativos ao equilíbrio das relações, ao acesso não discriminatório e à proporcionalidade dos requisitos de participação, direitos, deveres e responsabilidades próprias dos participantes ou a eles atribuídas em decorrência de seus relacionamentos com terceiros contratados; . .XIV - a delimitação de responsabilidades entre os participantes do arranjo. . Delimitação detalhada das responsabilidades por modalidade de participação, conforme estabelece o art. 11 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021, individualmente e com relação a outros participantes, a exemplo de padrões operacionais mínimos, segurança de informação, mensageria, captura e transmissão das informações pertinentes, em formato e prazo estabelecidos, evitando riscos indevidos para outros participantes. Descrição clara das obrigações de pagamento de um participante para o próximo participante da cadeia de pagamentos. . .XV - a governança dos processos decisórios no âmbito do arranjo, observado o disposto na Seção VI do Capítulo IV. . Detalhamento da governança dos processos decisórios no âmbito do arranjo, contemplando as políticas e os procedimentos para a tomada de decisões que impactem as regras de funcionamento do arranjo, assim como a descrição dos processos e dos canais de comunicação estabelecidos para participantes e para associações representativas. . .XVI - as regras para resolução de disputas entre os participantes e entre os participantes e o instituidor. . Detalhamento de todas as formas de disputa, inclusive de chargeback, incluindo: - os direitos, as obrigações e as responsabilidades do instituidor e de cada parte no processo; - o processo de arbitragem (pelo instituidor); - o fluxo informacional entre os agentes envolvidos a cada etapa do processo e as eventuais cobranças financeiras; - as formas e os prazos em eventual reversão/devolução de pagamento; e . . .- os prazos máximos de chargeback e a respectiva responsabilidade financeira dos participantes e/ou do instituidor, quando aplicável. Vedação à incidência de chargeback nos casos em que a disputa decorrer de desacordos comerciais entre os usuários finais derivados de decretação de falência ou de insolvência civil do usuário final recebedor. Nota(s): As regras para resolução de disputa devem que atender às seguintes premissas (art. 35-G do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021): . . .- a responsabilidade financeira dos participantes do arranjo pelo chargeback está limitada às solicitações iniciadas até cento e oitenta dias da autorização da transação de pagamento; e - a responsabilidade financeira pelo chargeback iniciado após cento e oitenta dias da autorização da transação de pagamento é do instituidor, observado o prazo máximo previsto no regulamento do arranjo. . .XVII - as penalidades, inclusive pecuniárias, aplicáveis aos participantes quando do descumprimento das regras contratuais de negócio, . Descrição das penalidades com informações suficientes para permitir aos participantes identificar de forma clara, direta e objetiva cada uma das penalidades a que estão sujeitos, incluindo, no mínimo: - nome, descrição, tipificação da conduta (fato gerador) e identificador da penalidade; - participantes a elas sujeitos (quem paga e quem recebe); - tipo de penalidade (exemplo: multa, advertência, limitações operacionais, suspensão, exclusão); . .incluindo as situações que podem levar à sua exclusão como participante. .- critérios de dosimetria da penalidade, se existente (exemplo, reincidência, nível de dano ou risco gerado, circunstâncias atenuantes e agravantes); e - quando pecuniária, tipo de cálculo (fixo ou percentual), metodologia e parâmetros de cálculo; e forma de cobrança (periódica ou no fluxo de liquidação). Nota(s) É vedado ao instituidor a cobrança de tarifas eventuais ou penalidades por condutas de terceiros sobre os quais o participante não tenha controle ou poder de rescisão unilateral (art. 19, §6º, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021). . . .São consideradas penalidades os valores pecuniários cobrados em decorrência exclusivamente do descumprimento das regras do regulamento do arranjo (art. 19, §5º, inciso II, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021). O instituidor deve consolidar no regulamento do arranjo, em seção específica, a estrutura de tarifas e as penalidades de que trata o art. 19, § 5º, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021.