DOU 05/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030500085 85 Nº 43, quinta-feira, 5 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º A Resolução BCB nº 28, de 23 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 26 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ......................................................................... I - instituições de pagamento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio e sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais que tenham clientes pessoas naturais, inclusive empresários individuais, ou pessoas jurídicas classificadas como microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e ............................................................................." (NR) Art. 3º A Resolução BCB nº 51, de 16 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Esta Resolução estabelece procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de pagamento pré-paga e outros procedimentos a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil detentoras de contas de pagamento pré-pagas." (NR) "Art. 15. As instituições mencionadas no art. 1º devem observar os requisitos, prazos, procedimentos e controles citados no art. 3º, §§ 2º e 3º, no art. 5º, § 1º, inciso I, e § 2º, bem como nos arts. 6º, 7º, 11, 11-A e 13, quando, na condição de instituição destinatária de recursos, recepcionarem a autorização e a solicitação de cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos ou em conta-salário." (NR) Art. 4º A ementa da Resolução BCB nº 65, de 26 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 28 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Dispõe sobre a política de conformidade (compliance) das administradoras de consórcio, das instituições de pagamento, das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades corretoras de câmbio e das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR) Art. 5º A Resolução BCB nº 65, de 26 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 28 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ......................................................................... ....................................................................................... IV - sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; V - sociedades corretoras de câmbio; e VI - sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais." (NR) "Art. 2º ........................................................................ ....................................................................................... § 2º O risco de conformidade deve ser gerenciado pelas instituições mencionadas no art. 1º de forma integrada com os demais riscos incorridos pela instituição, conforme requerido pela regulamentação específica." (NR) Art. 6º A ementa da Resolução BCB nº 85, de 8 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Dispõe sobre a política de segurança cibernética e sobre os requisitos para a contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem a serem observados pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades corretoras de câmbio e pelas sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR) Art. 7º A Resolução BCB nº 85, de 8 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a política de segurança cibernética e sobre os requisitos para a contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem a serem observados pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades corretoras de câmbio e pelas sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR) Art. 8º A ementa da Resolução BCB nº 93, de 6 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 10 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Dispõe sobre a atividade de auditoria interna nas administradoras de consórcio, nas instituições de pagamento, nas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, nas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, nas sociedades corretoras de câmbio e nas sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR) Art. 9º A Resolução BCB nº 93, de 6 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 10 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ........................................................................ ....................................................................................... IV - sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; V - sociedades corretoras de câmbio; e VI - sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais." (NR) Art. 10. A ementa da Resolução BCB nº 155, de 14 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Dispõe sobre princípios e procedimentos a serem adotados no relacionamento com clientes e usuários de produtos e de serviços pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades corretoras de câmbio e pelas sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR) Art. 11. A Resolução BCB nº 155, de 14 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ........................................................................ ....................................................................................... IV - sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; V - sociedades corretoras de câmbio; e VI - sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais. ............................................................................." (NR) Art. 12. A ementa da Resolução BCB nº 260, de 22 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 24 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Dispõe sobre os sistemas de controles internos das administradoras de consórcio, das instituições de pagamento, das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades corretoras de câmbio e das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR) Art. 13. A Resolução BCB nº 260, de 22 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 24 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ......................................................................... ...................................................................................... IV - sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; V - sociedades corretoras de câmbio; e VI - sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais." (NR) Art. 14. A Resolução BCB nº 343, de 4 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 6 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ........................................................................ ...................................................................................... III - manutenção de conta de depósitos ou de conta de pagamento; IV - contratação de operação de crédito; e V - prestação de serviços de ativos virtuais. ............................................................................." (NR) "Art. 13-A. As instituições mencionadas no art. 1º devem implementar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução, para a atividade de que trata o art. 2º, caput, inciso V, até 30 de outubro de 2026." (NR) Art. 15. A ementa da Resolução BCB nº 432, de 13 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 18 de novembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Dispõe sobre a política de remuneração de administradores das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades corretoras de câmbio, das administradoras de consórcio, das instituições de pagamento e das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR) Art. 16. A Resolução BCB nº 432, de 13 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 18 de novembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a política de remuneração de administradores das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades corretoras de câmbio, das administradoras de consórcio, das instituições de pagamento e das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR) Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN Diretor de Regulação RESOLUÇÃO BCB Nº 553, DE 3 DE MARÇO DE 2026 Altera as Resoluções BCB ns. 2, 5, 6, 7, 8 e 9, de 12 de agosto de 2020; 15, de 17 de setembro de 2020; 33, de 29 de outubro de 2020; 59, de 23 de dezembro de 2020; 66, de 26 de janeiro de 2021; 92, de 6 de maio de 2021; 120, de 27 de julho de 2021; 130, de 20 de agosto de 2021; 146, de 28 de setembro de 2021; 168, de 1º de dezembro de 2021; 170, de 9 de dezembro de 2021; 178, de 19 de janeiro de 2022; 352, de 23 de novembro de 2023; e 513, de 21 de outubro de 2025, para incluir em seus escopos de aplicação as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 3 de março de 2026, com base nos arts. 4º e 6º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e 1º e 2º do Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023, resolve: Art. 1º A ementa da Resolução BCB nº 2, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif por força da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, e sobre os procedimentos para elaboração, divulgação e remessa de demonstrações financeiras que devem ser observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR) Art. 2º A Resolução BCB nº 2, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ........................................................................ I - os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif nos termos do art. 1º, caput, inciso I, da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021; e ............................................................................." (NR) "TÍTULO II DOS CRITÉRIOS GERAIS PARA ELABORAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS PELAS INSTITUIÇÕES OBRIGADAS A UTILIZAR O COSIF POR FORÇA DA RESOLUÇÃO BCB Nº 92, DE 6 DE MAIO DE 2021" (NR) "Art. 10-A. As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades corretoras de câmbio e as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais registradas como companhia aberta ou que sejam líderes de conglomerado prudencial enquadrado no Segmento 1 - S1, no Segmento 2 - S2 ou no Segmento 3 - S3, conforme regulamentação específica, devem elaborar demonstrações financeiras anuais consolidadas adotando o padrão contábil internacional de acordo com os pronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards Board - IASB, traduzidos para a língua portuguesa por entidade brasileira credenciada pela International Financial Reporting Standards Foundation - IFRS Foundation. ............................................................................." (NR) Art. 3º A ementa da Resolução BCB nº 5, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 14 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Dispõe sobre os critérios para reconhecimento e mensuração contábeis de ativos não financeiros mantidos para venda pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif por força da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021." (NR) Art. 4º A Resolução BCB nº 5, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 14 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios contábeis para reconhecimento e mensuração de ativos não financeiros mantidos para venda pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif nos termos do art. 1º, caput, inciso I, da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021. ............................................................................." (NR) Art. 5º A ementa da Resolução BCB nº 6, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 14 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Dispõe sobre os critérios e os procedimentos para reconhecimento e registro contábil dos componentes do ativo imobilizado de uso pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif por força da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021." (NR) Art. 6º A Resolução BCB nº 6, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 14 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios e os procedimentos para reconhecimento contábil e mensuração dos componentes do imobilizado de uso pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif nos termos do art. 1º, caput, inciso I, da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021. ............................................................................." (NR) Art. 7º A ementa da Resolução BCB nº 7, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 14 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Dispõe sobre os critérios e os procedimentos para reconhecimento contábil e mensuração dos componentes do ativo intangível e veda o registro de ativo diferido pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif por força da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021." (NR)