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Diário Oficial da União · 05/03/2026 · pág. 90

DOU 05/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030500090 90 Nº 43, quinta-feira, 5 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, consideram-se materiais gráficos institucionais aqueles destinados à divulgação institucional, orientação profissional e ações de comunicação do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, tais como Guias, Manuais, Diretrizes, Cartilhas, Folders, Banners e congêneres. Art. 3º Compete ao Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa: I - planejar e produzir materiais gráficos institucionais para uso em eventos nacionais e congressos promovidos ou apoiados pelo CFFa; II - coordenar, no âmbito da Reunião Interconselhos de Comunicação, o levantamento, a consolidação e a priorização dos materiais gráficos institucionais de interesse comum aos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia - CRFas, com registro em ata e encaminhamento à Diretoria do CFFa para deliberação quanto à produção e à forma de disponibilização; III - viabilizar, quando houver interesse dos CRFas, a realização de processos licitatórios conjuntos, com vistas à economicidade e padronização. Art. 4º Os CRFas poderão solicitar ao CFFa materiais gráficos institucionais para ações regionais, eventos locais, atividades com Instituições de Ensino Superior - IES, com fonoaudiólogos, gestores públicos e outras de interesse institucional, observados os critérios e fluxos definidos nesta Resolução. §1º A elaboração, a confecção e a disponibilização de materiais gráficos para ações regionais constituem atribuição prioritária dos CRFas, observado o apoio institucional do CFFa, quando for viável, nos termos desta Resolução. §2º As solicitações de materiais gráficos institucionais realizadas diretamente por profissionais fonoaudiólogos ao CFFa serão encaminhadas ao respectivo CRFa de inscrição para análise e providências, observados os fluxos regionais aplicáveis. Art. 5º A distribuição dos materiais gráficos institucionais do CFFa aos CRFa s observará os seguintes fluxos e critérios: I - planejamento prévio e levantamento das demandas no âmbito da Reunião Interconselhos de Comunicação; II - consolidação das demandas, pela Diretoria do CFFa, com análise de viabilidade técnica, orçamentária e comunicacional para produção, envio e/ou disponibilização, conforme o caso, observando a equidade entre os CRFas; III - definição, pela Diretoria do CFFa, dos materiais a serem produzidos de forma centralizada ou em licitação conjunta com os CRFas; IV - priorização da distribuição, considerando eventos nacionais, ações regionais, atividades com Instituições de Ensino Superior - IES, fonoaudiólogos e gestores públicos, bem como iniciativas estratégicas de interesse do Sistema de Conselhos, desde que devidamente justificadas; V - comunicação formal aos CRFas acerca da disponibilização, dos quantitativos e dos prazos. Art. 6º Os procedimentos operacionais complementares, incluindo formulários de solicitação, prazos administrativos e logística de envio, poderão ser disciplinados por Portaria específica do CFFa, observados os fluxos e critérios definidos nesta Resolução. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. SILVIA TAVARES DE OLIVEIRA Presidente do Conselho SILVIA MARIA RAMOS Secretária RESOLUÇÃO CFFA Nº 814, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispõe sobre a gestão patrimonial, o controle, a guarda, o inventário e a baixa de bens móveis permanentes, bem como sobre o controle e a gestão dos materiais de consumo, no âmbito do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia. O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, cumprindo o deliberado pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 206ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 27 de fevereiro de 2026, resolve: Art. 1º Esta Resolução regulamenta a gestão patrimonial, o controle, a guarda, o inventário e a baixa de bens móveis, bem como o controle e a gestão dos materiais de consumo, no âmbito do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, com foco em planejamento, economicidade, controle, transparência e rastreabilidade. Parágrafo único. A gestão patrimonial dos bens móveis observará os princípios da Administração Pública, especialmente aqueles previstos no art. 37 da Constituição Fe d e r a l . Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, consideram-se: I - Bem móvel permanente: bem corpóreo integrante do patrimônio do Conselho, com vida útil superior a dois anos, que mantém sua identidade física ao longo do uso e possui valor relevante, conforme critérios da Secretaria do Tesouro Nacional; II - Material de Consumo: item de uso administrativo que se esgota com a utilização ou possui vida útil inferior a dois anos, não sujeito a controle patrimonial individualizado, como exemplo papel, toners, copos, materiais de expediente e materiais de divulgação, observada, quanto a estes últimos, a normativa específica sobre materiais gráficos institucionais. III - Responsável(is) pelo controle do bem: empregado(s) ou conselheiro(s) formalmente designado(s) para o controle da guarda, do uso e da conservação do bem móvel permanente; IV - Setor de Patrimônio: setor composto pela comissão de patrimônio e pelo setor contábil, responsáveis pelo controle, registro, inventário, depreciação e baixa dos bens móveis permanentes; V - Setor de Almoxarifado ou Setor Competente, de acordo com o PCS/PCCS: setor responsável pelo recebimento, pela guarda, pelo controle e pela distribuição de materiais. VI - Setor de Compras/Licitações: setor responsável pelos processos de cotação e compra, conforme a Lei nº 14.133/2021, quando aplicável. Art. 3º A solicitação de bens móveis permanentes e de materiais de consumo deverá ser realizada por meio de formulário eletrônico ou físico específico, devidamente preenchido e assinado, física ou digitalmente, pelo chefe do setor requerente, se advindo de empregados, ou pela diretoria, se advindo de conselheiro, e direcionada ao setor competente. §1º O formulário deve conter, no mínimo: I - Identificação do setor solicitante, do centro de custo, se cabível, e do responsável; II - Descrição detalhada do item; III - Quantidade necessária; IV - Justificativa da necessidade e finalidade (uso rotineiro, emergência, novo projeto entre outras.); V - Data e assinatura do responsável. §2º Solicitações sem justificativa ou sem autorização da chefia ou da Diretoria, conforme a necessidade do caso, serão devolvidas. Art. 4º Após o recebimento das solicitações pelo setor responsável, esse verificará a disponibilidade em estoque. §1º Em caso de disponibilidade, o material de consumo será entregue ao setor solicitante mediante recibo, e o bem móvel permanente somente será disponibilizado após o devido registro e tombamento patrimonial. §2º Deverá ser observada a ordem cronológica dos pedidos e a urgência da solicitação. §3º Em caso de indisponibilidade, a solicitação, após validação da Diretoria, será encaminhada ao Setor de Compras para início do processo de aquisição, observada a Lei nº 14.133/2021 e regulamentos internos aplicáveis ao caso. §4º O Setor de Almoxarifado (ou Setor Competente) manterá controle planilhado dos materiais de consumo e inventário dos bens permanentes, sendo esses últimos geridos pela Comissão de Patrimônio do Conselho. Art. 5º Os Conselhos de Fonoaudiologia deverão manter, em suas Previsões Orçamentárias Anuais, quadro demonstrativo mensal detalhado das previsões de despesas relacionadas aos bens móveis permanentes e aos materiais de consumo, conforme normas aplicáveis. Art. 6º Todo bem permanente será registrado no patrimônio, tombado e identificado com etiqueta patrimonial antes de sua entrega ao usuário. §1º O Responsável pelo uso do bem assinará um Termo de Responsabilidade para guarda e preservação. §2º Danos, extravios ou furtos deverão ser comunicados imediatamente ao Setor Competente, bem como à Comissão de Patrimônio, quando aplicável, que, por sua vez, deverão comunicar à Diretoria para a apuração, na forma da legislação aplicável. §3º A transferência de bens móveis permanentes entre setores ou responsáveis deverá ser formalizada por meio de registro patrimonial e novo Termo de Responsabilidade. §4º Para fins de transparência, controle interno e responsabilização pela guarda dos bens, cada setor administrativo deverá manter afixada na parte interna da porta de cada sala ou ambiente, ou em outro local visível, listagem atualizada dos bens ali existentes, extraída do sistema oficial de gestão patrimonial, contendo a identificação do local, o nome do empregado responsável e a relação individualizada dos bens alocados, com indicação do respectivo número patrimonial e estado de conservação. Art. 7º A baixa patrimonial de bens móveis permanentes dependerá de parecer da Comissão de Patrimônio, por meio de um processo de desafetação, com indicação da motivação, tais como obsolescência, inservibilidade, extravio, dano irreparável ou doação, e de autorização do Plenário na primeira Sessão Plenária ordinária subsequente. Art. 8º Os materiais de consumo, por não integrarem o patrimônio permanente dos Conselhos, não estarão sujeitos a tombamento ou a controle patrimonial individualizado. §1º O controle dos materiais de consumo será realizado pelo Setor de Almoxarifado (ou Setor Competente), mediante registros de entrada, saída e saldo, observados critérios de economicidade, racionalização do uso e prevenção de desperdícios. §2º A distribuição de materiais de consumo deverá atender às necessidades institucionais devidamente justificadas, observada a disponibilidade orçamentária. §3º A identificação de consumo atípico, de divergência relevante de estoque ou de indícios de uso irregular de materiais de consumo deverá ser comunicada, pelo responsável pelo setor de Almoxarifado, à Diretoria, para adoção das providências administrativas cabíveis. §4º O controle e a gestão dos materiais de consumo não afastam a responsabilidade funcional pelo uso adequado dos bens públicos, sendo a apuração de eventuais irregularidades realizada no âmbito administrativo, observado o devido processo legal e a legislação aplicável. Art. 9º Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal ou Conselho Regional, conforme o caso, ou pela Diretoria do Conselho ad referendum do plenário, quando se tratar de situações urgentes. Art. 10. Esta Resolução entra em vigor 30 dias após sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. SILVIA TAVARES DE OLIVEIRA Presidente do Conselho SILVIA MARIA RAMOS Secretária RESOLUÇÃO CFFA Nº 815, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispõe sobre alterações no Código de Processo Disciplinar - CPD, aprovado pela Resolução CFFa nº 720, de 15 de dezembro de 2023. O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, cumprindo o deliberado pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 206ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 27 de fevereiro de 2026, resolve: Art. 1º Alterar o inciso V do art. 2º da Resolução CFFa nº 720, de 15 de dezembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: V - Processos de suspensão cautelar: processos para suspensão cautelar do exercício da Fonoaudiologia em casos com fortes indícios de autoria e materialidade delitivas, que estejam colocando em risco a saúde e/ou a integridade física dos clientes. Art. 2º No art. 99 da Resolução CFFa nº 720, de 15 de dezembro de 2023, onde se lê "art. 9º", leia-se "art. 15". Art. 3º O art. 182 da Resolução CFFa nº 720 fica acrescido de parágrafo, com a seguinte redação: Parágrafo único. O efeito suspensivo previsto no caput deste artigo não se aplica aos recursos interpostos contra decisões que decretem medidas cautelares, nos termos do art. 165 deste Código. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação do Diário Oficial da União - DOU. SILVIA TAVARES DE OLIVEIRA Presidente do Conselho SILVIA MARIA RAMOS Secretária RESOLUÇÃO CFFA Nº 816, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispõe sobre a revogação da Resolução CFFa nº 573, de 15 de maio de 2020, com o objetivo de promover a consolidação normativa. O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, cumprindo o deliberado pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 206ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 27 de fevereiro de 2026, resolve: Art. 1º Fica revogada a Resolução CFFa nº 573, de 15 de maio de 2020, que dispõe sobre a dispensa de registro secundário para profissionais no exercício de suas atividades na jurisdição de outro CRFa, em programas de combate à Covid-19, durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2). Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. SILVIA TAVARES DE OLIVEIRA Presidente do Conselho SILVIA MARIA RAMOS Secretária RESOLUÇÃO CFFA Nº 817, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispõe sobre a alteração e inclusão de dispositivos na Resolução CFFa nº 664, de 19 de abril de 2022, para adequação à Decisão Normativa TCU nº 216, de 26 de março de 2025. O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, cumprindo o deliberado pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 206ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 27 de fevereiro de 2026, resolve: Art. 1º Inserir o inciso XII no art. 3º da Resolução CFFa nº 664, de 19 de abril de 2022, com a seguinte redação: "XII - a publicação de quadros de informação em arquivos eletrônicos estruturados no formato aberto, não proprietário e legível por máquina, com funcionalidade que permita o download completo dos dados e sua captura livre por meios automatizados ou não, conforme o estabelecido em Decisão Normativa do Tribunal de Contas da União, que deverá permanecer disponível pelo prazo mínimo de cinco anos, contados do encerramento do exercício financeiro."