DOU 05/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030500091 91 Nº 43, quinta-feira, 5 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º Alterar o § 2º do art. 3º da Resolução CFFa nº 664, de 19 de abril de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º A divulgação da prestação de contas do Sistema de Conselhos deverá seguir a IN nº 84/2020 e a Decisão Normativa TCU nº 216/2025, que estabelecem novas formas de prestação de contas da administração pública, devendo os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia as inserirem na página inicial do sítio oficial do Conselho, sob o título "Transparência e prestação de contas", em conformidade com o Art. 5º da Decisão Normativa TCU nº 216/2025." Art. 3º Inserir os §§ 6º e 7º no art. 3º da Resolução CFFa nº 664, de 19 de abril de 2022, com a seguinte redação: "§ 6º Sem prejuízo dos prazos estabelecidos nos §§ 3º e 4º deste artigo, os relatórios de gestão deverão ser publicados nos sítios oficiais dos Conselhos de Fonoaudiologia nos seguintes prazos: I - os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia publicarão seus relatórios de gestão em seus sítios eletrônicos oficiais até 31 de março do exercício seguinte; II - o Conselho Federal de Fonoaudiologia publicará seu relatório de gestão, incluindo o capítulo a que se refere o art. 19, § 2º da Resolução CFFa 664, até 31 de maio do exercício seguinte; § 7º Eventuais prorrogações de prazo para publicação dos relatórios de gestão dos conselhos regionais poderão ser solicitadas diretamente ao Conselho Federal de Fonoaudiologia, desde que não prejudiquem a publicação do relatório de gestão deste último até a data-limite estabelecida no inciso II do parágrafo anterior." Art. 4º O Art. 19 da Resolução CFFa nº 664, de 19 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação e inserindo o § 2º: "Art. 19 O relatório de gestão deverá adotar o modelo de Relato Integrado, sendo elaborado de modo a possibilitar uma visão abrangente da entidade, mediante a apresentação das relações entre estratégia, objetivos, recursos alocados e resultados alcançados, devendo contemplar os elementos de conteúdo estabelecidos no Anexo II da Instrução Normativa - IN do TCU nº 84/2020 e atender, igualmente, às finalidades e disposições previstas nos arts. 3º e 4º da Decisão Normativa - DN do TCU nº 216, devendo ser inserido no Portal da Transparência e Prestação de Contas, em janela específica, observadas, ainda, as seguintes legislações: I - Constituição da República Federativa do Brasil, art. 70 e art. 71, inciso II; II - Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, que dispõe sobre a obrigatoriedade da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e dá outras providências. § 2º O Conselho Federal de Fonoaudiologia deverá incluir, em capítulo próprio de seu relatório de gestão, informações agregadas abrangendo todos os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia integrantes de seu sistema profissional, de modo a evidenciar suas contribuições para a consecução dos objetivos do sistema e demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos auferidos, contemplando, em tabela única, tanto de forma agregada quanto por conselho regional. § 3º Para cumprimento do disposto no parágrafo 2º, cada CRFa fica obrigado a enviar seus dados consolidados, conforme constante no Anexo I, para a CTC do CFFa. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU, aplicando-se ao exercício financeiro iniciado a partir de 1º de janeiro de 2025. SILVIA TAVARES DE OLIVEIRA Presidente do Conselho SILVIA MARIA RAMOS Secretária ANEXO I QUESTIONÁRIO PADRONIZADO (Que será utilizado pela CTC do CFFa para consolidação dos dados do Relatório de Gestão) I - Número de Profissionais e Empresas com registro Ativo no CRFa: I.1 - Profissionais Ativos. I.2 - Empresas Ativas. II - Número total de fiscalizações realizadas, indicando o quantitativo daquelas decorrentes de planos de fiscalização e de denúncias: II.1 - Fiscalizações realizadas por Planos de Fiscalização Programado. II.2 - Fiscalizações realizadas por denúncias recebidas. II.3 - Totais de Fiscalizações realizadas somatória de Fiscalizações Programadas e por denúncias recebidas. III - Valor efetivamente gasto com atividades de fiscalização do exercício profissional e resultados obtidos: III.1 - Valores Gastos com Fiscalização + Exercício Profissional (com fiscalização). III.2 - Quantidade de Fiscalizações Realizadas in loco. III.3 - Quantidade de Fiscalizações Remotas. IV - Número total de profissionais fiscalizados, indicando o quantitativo de pessoas físicas e pessoas jurídicas, se for o caso: IV.1 - Profissionais Fiscalizados PF. IV.2 - Empresas Fiscalizadas PJ. V - Número total de autos de infração: V.1 - Autos de Infração aplicados. VI - número total de denúncias (ou notificações semelhantes) recebidas: VI.1 - Total de denúncias/notificações recebidas. VII - número de processos instaurados e julgados, consolidando as sanções aplicadas (censuras, advertências, multas, suspensões e cancelamentos de registro, entre outras): VII.1 - Total de processos instaurados. VII.2 - Total de Processos Julgados: VII.2.1 - Processos Julgados com aplicação de censura/ética. VII.2.2 - Processos Julgados com aplicação de advertência. VII.2.3 - Processos Julgados com aplicação de multa. VII.2.4 - Processos Julgados com aplicação de cancelamento de registro. VII.2.5 - Processos Julgados com aplicação de outros tipos de punições. VIII - indicadores, estatísticas e resultados das ações e dos projetos realizados. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA R E T I F I C AÇ ÃO Na Resolução CFM n° 2.454, de 11 de fevereiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 27/02/2026, Seção 1, pág. 158. Onde se lê: Art. 16. Os dados utilizados no desenvolvimento, treinamento, validação e implementação de modelos, sistemas e aplicações de IA na medicina devem ser tratados observando rigorosamente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), bem como as normativas específicas de segurança da informação em saúde. Leia-se: Art. 16. Os dados utilizados no desenvolvimento, treinamento, validação e implementação de modelos, sistemas e aplicações de IA na medicina devem ser tratados observando rigorosamente a proteção geral de dados pessoais, bem como as normativas específicas de segurança da informação em saúde. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA RESOLUÇÃO Nº 1.693, DE 4 DE MARÇO DE 2026 Aprova a 1ª Reformulação Orçamentária do CRMV- RO e do CRMV-SP referente ao exercício de 2026, e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "f" do artigo 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, combinada com o inciso XII do artigo 3º da Resolução do CFMV nº 856, de 30 de março de 2007, e artigo 10 da Resolução do CFMV nº 1.646, de 19 de maio de 2025; resolve: Art. 1º - Homologar a 1ª Reformulação Orçamentária do CRMV-RO e do CRMV- SP, referente ao exercício 2026, em conformidade com a seguinte planilha demonstrativa: I - 1ª Reformulação Orçamentária do CRMV-RO . .R EC E I T A S .D ES P ES A S . .CO R R E N T ES .4.800.000,00 .CO R R E N T ES .4.692.000,00 . .DE CAPITAL .2.150.000,00 .DE CAPITAL .2.258.000,00 . .T OT A L .6.950.000,00 .T OT A L .6.950.000,00 II - 1ª Reformulação Orçamentária do CRMV-SP . .R EC E I T A S .D ES P ES A S . .CO R R E N T ES .69.269.161,34 .CO R R E N T ES .78.754.420,40 . .DE CAPITAL .12.068.759,06 .DE CAPITAL .2.583.500,00 . .T OT A L .81.337.920,40 .T OT A L .81.337.920,40 Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU. ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA Presidente do Conselho JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO Secretário-Geral CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA RESOLUÇÃO CONTER Nº 2, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026 Prorroga para 31 de dezembro de 2026 o prazo da gratuidade na emissão da carteira física e digital de identidade profissional (CIP'S) dos inscritos no Sistema Conter/CRTRs. O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER), no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas por meio da Lei n° 7.394 de 29 de outubro de 1985, Decreto n° 92.790 de 17 de junho de 1986, Lei n° 10.508 de 10 de julho de 2002, Decreto n° 9.531 de 17 de outubro de 2018 e respectivo Regimento Interno do CO N T E R ; CONSIDERANDO o teor do caput do artigo 37 da CRFB/88, no tocante aos princípios que devem nortear os atos da administração pública, notadamente os da moralidade, eficiência, publicidade, razoabilidade, impessoalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e interesse público; CONSIDERANDO o artigo 1° da Lei n° 6.206/75 que assim dispõe: "É válida em todo o Território Nacional como prova de identidade, para qualquer efeito, a carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional"; CONSIDERANDO que ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER) na qualidade de Órgão máximo do Sistema CONTER/CRTRs, cabe instituir e padronizar os documentos de identificação dos profissionais inscritos; CONSIDERANDO a Resolução CONTER 17, de 28 de outubro de 2020, que instituiu o modelo da Carteira Física e Digital de Identidade Profissional dos Inscritos no Sistema CONTER/CRTRs e dispôs sobre os procedimentos para a sua emissão; CONSIDERANDO a necessidade administrativa concernente aos trâmites relativos à confecção e à expedição dos novos modelos e ao recolhimento das antigas carteiras de identificação dos profissionais inscritos no Sistema CONTER/CRTRs; CONSIDERANDO as Resoluções CONTER números 002/2024, 005/2024 e 09/2025, concernentes às prorrogações do prazo da gratuidade na emissão da carteira física e digital de identidade profissional (CIP'S) dos inscritos no sistema CONTER/CRTR´s; CONSIDERANDO a deliberação da Diretoria Executiva do CONTER, Ad Referendum do Plenário, realizada em 10 de fevereiro de 2026, concernente à necessária prorrogação da gratuidade na emissão da carteira física e digital de identidade profissional (CIP'S) dos inscritos no Sistema CONTER/CRTRS; resolve: Art. 1º - PRORROGAR para 31 DE DEZEMBRO DE 2026 o prazo para requerer, de forma gratuita, a substituição da atual credencial física pelo modelo constante no Anexo l da Resolução CONTER n° 17/2020, mediante acesso à área específica no portal do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTR) respectivo, em observância ao previsto nos Artigos 22 e 23 do Código de Ética da Profissão; Art. 2º - Revoga-se a Resolução CONTER nº 09, de 10 de setembro de 2025, publicada no D.O.U. em 15 de setembro de 2025, seção 1, nº 175. 1677-7042. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U., com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2026. CARLOS DA SILVA Presidente do Conselho CASSIANA CRISPIM DE ARAÚJO Secretária CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO SUL RESOLUÇÃO CRCRS Nº 654, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispõe sobre o pagamento de diárias aos conselheiros efetivos e respectivos suplentes, gestores e assessores do CRCRS, para participação no Seminário de Planejamento Estratégico e Governança do Sistema CFC/CRCs. O Plenário do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a realização do Seminário de Planejamento Estratégico e Governança do Sistema CFC/CRCs, em Brasília-DF, no período de 09 a 11 de março de 2026; CONSIDERANDO que nos termos dos Ofícios Circulares 168/2026/DIGEO/CFC e 169/2026/DIGEO/CFC, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) convocou Diretores e Conselheiros efetivos para participação no evento custeando passagens aéreas e 3,5 diárias no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada, bem como convidou Conselheiros Suplentes e Gestores dos Conselhos Regionais, observando o quantitativo de 1 (um) gestor por área, para também participarem do evento, com diárias e passagens custeadas pelo respectivo Conselho Regional de Contabilidade (CRC); CONSIDERANDO a importância e relevância em participar do referido evento realizado pelo CFC para capacitação e alinhamento de todos os CRCs; CONSIDERANDO que o horário do evento exige que o deslocamento ocorra no dia 08 de março e o retorno no dia 12 de março de 2026, havendo, portanto, necessidade de pagamento de 4,5 diárias, resolve: