DOU 05/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030500087 87 Nº 43, quinta-feira, 5 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 "Dispõe sobre os critérios contábeis aplicáveis às instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif por força da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, na elaboração dos documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial e sobre os procedimentos operacionais para a elaboração desses documentos pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR) Art. 30. A Resolução BCB nº 168, de 1º de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 3 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ........................................................................ I - os critérios contábeis aplicáveis às instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif nos termos do art. 1º, caput, inciso I, da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, na elaboração dos documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial; e ............................................................................." (NR) "TÍTULO II DOS CRITÉRIOS CONTÁBEIS APLICÁVEIS ÀS INSTITUIÇÕES OBRIGADAS A UTILIZAR O COSIF POR FORÇA DA RESOLUÇÃO BCB Nº 92, DE 6 DE MAIO DE 2021, NA ELABORAÇÃO DOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS CONSOLIDADOS DO CONGLOMERADO PRUDENCIAL" (NR) Art. 31. A ementa da Resolução BCB nº 170, de 9 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Dispõe sobre os critérios a serem observados pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif por força da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, no reconhecimento, na mensuração e na evidenciação contábeis de propriedades para investimento e de ativos não financeiros adquiridos com a finalidade de venda futura e de geração de lucros com base nas variações dos seus preços no mercado." (NR) Art. 32. A Resolução BCB nº 170, de 9 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Esta Resolução estabelece critérios contábeis a serem observados pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif nos termos do art. 1º, caput, inciso I, da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, no reconhecimento, na mensuração e na evidenciação de: ............................................................................." (NR) Art. 33. A ementa da Resolução BCB nº 178, de 19 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 21 de janeiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Dispõe sobre os critérios contábeis aplicáveis às operações de arrendamento mercantil contratadas pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif por força da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021." (NR) Art. 34. A Resolução BCB nº 178, de 19 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 21 de janeiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios contábeis aplicáveis às operações de arrendamento mercantil realizadas pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif nos termos do art. 1º, caput, inciso I, da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021." (NR) Art. 35. A ementa da Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 27 de novembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif por força da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, e sobre os procedimentos contábeis para a definição de fluxos de caixas de ativo financeiro como somente pagamento de principal e juros, a aplicação da metodologia para apuração da taxa de juros efetiva de instrumentos financeiros, a constituição de provisão para perdas associadas ao risco de crédito e a evidenciação de informações relativas a instrumentos financeiros em notas explicativas a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR) Art. 36. A Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 27 de novembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ......................................................................... I - os conceitos e os critérios contábeis a serem observados pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif nos termos do art. 1º, caput, inciso I, da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021: ............................................................................." (NR) "TÍTULO II DOS CONCEITOS E DOS CRITÉRIOS CONTÁBEIS APLICÁVEIS A INSTRUMENTOS FINANCEIROS, BEM COMO PARA A DESIGNAÇÃO E O RECONHECIMENTO DAS RELAÇÕES DE PROTEÇÃO (CONTABILIDADE DE HEDGE) PELAS INSTITUIÇÕES OBRIGADAS A UTILIZAR O COSIF POR FORÇA DA RESOLUÇÃO BCB Nº 92, DE 6 DE MAIO DE 2021" (NR) "Art. 50. ........................................................................ ....................................................................................... II - .................................................................................. ....................................................................................... c) líderes de conglomerado prudencial Tipo 2 que tenham ativo total, apurado de acordo com os critérios e procedimentos consubstanciados no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif, superior a 0,1% (um décimo por cento) do Produto Interno Bruto - PIB do Brasil; III - administradoras de consórcio que não sejam integrantes de conglomerado prudencial enquadrado nos Segmentos 1 - S1, 2 - S2 e 3 - S3, conforme regulamentação vigente; e IV - sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais integrantes de conglomerado prudencial enquadrado no Segmento 4 - S4 ou no Segmento 5 - S5, conforme regulamentação vigente. ............................................................................." (NR) Art. 37. A ementa da Resolução BCB nº 513, de 21 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis a serem observados pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif por força da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, na mensuração, no reconhecimento, na baixa e na evidenciação contábeis de ativos e de passivos de sustentabilidade e sobre a evidenciação em notas explicativas de informações adicionais relacionadas aos ativos e passivos de sustentabilidade a ser observada pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR) Art. 38. A Resolução BCB nº 513, de 21 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ......................................................................... I - os conceitos e os critérios contábeis a serem observados pelas instituições mencionadas no art. 1º, caput, inciso I, da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, na mensuração, no reconhecimento, na baixa e na evidenciação contábeis de ativos e de passivos de sustentabilidade; e ............................................................................." (NR) Art. 39. Ficam revogados: I - as alíneas "a" a "e" do inciso I do caput do art. 1º da Resolução BCB nº 2, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020; II - os incisos I a V do caput do art. 1º da Resolução BCB nº 5, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 14 de agosto de 2020; III - os incisos I a V do caput do art. 1º da Resolução BCB nº 6, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 14 de agosto de 2020; IV - os incisos I a V do caput do art. 1º da Resolução BCB nº 7, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 14 de agosto de 2020; V - os incisos I a V do caput do art. 1º da Resolução BCB nº 8, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 14 de agosto de 2020; VI - os incisos I a V do caput do art. 1º da Resolução BCB nº 9, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 14 de agosto de 2020; VII - as alíneas "a" a "e" do inciso I do caput do art. 1º da Resolução BCB nº 15, de 17 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2020; VIII - as alíneas "a" a "e" do inciso I do caput do art. 1º da Resolução BCB nº 33, de 29 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 3 de novembro de 2020; IX - os incisos I a V do caput do art. 1º da Resolução BCB nº 59, de 23 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 24 de dezembro de 2020; X - as alíneas "a" a "e" do inciso I do caput do art. 1º da Resolução BCB nº 66, de 26 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 28 de janeiro de 2021; XI - as alíneas "a" a "e" do inciso I do caput do art. 1º da Resolução BCB nº 120, de 27 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 29 de julho de 2021; XII - as alíneas "a" a "e" do inciso I do caput do art. 1º da Resolução BCB nº 146, de 28 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 30 de setembro de 2021; e XIII - as alíneas "a" a "d" do inciso I do caput do art. 1º da Resolução BCB nº 168, de 1º de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 3 de dezembro de 2021. Art. 40. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN Diretor de Regulação Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL PORTARIA N° 335, DE 4 DE MARÇO DE 2026 O PROCURADOR-GERAL DO TRABALHO, no uso da atribuição prevista no inciso XXI do art. 91 da Lei Complementar n° 75, de 20 de maio de 1993, considerando a necessidade de redistribuição temporária de Ofícios no âmbito do Ministério Público do Trabalho, conforme o artigo 12 do Ato Conjunto PGR/CASMPU n° 1/2014, bem assim a Decisão prolatada pelo Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho na sua 300° Sessão Ordinária, de 26/02/2026, e os dados e informações constantes do PGEA 20.02.0700.0002522/2021-94, resolve: Art. 1° Prorrogar, até 13 de dezembro de 2026, a redistribuição temporária do 1° Ofício Geral da Procuradoria do Trabalho no Município de Sobral/CE para a Sede da Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região, autorizada pela Portaria PGT n° 2074.2022, e prorrogada pelas Portarias PGT n° 195.2022, n° 1899.2022, n° 2283.2023, n° 1601.2024 e n° 453.2025. GLÁUCIO ARAÚJO DE OLIVEIRA Tribunal de Contas da União PLENÁRIO ATA Nº 5, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026 (Sessão Ordinária do Plenário) Presidência: Ministro Vital do Rêgo (Presidente) Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa Subsecretária do Plenário: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença dos Ministros Benjamin Zymler, Augusto Nardes (participação telepresencial), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus; dos Ministros-Substitutos Marcos Bemquerer Costa (convocado para substituir o Ministro Bruno Dantas) e Weder de Oliveira; e da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. Ausentes o Ministro Walton Alencar Rodrigues, com causa justificada, e o Ministro Bruno Dantas e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em licença para tratamento de saúde. HOMOLOGAÇÃO DE ATA O Plenário homologou a Ata nº 4, referente à sessão realizada em 11 de fevereiro de 2026. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata) Da Presidência: Registro de homenagem ao Ministro Aroldo Cedraz por ocasião de sua aposentadoria no Tribunal de Contas da União. Convite à participação no Painel de Referência intitulado "Multas de Suspensão de Atividades: impacto nas cadeias produtivas de alimentos", organizado no âmbito da Comissão de Solução Consensual instituída para tratar da controvérsia relacionada ao passivo de processos administrativos decorrentes da transição normativa introduzida pela Lei do Autocontrole. Registro sobre o êxito da exposição "Transbordar o mundo: os olhares de Tarsila do Amaral", inaugurada no Centro Cultural do TCU, que registrou aproximadamente 6 mil visitantes em duas semanas. Do Ministério Público junto ao TCU: Convite à participação na solenidade de posse na Presidência do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de Contas, a realizar-se no dia 26 de fevereiro, às 15h30, no Auditório Ministro Pereira Lira. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-003.534/2017-0, TC-010.889/2025-6, TC-015.075/2024-9, TC- 015.581/2025-0, TC-024.458/2025-2, TC-025.981/2024-2 e TC-034.124/2019-5, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues; - TC-006.922/2024-4, TC-019.690/2023-1 e TC-034.301/2018-6, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler; - TC-044.624/2021-2, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes; - TC-019.346/2025-5 e TC-025.856/2020-0, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz; - TC-009.048/2025-1 e TC-022.021/2023-0, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira; e - TC-021.746/2019-2, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 357 a 391. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 392 a 437, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram.