DOU 06/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302026030600078 78 Nº 44, sexta-feira, 6 de março de 2026 ISSN 1677-7069 Seção 3 g) ser brasileiro, nato ou naturalizado, estrangeiro legalmente residente e, no caso de nacionalidade portuguesa, estar amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento de gozo de direitos políticos. Para os demais estrangeiros, documentação hábil fornecida pela Polícia Federal que comprove a permanência regular no País; h) estar no gozo de seus direitos políticos; i) estar quite com as obrigações militares, para os candidatos do sexo masculino; j) ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo, comprovados pela apresentação dos exames relacionados no Anexo VI; k) não ter sofrido as penalidades de que trata no art. 137 da Lei nº. 8.112, de 11/12/1990; l) apresentar visto de permanência ou de documento de igual validade na forma da legislação em vigor e documentação acadêmica revalidada para candidatos de nacionalidade estrangeira. 4. DA IMPUGNAÇÃO DO EDITAL 4.1. É facultado a qualquer cidadão impugnar, por escrito, os termos do presente Edital, nos dias estabelecidos no cronograma (Anexo I), via sistema. 4.2. O pedido de impugnação será dirigido à Pró-Reitora de Gestão de Pessoas - PROGESP, que julgará e responderá à impugnação. 4.3. O pedido de impugnação indicará, objetivamente, a ilegalidade, irregularidade, lacuna ou falta de clareza do item controverso. 4.4. Decairá do direito de impugnar os termos deste Edital o interessado que não o fizer de acordo com o estabelecido nos subitens 4.1, 4.2 e 4.3. 4.5. O pedido de impugnação será enviado via sistema de inscrições: https://concursos.ufrr.br - na opção "Editais" - "Recursos", de modo que não serão aceitos pedidos de impugnação por e-mail ou qualquer outro canal que não seja o sítio eletrônico do concurso. 5. DAS RESERVAS LEGAIS DE VAGAS DAS VAGAS RESERVADAS A PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PcD) 5.1. Às pessoas com deficiência (PcD) que pretendam fazer uso das prerrogativas que lhes são facultadas pelo artigo 37, inciso VIII da Constituição Federal, pela Lei nº 7.853/89 e pelo Decreto nº 3.298/99, é assegurado o direito de se inscrever neste Concurso, desde que as atribuições do cargo pretendido sejam compatíveis com a sua deficiência. 5.2. Aos candidatos inscritos como PcD serão reservadas 5% (cinco por cento) do total das vagas oferecidas, independente da área ou da lotação e caso esse percentual resulte em número fracionado, será elevado até o primeiro número inteiro subsequente, desde que não ultrapasse 20% (vinte por cento), conforme estabelece o Decreto Federal nº 9.508/18. 5.3. Para cargos que não tenham vaga reservada a candidatos PcD, a nomeação de candidatos classificados em lista PcD somente ocorrerá se o número total de candidatos empossados no cargo, for superior a quatro, a fim de atender ao percentual mínimo de 5% (cinco por cento). 5.4. No caso de não haver candidato inscrito ou não habilitado para a vaga reservada a candidatos inscritos como PcD, ou caso surjam novas vagas durante a vigência do concurso, a nomeação dar-se-á pela lista de candidatos aprovados da lista de ampla concorrência. 5.5. Os candidatos com deficiência, resguardadas as condições especiais previstas no Decreto nº 9.508/18, participarão do Concurso Público em igualdade de condições com os demais candidatos no que se refere ao conteúdo das provas, à avaliação, aos critérios de aprovação, ao horário e local de aplicação das provas e às notas mínimas exigidas. 5.6. O candidato com deficiência deverá declarar essa condição no ato da inscrição, especificando a deficiência que possui em consonância com o art. 4º do Decreto nº 3.298/99. 5.7. Para requerer inscrição na condição de PcD, o candidato deverá no momento do preenchimento do formulário de inscrição on line: a) Selecionar "sim" para a pergunta se deseja concorrer às vagas reservadas PcD; e b) Anexar e Enviar o laudo PcD em um único arquivo digitalizado, em formato PDF. 5.8. Para comprovação da condição PcD é necessário realizar a digitalização do laudo médico (original) atestando a espécie, grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID) vigente, bem como a provável causa da deficiência, de acordo com a lei. 5.8.1. O laudo deve ser emitido em período inferior a 180 (cento e oitenta) dias. 5.8.2. Caso julgue necessário, a Comissão de Avaliação PcD poderá pedir a apresentação do documento original ou convocar a comparecer para a realização do exame clínico. 5.9. O candidato que, no ato da inscrição, não se declarar Pessoa com Deficiência e/ou não encaminhar a documentação solicitada, perderá a prerrogativa de concorrer na condição de candidato PcD. 5.10. No caso de indeferimento da inscrição na condição de PcD, o candidato será inscrito no Concurso na ampla concorrência. 5.11. O resultado do pedido de inscrição na condição de PcD será divulgado no sítio eletrônico do concurso, em data especificada no Cronograma. 5.12. Caberá à Comissão de Avaliação da condição de PcD aferir se o candidato se enquadra em uma das categorias discriminadas no art. 4º do Decreto nº 3.298/99. 5.13. Será indeferida a inscrição do candidato na condição de Pessoa com Deficiência que: a) não marcar a opção de concorrer à reserva de vaga PcD ou não anexar a documentação solicitada no item 5.7, deste edital; b) não atender à forma, o prazo ou aos horários previstos neste edital; c) apresentar laudo médico com o nome do candidato ilegível e que não possa ser identificado ou que a imagem digitalizada não esteja legível; d) não comparecer para a realização do exame clínico, portando o laudo clínico original, caso seja convocado para procedimento de confirmação. 5.13.1 A nomeação de pessoas aprovadas, ainda que exclusivamente em cadastro de reserva e enquanto válido o certame, respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, devendo ser considerada a relação entre o número total de vagas, e o número de vagas reservadas a pessoas com deficiência. DAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS 5.14. Nos termos do § 5° do Art. 3° da Instrução Normativa conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025, aos candidatos negros serão reservados 23% (vinte e três por cento) do total das vagas oferecido, independente da área ou da lotação, nos temos do decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025, e da Instrução Normativa conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025.5.15. No caso de não haver candidato inscrito ou habilitado para a vaga reservada a candidatos negros, ou caso surjam novas vagas durante a vigência do concurso, a nomeação dar-se-á pela lista de candidatos aprovados da lista de ampla concorrência. 5.16. Para se autodeclarar negro o candidato, no momento do preenchimento do formulário de inscrição on line, deverá assinalar no campo específico da ficha de inscrição. 5.17. A autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação por comissão formada para este fim; 5.18. O candidato convocado para o processo de heteroidentificação deverá apresentar o formulário de Autodeclaração Étnico Racial, identificado com nome, impresso e assinado. 5.19. Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas às pessoas negras, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência, e satisfizerem as condições de habilitação estabelecidas em edital, deverão se submeter ao procedimento de heteroidentificação. 5.20. O candidato cuja autodeclaração não for confirmada em procedimento de heteroidentificação concorrerá às vagas destinadas à ampla concorrência, desde que tenha nota para classificação em cada fase, conforme Instrução Normativa conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025. 5.21. As hipóteses tratadas nos itens 5.19 e 5.20 não ensejam o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o procedimento de heteroidentificação. 5.22. O procedimento de heteroidentificação será realizado por comissão criada especificamente para este fim, instituída pela UFRR. 5.23. A comissão de heteroidentificação será constituída nos moldes do art. 19, da Instrução Normativa conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025, e os currículos resumidos dos membros da comissão de heteroidentificação serão publicados no sítio eletrônico do concurso, sendo resguardado o sigilo dos nomes dos membros. 5.24. A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenótipo para aferição da condição declarada pelo candidato, não sendo admitida, em nenhuma hipótese, a prova baseada em ancestralidade, em laudos médicos, dermatológicos, genéticos ou antropológicos. 5.25 Não serão considerados quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em certames federais, estaduais, distritais e municipais ou em processos seletivos de qualquer natureza. 5.26. O procedimento de heteroidentificação, nos termos da Instrução Normativa conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025, será promovido sob a forma telepresencial, previsto para ocorrer após a realização da Prova de Títulos, em período e local a ser divulgado em Edital específico conforme cronograma do concurso, com a lista dos convocados no sitio eletrônico do concurso. 5.27. O procedimento de heteroidentificação será gravado, e a gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos. 5.27,1 O candidato que não autorizar a gravação do procedimento de Heteroidentificação perderá o direito de concorrer na vaga reservada a candidatos negros. 5.28. Das decisões da comissão de heteroidentificação caberá recurso dirigido à comissão recursal, composta por três membros conforme previsto na Instrução Normativa conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025. 5.29. A comissão recursal considerará a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela comissão e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato para fins de sua análise. 5.30. Das decisões da comissão recursal não caberá recurso. 5.31. Em caso de desistência ao ato de posse de candidato negro nomeado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato posteriormente classificado nessa condição, caso haja, no mesmo quadro. 5.32. Na hipótese de constatação, pelos órgãos competentes, de fraude ou ma-fé no processo de heteroidentificação, o candidato será eliminado, e caso já tenha havido a nomeação, esta será anulada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 5.33. Ressalvadas as disposições especiais previstas na Lei Federal nº 15.142, de 03 de junho de 2025, os candidatos negros participarão do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos, no que tange ao horário de início de aplicação das provas, ao local de aplicação, ao conteúdo, à correção das provas e aos critérios de aprovação do concurso. 5.34. Os candidatos negros aprovados e nomeados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computadas para efeito de preenchimento das vagas reservadas. 5.35. Em caso de não preenchimento da vaga reservada a candidato negro quando houver candidatos aprovados nessa condição, a vaga não preenchida será ocupada pelo candidato negro subsequente classificado, de acordo com a ordem de classificação do quadro, quando houver. 5.35.1. A nomeação de pessoas aprovadas, ainda que exclusivamente em cadastro de reserva e enquanto válido o certame, respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, devendo ser considerada a relação entre o número total de vagas, e o número de vagas reservadas a pessoas negras. DAS VAGAS RESERVADAS AOS CANDIDATOS INDÍGENAS 5.36. Nos termos do § 5° do Art. 3° da Instrução Normativa conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025, aos candidatos Indígenas serão reservados 4% (quatro por cento) do total das vagas oferecido, independente da área ou da lotação, nos temos do decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025, e Instrução Normativa conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025. 5.37. Para se autodeclarar Indígena, o candidato, no momento do preenchimento do formulário de inscrição on line, deverá assinalar no campo específico da ficha de inscrição. 5.38. Em caso de não preenchimento de vaga reservada a candidatos indígenas quando houver candidatos aprovados nessa condição, a vaga não preenchida será ocupada pela pessoa indígena e quilombola aprovada na posição imediatamente subsequente na lista de reserva de vagas, de acordo com a ordem de classificação do quadro, quando houver. 5.39. A autodeclaração dos candidatos Indígenas será confirmada mediante procedimento de verificação documental complementar, cuja forma, local e horário serão publicados em edital especifico no sítio eletrônico do concurso, em data especificada no cronograma do concurso. 5.40. A comissão de verificação documental complementar será constituída por número ímpar de integrantes, e será composta por pessoa de notório saber na área e em sua maioria por indígenas, para o caso de verificação documental de candidato indígena, e de quilombolas, para o caso de verificação documental de candidato quilombola. 5.41. Os currículos resumidos dos integrantes serão publicados no sítio eletrônico do concurso, sendo resguardado o sigilo dos nomes dos membros da comissão. 5.42. O procedimento de verificação documental complementar para pessoas indígenas, nos termos da Instrução Normativa conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025, será realizado por meio da análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico da pessoa candidata, mediante apresentação de: I - documento de identificação civil da pessoa candidata, expedido por órgão público reconhecido na forma estabelecida na legislação, com indicação de pertencimento étnico; II - documento de comunidade indígena ou de instituição ou organização representativa do povo ou grupo indígena que reconheça o pertencimento étnico da pessoa candidata, assinada por, no mínimo, três integrantes indígenas da respectiva etnia; ou