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Diário Oficial da União · 05/03/2026 · pág. 84

DOU 05/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030500084 84 Nº 43, quinta-feira, 5 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 . . .No caso de arranjos domésticos, as tarifas, penalidades e outras formas de remuneração, devem ser expressas em reais, sem indexação a outras moedas (art. 19, §8º, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021). . .XVIII - os critérios e as condições para terceirização de atividades pelos participantes e as regras para evitar que um terceirizado . Descrição dos critérios e das condições para terceirização de atividades pelos participantes do arranjo de pagamento, contemplando a identificação daquelas passíveis de terceirização pelo instituidor, incluindo a obrigação do participante contratante de garantir a aderência do terceiro às regras dos arranjos de pagamento e a de cadastrar o terceiro junto ao instituidor, quando aplicável. . .possa restringir a competição no mercado em que atua o participante contratante. . . .XIX - os padrões mínimos relativos a requisitos operacionais a serem adotados pelos participantes do arranjo, de que trata o art. 4º, inciso I . Descrição dos padrões mínimos relativos a requisitos operacionais a serem adotados pelas instituições participantes do arranjo, relacionados, entre outros, a: - prevenção a ilícitos cambiais, lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; - segurança da informação, inclusive no que diz respeito à manutenção de informações dos usuários finais do serviço de pagamento; - gerenciamento de continuidade de negócios, incluindo plano de recuperação de desastres; . .do Anexo I à RBCB 150. .- conciliação de informações entre os participantes; - disponibilidade dos serviços; - capacidade para a prestação dos serviços; - ao cumprimento dos requisitos concernentes aos mecanismos de gestão de riscos financeiros; - ao atendimento prestado ao usuário pagador, incluindo a mediação de conflitos; e . . .- ao monitoramento de transações de pagamento atípicas ou incompatíveis com a natureza, o faturamento ou a renda do usuário final recebedor, para fins de prevenção a fraudes e golpes. Nota(s) Os requisitos operacionais mínimos podem incluir, entre outros: - a obrigação de aderência, pelo participante, à normas e padrões, como, por exemplo, PCI, ISO; . . .- o estabelecimento de indicadores e de Acordos de Nível de Serviços (ANS) para disponibilidade de serviços, taxa de sucesso nas autorizações, prazos de resposta em geral, percentuais de fraudes e golpes e/ou de chargeback, entre outros; e - as obrigações dos participantes em implementar procedimentos destinados a conhecer seus clientes. . .XX - as regras e os mecanismos de interoperabilidade entre os participantes do arranjo. . Descrição dos mecanismos de interoperabilidade entre os participantes do arranjo, contemplando a identificação, a descrição das regras, dos procedimentos e das tecnologias que viabilizem que participantes de um mesmo arranjo de pagamento se relacionem de forma não discriminatória. Previsão de vedação de que credenciadores e subcredenciadores possam restringir ou discriminar transações que envolvam emissores regularmente habilitados nos arranjos de pagamento (art. 35-F do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021). . . .Nota(s) É vedada a diferenciação de tratamento entre as transações de pagamento realizadas no âmbito da interoperabilidade entre participantes do arranjo (art. 38, §1º, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021). . .XXI - as regras e os mecanismos de interoperabilidade com outros arranjos, incluindo a previsão de transferência de recursos . Descrição dos mecanismos de interoperabilidade que viabilizem, por meio de regras, procedimentos e tecnologias compatíveis o fluxo de recursos entre usuários finais de diferentes arranjos de pagamento, formalizado por modelo de contrato de interoperabilidade, nas situações exigidas por norma, de forma não discriminatória, contemplando no mínimo: - os requisitos operacionais e técnicos dos arranjos de pagamentos e dos instituidores que podem participar da interoperabilidade, como, por exemplo, certificações ou serviços de pagamentos específicos; . .entre eles. .- os direitos e as obrigações, previamente, estabelecidas pelo instituidor que serão objeto do contrato de interoperabilidade, como, por exemplo, as relacionados ao uso da marca, responsabilização por chargeback; gerenciamento dos riscos, sistema de compensação e liquidação e processos de autorização de transações; e - limitações às transações de pagamento objeto da interoperabilidade, previamente, estabelecidas pelo instituidor que serão objeto do contrato de interoperabilidade, como, por exemplo, formas de capturas ou empregos de certas tecnologias. . .XXII - a delimitação de responsabilidades entre o instituidor e seus participantes relativamente à gestão do atendimento prestado ao . Estabelecimento claro das obrigações com relação aos usuários pagadores, contemplando no mínimo: - procedimentos e requerimentos para atuação dos participantes no seu arranjo, que contemplem o atendimento prestado ao usuário pagador, incluindo a mediação de conflitos; - a delimitação de responsabilidades entre o instituidor e seus participantes relativamente à gestão do atendimento prestado ao usuário pagador, considerando não apenas call centers, mas todo o processo que impacta a experiência do cliente; e . .usuário pagador. .- a política de ressarcimento de recursos para usuários pagadores em decorrência de falhas no processo de monitoramento de transações de usuários vítimas de fraudes, golpes, roubos e demais ilícitos. Nota(s) O regulamento do arranjo deve prever, por exemplo: - regras de atendimento, . . .- responsabilidades em caso de falhas, - papéis no fluxo de contestação (chargeback), - monitoramento contínuo dos participantes. O regulamento do arranjo deve definir quem responde ao usuário pagador quando há: - problemas com autorização de transação, . . .- falhas técnicas, - cobranças incorretas, - disputas e contestação (chargeback), - dúvidas sobre uso do meio de pagamento. O regulamento também deve definir o que é responsabilidade do instituidor. Por exemplo: . . .- garantir que os regulamentos prevejam o processo adequado de atendimento, - monitorar participantes até o fim do ciclo de liquidação. O regulamento deve definir ainda o que é responsabilidade dos participantes. Por exemplo: - atendimento direto ao cliente final no caso de emissores e credenciadores, - execução operacional das regras definidas no arranjo. N OT A O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta. Todavia, de acordo com o art. 4º, caput, inciso II, do referido Decreto, a AIR poderá ser dispensada, desde que haja decisão fundamentada do órgão ou da entidade competente, nas hipóteses de ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias. Nesse sentido, entende-se que a presente instrução normativa atende aos critérios aludidos, uma vez que o ato normativo ora proposto destina-se a esclarecer a forma de cumprimento de obrigações definidas na regulamentação vigente. RICARDO PEREIRA DE ARAUJO ÁREA DE POLÍTICA MONETÁRIA RESOLUÇÃO BCB Nº 551, DE 3 DE MARÇO DE 2026 Estabelece dedução sobre a exigibilidade de recolhimento compulsório sobre recursos à vista, de que trata a Resolução BCB nº 189, de 23 de fevereiro de 2022, e sobre recursos a prazo, de que trata a Resolução BCB nº 145, de 24 de setembro de 2021. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 3 de março de 2026, com base no art. 10, caput, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 66 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, resolve: Art. 1º As instituições financeiras poderão deduzir, das exigibilidades de recolhimento compulsório a que estejam sujeitas sobre recursos à vista, de que trata a Resolução BCB nº 189, de 23 de fevereiro de 2022, e sobre recursos a prazo, de que trata a Resolução BCB nº 145, de 24 de setembro de 2021, o valor correspondente à antecipação obrigatória, ao Fundo Garantidor de Créditos - FGC, das contribuições mensais ordinárias previstas no art. 2º da Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013. § 1º O valor total da dedução corresponderá, no máximo, ao valor total da antecipação, calculado pela soma aritmética das parcelas efetivamente antecipadas até maio de 2026, conforme estabelecido por decisão do Conselho de Administração do FGC. § 2º Às parcelas efetivamente antecipadas em março de 2027 e em março de 2028, por decisão do Conselho de Administração do FGC, também se aplica o disposto neste artigo. § 3º A cada parcela de antecipação, a instituição poderá decidir pela distribuição da respectiva dedução entre as duas modalidades de recolhimento compulsório referidas no caput, de forma que a soma esteja limitada ao total da referida parcela. § 4º A antecipação de que trata este artigo deverá ser informada ao Banco Central do Brasil em conjunto com as demais informações relativas ao período de cálculo em que ocorrer. § 5º A dedução da exigibilidade, em cada modalidade de recolhimento compulsório, ficará limitada ao valor da respectiva exigibilidade calculada para o período em que se aplica a dedução. Art. 2º A dedução de que trata o art. 1º dar-se-á pelo número de meses equivalente ao total de contribuições mensais ordinárias antecipadas. § 1º A dedução de que trata o caput será aplicada a partir do período de cálculo em que ocorrer a antecipação, observando-se, respectivamente, as disposições do art. 4º da Resolução BCB nº 189, de 23 de fevereiro de 2022, e do art. 4º da Resolução BCB nº 145, de 24 de setembro de 2021, conforme a modalidade de recolhimento compulsório a que se referir. § 2º A exigibilidade do recolhimento compulsório, relativamente às parcelas de antecipação tratadas no art. 1º, § 1º, será recomposta mensalmente: I - a partir do período de cálculo que abrange o primeiro dia útil do segundo mês subsequente ao do início da dedução de que trata o § 1º; e II - na proporção de 1/60 (um sessenta avos) do valor da antecipação. § 3º A exigibilidade do recolhimento compulsório, relativamente à parcela de antecipação tratada no art. 1º, § 2º, e efetivada em março de 2027, será recomposta mensalmente: I - a partir do período de cálculo que abrange o primeiro dia útil do mês subsequente ao do fim da dedução de que trata o § 2º; e II - na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor da antecipação. § 4º A exigibilidade do recolhimento compulsório, relativamente à parcela de antecipação tratada no art. 1º, § 2º, e efetivada em março de 2028, será recomposta mensalmente: I - a partir do período de cálculo que abrange o primeiro dia útil do mês subsequente ao do fim da dedução de que trata o § 3º; e II - na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor da antecipação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. NILTON JOSÉ SCHNEIDER DAVID Diretor de Política Monetária ÁREA DE REGULAÇÃO RESOLUÇÃO BCB Nº 552, DE 3 DE MARÇO DE 2026 Altera as Resoluções BCB ns. 28, de 23 de outubro de 2020; 51, de 16 de dezembro de 2020; 65, de 26 de janeiro de 2021; 85, de 8 de abril de 2021; 93, de 6 de maio de 2021; 155, de 14 de outubro de 2021; 260, de 22 de novembro de 2022; 343, de 4 de outubro de 2023; e 432, de 13 de novembro de 2024, para incluir em seus escopos de aplicação as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 3 de março de 2026, com base nos arts. 4º e 6º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e 1º e 2º do Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023, resolve: Art. 1º A ementa da Resolução BCB nº 28, de 23 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 26 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de componente organizacional de ouvidoria pelas instituições de pagamento, pelas administradoras de consórcio, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades corretoras de câmbio e pelas sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)