Dia Oficial

Diário Oficial da União · 06/03/2026 · pág. 37

DOU 06/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030600037 37 Nº 44, sexta-feira, 6 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 30, DE 3 DE MARÇO DE 2026 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário BENEFÍCIO FISCAL. PERSE. HABILITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS INSCRITOS NO CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO QUITADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL - CADIN. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DO REGISTRO. POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. O parcelamento, nos termos do inciso VI do art. 151 do Código Tributário Nacional, dos débitos de natureza tributária inscritos no Cadin acarreta a suspensão do registro nesse cadastro, fazendo com que a situação do sujeito passivo, em relação a esses créditos tributários, se torne regular, permitindo - na ausência de fatores impeditivos adicionais - a habilitação e a fruição do benefício fiscal concedido no âmbito do Perse. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 151, VI - CTN; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 6º, II, 6º-A e 7º, II; Lei nº 14.148, de 2021, art. 4º-B; Portaria PGFN nº 819, de 2023, art. 11; e Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 2024, art. 7º, IV, "c". RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/FOR Nº 15, DE 5 DE MARÇO DE 2026 Declara a inaptidão de empresa perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a inidoneidade de documentos fiscais por ela emitidos. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL, pelo presente ato, considerando o que consta no processo administrativo nº 13075.127480/2024-17 e com fundamento no inciso III do art. 81 da Lei nº 9.430/1996 e no inciso III do art. 41 e no § 2º do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022, declara: Art. 1º INAPTA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica de nº 51.122.416/0001-13 do contribuinte ALEKSANDER COMERCIO ATACADO E VAREJO LTDA, desde a data de publicação deste Ato, em razão de não comprovar a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência dos recursos empregados em operações de comércio exterior. Art. 2º Inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos pelo contribuinte acima referido, a partir de 22 de maio de 2024, nos termos do inciso III, do § 2º, do art. 51 da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 2022. ALEXANDRE GONDIM DE OLIVEIRA LIMA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEFIS/DRF/REC Nº 2, DE 5 DE MARÇO DE 2026 Concede o Registro Especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de Bebidas Alcoólicas para a atividade específica de importador. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 1º, § 3º, da Portaria SRRF04 nº 227, de 10 de agosto de 2022, publicada no DOU de 12 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto no artigo 1º, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, na Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, e considerando o que consta do processo nº 13083.012115/2026-63, declara: Art. 1º Concedido o Registro Especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de Bebidas Alcoólicas ao seguinte estabelecimento: CNPJ: 63.209.182/0001-25 Nome Empresarial: MA GADENI DESTILADOS EXCLUSIVOS LTDA Endereço: Loteamento Village dos Coqueiros 2, S/N - Lote I B 22 - AREA RURAL Município / UF: São José de Mipibu / RN CEP: 59162-000 Registro: 04101/138 Atividade pretendida: IMPORTADOR Art. 2º O registro especial é concedido ao estabelecimento indicado e específico para a atividade descrita no art. 1º. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. HELOISA THIANNA BALTAR DE MEDEIROS CABRAL MORAES DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.002 - SRRF04/DISIT, DE 2 DE MARÇO DE 2026 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA. MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. REGIME DE APURAÇÃO. Sob a vigência da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança não era exclusiva das empresas especializadas de vigilância. Por consequência, as pessoas jurídicas que prestavam esse serviço, sem autorização perante o Departamento de Polícia Federal como empresa de vigilância, estavam submetidas ao regime não cumulativo das contribuições, quando tributadas com base no lucro real. Com a promulgação da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, que revogou a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança passou a ser considerada serviço de segurança privada, nos termos do inciso VI do art. 5º dessa lei. Em vista disso, as pessoas jurídicas que atuam nessa atividade passaram a estar obrigatoriamente submetidas ao regime cumulativo de apuração das contribuições, ainda quando tributadas com base no lucro real, conforme alterações promovidas no art. 8º, I, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 10, I, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, submetendo todas as suas receitas a esse regime de apuração. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 1, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 228, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025. Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983; Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 123, X, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 2.264, de 30 de abril de 2025. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz, pelo que não produz qualquer efeito, o ponto da consulta formulado com o intuito de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB. Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, XIV. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.003 - SRRF04/DISIT, DE 3 DE MARÇO DE 2026 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário A emissão de nota fiscal pela pessoa jurídica tem caráter instrumental e probatório em relação ao fato gerador das contribuições, gerando contra ela presunção relativa de veracidade de seus dados, aplicável pelo fisco, a seu critério, inclusive no caso de irregularidade na emissão. Contudo, a alteração da nota fiscal efetuada pela pessoa jurídica depois da sua emissão: 1) altera os efeitos decorrentes da emissão da nota fiscal original, se efetuada em conformidade com a legislação; 2) não altera os efeitos decorrentes da emissão da nota fiscal original, se efetuada em contrariedade à legislação, permitindo-se, todavia, à pessoa jurídica demonstrar a verdade dos fatos. Portanto, nos casos em que a alteração da nota fiscal é feita em contrariedade à legislação, o fisco pode, a seu critério, utilizar a nota fiscal original como fonte informativa para verificar os efeitos fiscais da operação, cabendo à pessoa jurídica demonstrar que a operação efetivamente ocorreu de maneira diversa daquela constante da nota fiscal original. Dispositivos Legais: art. 110 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022. CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4 - COSIT, DE 12 DE JANEIRO DE 2017. Assunto: Processo Administrativo Fiscal A consulta não produz efeito, por ter como objetivo a obtenção da assessoria jurídica da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Dispositivos Legais: inciso XIV do art. 27 da IN RFB nº 2.058, de 2021. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.004 - SRRF04/DISIT, DE 3 DE MARÇO DE 2026 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA SEM INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS (CNPJ) E INTEGRANTE DE QUADRO SOCIETÁRIO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SALÁRIO-EDUAÇÃO. O fato de integrar o quadro societário de sociedade empresária urbana ou rural, inscrita no CNPJ e sujeita ao salário-educação, não converte automaticamente a pessoa física (produtor rural), integrante do referido quadro, em contribuinte do salário-educação em relação à sua atividade de produtor rural. Dispositivos Legais: Lei nº 9.424, de 1996, art. 15; Lei nº 9.766, de 1998, art. 1º; Decreto nº 6.003, de 2006, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, art. 2º, I, art. 81, § 1º, V e art. 96, § 3º. Parecer SEI nº 4090/2023/MF. Tema 362 do STJ; Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 2º; Código Civil, art. 49-A. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 193, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe da Divisão SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VARGINHA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/VAR Nº 29, DE 4 DE MARÇO DE 2026 Aprova o fornecimento de selos de controle, para selagem no exterior, Whisky. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VARGINHA/MG, no exercício das atribuições regimentais definidas pelo artigo 364, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria Nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020, e, tendo em vista o disposto nos arts. 1º ao 3º e 49 a 51 da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, e de acordo com o Ato Declaratório Executivo (DRF/Varginha/MG) nº 48, publicado no Diário Oficial de 18 de novembro de 2014, e conforme demais documentos integrantes do Dossiê/Processo nº 10660.723320/2018-59, aprova: Art. 1o - O fornecimento de 12.360 (doze mil, trezentos e sessenta) selos de controle, tipo whisky, cor amarela, ao estabelecimento importador CAMPARI DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 50.706.019/0018-74, localizada na Rodovia Fernão Dias, km. 947,5, Área B4, Bairro dos Pires, na cidade de Extrema, MG, inscrita no Registro Especial de Estabelecimento Importador sob o nº 06106/166, para selagem no exterior dos produtos abaixo relacionados, produzidos por WILD TURKEY DISTILLERY, 1417 VERSAILLES RD0, LAWRENCEBURG KENTUCKY, USA: . .MARCA COMERCIAL .CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO .Q U A N T I DA D E . .WHISKY WILD TURKEY 101P .1.820 Caixas com 06 garrafas de 700ml .10.920 . .WILD TURKEY KYSPIRIT .240 Caixas com 06 garrafas de 750ml .1.440 Parágrafo único. O estabelecimento interessado deverá cumprir as obrigações citadas na Instrução Normativa RFB nº 1.432, 26 de dezembro de 2013, principalmente a de efetuar o pagamento dos selos e retirá-los na unidade da RFB de seu domicílio fiscal no prazo de 15 (quinze dias) a contar da data de publicação deste ADE, sob pena de ficar sem efeito a autorização para a importação. Art. 2º A empresa importadora terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do fornecimento do selo de controle, para efetuar o registro da declaração de importação. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANDERSON LUIZ DA SILVA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE JANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/RJO Nº 10, DE 5 DE MARÇO DE 2026 Cancelamento no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro e Inscrição no Registro de Despachante Aduaneiro. O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA NO PORTO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o disposto no artigo 810 do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, nos termos do artigo 12, da Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 7 de novembro de 2011. declara: Art. 1º A exclusão, a pedido, no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro e, ato contínuo,deferir a inscrição no Registro de Despachante Aduaneiro da seguinte pessoa física: . .NOME .CPF .Processo . .MARCO AURELIO DA SILVA QUINTEIRO .032.XXX.XXX-90 .13113.379406/2024-72 Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CLAUDIO RODRIGUES RIBEIRO