DOU 05/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030500092 92 Nº 43, quinta-feira, 5 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 1º Os Conselheiros efetivos e o Diretor Executivo do CRCRS, convocados a participar do Seminário de Planejamento Estratégico e Governança do Sistema CFC/CRCs, em Brasília-DF, no período de 09 a 11 de março de 2026, receberão, em complemento às diárias que lhes serão pagas pelo CFC, 1 (uma) diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Art. 2º Os Conselheiros suplentes, gestores e assessores convidados a participar do Seminário de Planejamento Estratégico e Governança do Sistema CFC/CRCs, em Brasília-DF, no período de 09 a 11 de março de 2026, receberão 4,5 (quatro e meia) diárias no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada. Art. 3º O CRCRS custeará as passagens aéreas dos participantes, ressalvados aqueles mencionados no artigo 1º da presente norma, cuja passagem será custeada pelo CFC. Parágrafo único. O CRCRS não ressarcirá despesas com transporte terrestre, inclusive passagens de ônibus ou transporte em veículo próprio, de deslocamentos do interior do Estado para Porto Alegre e vice-versa, bem como traslados locais em Brasíl i a - D F. Art. 4º As diárias de que trata a presente norma serão solicitadas pelo setor competente deste CRCRS e os valores serão depositados na conta bancária respectiva, antes do evento. Art. 5º Em caso de não comparecimento ao evento, o valor pago deverá ser devolvido no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após a sua realização. Art. 6º Casos especiais, serão apreciados e decididos pela Presidência. Art. 7º Esta Resolução se aplica especificamente ao evento mencionado no art. 1º e às questões por ela disciplinadas, mantida, em relação aos demais casos e questões, a aplicação das Resoluções CRCRS nºs 610-2021 e 620-2022. Ata nº 03-2026. PATRÍCIA DE SOUZA ARRUDA Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF4/SP Nº 215, DE 2 DE MARÇO DE 2026 O Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de dar cumprimento ao parágrafo 1° do artigo 60 da Resolução CONFEF nº 509/2023, de 19 de outubro de 2023, CONSIDERANDO que a ausência de manifestação do denunciado quanto às acusações formuladas no processo ético disciplinar configura situação de revelia, e que é assegurado a todo acusado o direito de não ser processado ou julgado sem a devida assistência de defesa, conforme dispõe o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os serviços de defensoria dativa em Processos Éticos Disciplinares, prestados por Profissionais de Educação Física, no âmbito da Câmara de Julgamento e Conselho Regional de Ética do CREF4/SP, CONSIDERANDO a imprescindibilidade de observância aos princípios da isonomia e da impessoalidade que norteiam as contratações realizadas no âmbito da Administração Pública, CONSIDERANDO a existência de normativo interno que disciplina os procedimentos relativos ao pagamento de diárias, auxílios, verbas indenizatórias, gratificações por presença, aquisição de passagens e indenização pelo uso de transporte próprio no âmbito do CREF4/SP CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF4/SP, na 305ª Plenária Ordinária realizada em 28 de fevereiro de 2.026, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - O Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região torna pública a abertura para cadastro de Profissionais de Educação Física interessados no desenvolvimento dos trabalhos de Defensor Dativo, de forma remunerada e disciplinada nos termos da legislação vigente. Art. 2º - Para os efeitos desta Resolução considera-se Defensor Dativo o Profissional de Educação Física, com inscrição regular, ativa e ininterrupta de no mínimo um ano no CREF4/SP, em dia com suas obrigações regimentais e que não tenha sofrido nenhuma sanção ética, interessado em atuar em favor do denunciado. Art. 3º - A assistência dos Defensores Dativos será prestada exclusivamente em Processos Éticos Disciplinares instaurados pelo CREF4/SP em face dos Profissionais de Educação Física, nos casos em que restar configurada a revelia dos denunciados. Parágrafo Único: A designação e nomeação do Defensor Dativo será promovida pelo Presidente da Câmara de Julgamento dentre os Profissionais de Educação Física integrantes do cadastro, em sistema de rodízio e observada a ordem de inscrição. CAPÍTULO II DO CADASTRO DE DEFENSORES DATIVOS Art. 4º - O cadastro de Defensores Dativos do CREF4/SP é o banco de dados constituído mediante o processo de inscrição descrito nesta Resolução, com vistas a viabilizar de maneira organizada e a nomeação, gratuita para os denunciados em situação de revelia, de seu Defensor junto à Câmara de Julgamento. Art. 5º - O cadastro de Defensores Dativos compreenderá os nomes de todos os Profissionais de Educação Física inscritos, na forma desta Resolução. Art. 6º - A gestão do cadastro de Profissionais de Educação Física é de competência do Departamento de Processos Éticos e Disciplinares do CREF4/SP. Art. 7º - São requisitos para o cadastro de Profissionais de Educação Física como Defensores Dativos: I - inscrição ativa junto ao CREF4/SP, na categoria graduado, por no mínimo um ano ininterrupto; II - ausência de sanção disciplinar prevista no Regimento Interno do CREF4/SP; III - preenchimento do formulário constante no Anexo I desta Resolução, e protocolo junto ao Departamento de Processos Éticos e Disciplinares do CREF4/SP. § 1º - É vedado o cadastramento de Conselheiros e funcionários do Sistema CONFEF/CREFs para atuarem como Defensores Dativos no âmbito do CREF4/SP. § 2º - É dever do Defensor Dativo manter atualizados os seus dados cadastrais junto ao CREF4/SP. § 3º - A confirmação de qualquer irregularidade cadastral, ou ainda a perda de quaisquer das condições previstas no caput deste artigo, ensejará o cancelamento e/ou o indeferimento da inscrição do interessado. CAPÍTULO III DAS INSCRIÇÕES NO CADASTRO DE DEFENSORES DATIVOS Art. 8º - As inscrições para o cadastro de Profissionais de Educação Física como Defensores Dativos poderão ser realizadas a qualquer tempo, exclusivamente por meio eletrônico, mediante preenchimento de formulário disponibilizado no sítio oficial do CREF4/SP (www.crefsp.gov.br), ANEXO I da presente resolução, o qual deve ser enviado por e-mail para [email protected] acompanhado da Carteira de Identidade Profissional do CREF4/SP. § 1º - O interessado deverá anexar, no e-mail, a documentação exigida, nos formatos digitais admitidos. § 2º - A formalização da inscrição poderá ocorrer mediante assinatura eletrônica, nos termos da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, na modalidade qualificada feita com certificado digital ICP-Brasil. § 3º - O deferimento e a confirmação da inscrição dar-se-á após a validação das informações, documento apresentado e pesquisa no banco de dados, mediante comunicação eletrônica ao profissional. CAPÍTULO IV DA DEFENSORIA DATIVA NOS PROCESSOS ÉTICOS DISCIPLINARES Art. 9º - O Defensor Dativo será intimado dos atos processuais nos Processos Éticos Disciplinares, preferencialmente, por meio eletrônico, nos termos da Resolução CONFEF nº 509/2023 (Código Processual de Ética), garantindo-se a comprovação do envio e do recebimento. § 1º - Considera-se válida a intimação realizada por meio de: I - endereço eletrônico informado pelo profissional nos cadastros do CREF4/SP; II - sistema eletrônico oficial do Conselho; III - aplicativo de mensagens com confirmação de entrega e leitura; IV - outro meio digital idôneo que assegure a ciência inequívoca do intimado. § 2º - Na impossibilidade de realização por meio eletrônico ou quando restar frustrada a tentativa digital, a intimação poderá ser realizada por via postal, com aviso de recebimento, ou por outro meio previsto na legislação aplicável. Art. 10 - O Defensor Dativo deverá atuar com diligência e zelo na defesa dos interesses do assistido, observando as disposições do Código de Ética e do Código Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs, especialmente quanto aos prazos e às formalidades processuais Art. 11 - Compete ao Defensor Dativo: I - reunir e produzir a documentação necessária à comprovação das alegações apresentadas; II - protocolar manifestações e requerimentos dentro dos prazos legais, inclusive por meio eletrônico, quando cabível; III - acompanhar integralmente o processo, desde a nomeação até o trânsito em julgado da decisão; IV - realizar sustentações orais, quando previstas, presencialmente ou por meio virtual, conforme regulamentação aplicável. Art. 12 - É vedado ao Defensor Dativo: I - recusar a indicação ou renunciar à nomeação, salvo se houver motivo justificado e aceito pela Câmara de Julgamento do CREF4/SP, vedada a renúncia por mero motivo de foro íntimo; II - substabelecer os poderes recebidos para quaisquer atos do Processo Ético Disciplinar; III - deixar de atender a qualquer intimação, sem motivo justificado; IV - atuar como Defensor Dativo de Profissional em ato processual juntamente com o próprio Profissional assistido no Processo Ético Disciplinar; V - divulgar, repassar ou compartilhar a terceiros, de qualquer forma, informação, dado, fato, ou notícia da qual tenha tido acesso em razão da atuação no processo ético disciplinar por ele patrocinado. § 1º - O descumprimento das vedações previstas neste artigo poderá ensejar o cancelamento da nomeação e, após regular processo administrativo com garantia do contraditório e da ampla defesa, a exclusão do cadastro de Defensores Dativos. § 2º - Compete ao Relator acompanhar a atuação do Defensor Dativo, podendo, mediante decisão fundamentada, propor à Câmara de Julgamento sua substituição quando verificada atuação incompatível com as exigências técnicas do encargo. Art. 13 - O Defensor Dativo fará jus à percepção de: I - diária(s), se residente fora da Região Metropolitana de São Paulo, nas datas em que houver a necessidade de comparecimento em audiências; II - alternativamente a diárias, auxílio de representação, se residente na Região Metropolitana de São Paulo. Parágrafo único - O valor das verbas descritas neste artigo será aquele estabelecido em competente Resolução do Conselho. Art. 14 - O Defensor Dativo voluntário que tiver exercido essa função poderá requerer junto ao CREF4/SP certidão comprobatória, referente aos processos em que atuou. Parágrafo Único. A certidão a que se refere o caput será expedida pelo Departamento de Processos Éticos e Disciplinares do CREF4/SP. Art. 15 - O requerimento de exclusão do nome do cadastro, formulado fundamentadamente pelo Defensor Dativo, deve ser apresentado ao Depto. de Processos Éticos e Disciplinares, que o remeterá imediatamente ao Presidente da Câmara de Julgamento, não ficando aquele desonerado de seus deveres para com os assistidos que já lhe tenham sido designados, devendo prosseguir atuando nos feitos correspondentes enquanto a exclusão não for definitiva, o que se dá com a notificação pelo Conselho ao Defensor. Art. 16 - O Presidente da Câmara de Julgamento designará no menor prazo possível novo Defensor em substituição ao renunciante ou excluído. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17 - O cadastramento ou a atuação como Defensor Dativo no âmbito do CREF4/SP não cria vínculo empregatício ou de qualquer natureza permanente entre o Defensor e o Conselho. Art. 18 - Compete ao Depto. de Processos Éticos e Disciplinares indicar atualizadamente ao Presidente da Câmara de Julgamento a lista dos Defensores Dativos cadastrados. Art. 19 - Integra esta Resolução o Anexo I, disponível na íntegra no site do Conselho (www.crefsp.gov.br) Art. 20 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução CREF4/SP nº 108/2018. RIALDO TAVARES Presidente do Conselho ANEXO I FORMULÁRIO DE CADASTRO PARA DEFENSOR DATIVO VOLUNTÁRIO DADOS DO PROFISSIONAL Nome completo: Número de Registro no CREF4/SP: CPF: RG: E-mail: Telefone celular com DDD: Telefone residencial com DDD (opcional): Endereço completo: Bairro: Cidade: Estado: CEP: Declaro que aceito o encargo de atuar como Defensor Dativo voluntário no âmbito do CREF4/SP, ciente de que não receberei qualquer remuneração do assistido, seja a que título for. Declaro, ainda, que cumprirei fielmente as disposições do Código de Ética e do Código Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs, bem como as regras estabelecidas na Resolução CREF4/SP nº 0215/2026, comprometendo-me a manter meus dados cadastrais atualizados. Declaro estar ciente de que minhas informações pessoais serão tratadas pelo CREF4/SP para fins exclusivos de cadastro e gestão da atuação como Defensor Dativo, nos termos da legislação vigente de proteção de dados. A presente inscrição será formalizada mediante assinatura eletrônica, nos termos da Lei nº 14.063/2020, conforme regulamentação interna do CREF4/SP.
(Assinatura eletrônica) ____,
de
de 20______ (Local e Data) *O cadastro será realizado exclusivamente por meio eletrônico, através do e-mail: [email protected], sendo dispensado reconhecimento de firma ou protocolo físico.