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Diário Oficial da União · 06/03/2026 · pág. 78

DOU 06/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, cujo objetivo é referendar decisão proferida em caráter "ad referendum", relativa à transferência de titularidade do Contrato de Arrendamento nº 71/2025, Terminal PAR15, de titularidade da empresa CARGILL AGRÍCOLA S.A., ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 604, ante as razões expostas pela Relatora, em referendar a Deliberação-DG 12/2026, nos seus exatos termos, uma vez que atendidos os requisitos da Resolução Antaq nº 57/2021. 6. Data da Reunião: 23 a 25/02/2026 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Lima Filho, Alber Vasconcelos, Caio Farias e Cristina Castro (Relatora). FREDERICO DIAS Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 94/2026-ANTAQ 1. Processo: 50300.001870/2026-37 2. Interessado: Wuai Globalhub Importação e Exportação Ltda. 3. Relator: Lima Filho 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de denúncia com pedido cautelar, acerca de supostas cobranças indevidas concernentes à armazenagem, com a detenção da carga condicionada ao pagamento, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 604, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. conhecer da denúncia com pedido de medida cautelar, protocolada pela empresa Wuai Globalhub Importação e Exportação Ltda., inscrita no CNPJ nº 58.150.372/0002-65, em face do Arrendatário Transitório JBS Terminais Ltda., CNPJ nº 11.448.549/0001-60, tendo em vista que foram preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade; 5.2. indeferir o pedido de cautelar, posto que ausente o requisito da fumaça do bom direito, consoante ao disposto no art. 300 da Lei nº 13.105, de 2015, c/c art. 40 da Resolução ANTAQ nº 66, de 2022; 5.3. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC que instaure processo administrativo fiscalizatório, em autos apartados, em face da empresa JBS Terminais Ltda., a fim de verificar se houve abusividade na cobrança e na transparência das informações, bem como outras possíveis infrações às normas da A N T AQ ; 5.4. determinar à Secretaria-Geral que notifique a JBS Terminais Ltda. para apresentar manifestação nos presentes autos em atendimento aos pontos destacados no contexto do Voto AST-D2 2818458, para subsequente decisão de mérito, no prazo do § 1º do art. 40 da Resolução ANTAQ nº 66, de 27 de janeiro de 2022; e 5.5. comunicar as partes interessadas acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 23 a 25/02/2026 - Virtual. 7.Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos, Caio Farias e Cristina Castro. FREDERICO DIAS Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 95/2026-ANTAQ 1. Processo: 50300.002694/2024-99 2. Interessados: Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina - Sinditrade e Libra Serviços de Navegação Ltda. (HAPAG LLOYD AG) 3. Relator: Lima Filho 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de denúncia com pedido de medida cautelar, apresentada pelo Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina - SINDITRADE, em face de Libra Serviços de Navegação Ltda. (HAPAG LLOYD AG), visando à suspensão das cobranças de valores supostamente indevidos de sobre-estadia de contêineres, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 604, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. conhecer da denúncia formulada pelo Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina - Sinditrade, entidade sindical, inscrito no CNPJ sob o nº 09.398.814/0001-09, em face de Libra Serviços de Navegação Ltda. (HAPAG LLOYD AG), inscrita no CNPJ sob o nº 42.581.413/0017-14, por supostas cobranças de valores indevidos de sobre-estadia; 5.2. no mérito, indeferir a denúncia com pedido de medida cautelar, apresentada pelo Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina - Sinditrade, com fundamento no art. 52 da Lei nº 9.784, de 1999; 5.3. notificar o Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina - Sinditrade e a Libra Serviços de Navegação Ltda. (HAPAG LLOYD AG) acerca da presente decisão; e 5.4. arquivar os presentes autos. 6. Data da Reunião: 23 a 25/02/2026 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos, Caio Farias e Cristina Castro. FREDERICO DIAS Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 96/2026-ANTAQ 1. Processo: 50300.005517/2025-45 2. Interessado: BM Navegações Ltda. EPP 3. Relator: Lima Filho 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do Recurso de Revisão em face do Acórdão nº 385-2025-ANTAQ, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 604, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. não conhecer o peticionamento apresentado pela empresa BM Navegações Ltda. EPP (SEI nº 2674991) como Recurso de Revisão previsto no art. 59 da Resolução ANTAQ nº 66/2022, por ausência de aderência aos pressupostos materiais da via excepcional, recebendo-o, contudo, como petição administrativa destinada a subsidiar a execução e o acompanhamento, em caráter prospectivo, do comando constante do item 5.2 do Acórdão nº 385-2025-ANTAQ; 5.2. indeferir o pedido de cancelamento da multa aplicada no Processo Administrativo Sancionador SEI nº 50300.005724/2022-57, mantendo-se integralmente a penalidade imposta pela Deliberação PAS nº 111/2023/SFC; 5.3. indeferir, por ora, o pleito de dispensa de regularização da instalação tal como formulado, por ausência de elementos conclusivos acerca do uso atual instalação de apoio ao transporte aquaviário localizada em Afuá/PA, objeto da autuação; 5.4. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC que promova diligência específica, preferencialmente mediante vistoria in loco, para verificar o uso atual da instalação vinculada ao Processo SEI nº 50300.013019/2022-23, com a finalidade de instruir, de modo atualizado e objetivo, a deliberação desta Diretoria Colegiada sobre a manutenção ou eventual afastamento do comando do item 5.2 do Acórdão nº 385-2025-ANTAQ; e 5.5. cientificar a empresa BM Navegações Ltda. EPP acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 23 a 25/02/2026 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos, Caio Farias e Cristina Castro. FREDERICO DIAS Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 97/2026-ANTAQ 1. Processo: 50300.006618/2025-33 2. Interessado: Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S/A 3. Relator: Lima Filho 4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas - SOG 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de Requerimento de Outorga de Autorização para a Navegação de Cabotagem, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 604, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. conhecer do Requerimento de Outorga de Autorização para a Navegação de Cabotagem, apresentado por Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 61.150.751/0001-89, posto que atendidos os requisitos de admissibilidade processual; 5.2. autorizar a empresa Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S/A a atuar na navegação de cabotagem, com restrição de operação até 5.000 TPB, limitando-se à operação das embarcações dos tipos rebocador/empurrador e balsa, devendo tais observações constar do Termo de Autorização que será emitido pela Superintendência de Outorgas; 5.3. ressaltar que embora o contrato de afretamento evidencie que a embarcação "Cometa II" esteja apta para a navegação na modalidade de cabotagem, assim como assistência logística em navegações de apoio marítimo e portuária, a mesma não possui outorga para operar no apoio marítimo e no portuário; e 5.4. comunicar a Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S/A acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 23 a 25/02/2026 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos, Caio Farias e Cristina Castro. FREDERICO DIAS Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 98/2026-ANTAQ 1. Processo: 50300.014487/2025-68 2. Interessado: Portos RS - Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul S.A. 3. Relator: Lima Filho 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de Recurso de Reconsideração em face do Acórdão nº 365/2025-ANTAQ, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 604, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. conhecer do Recurso de Reconsideração SEI nº 2606731, interposto por Portos RS - Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul S.A. (CNPJ nº 46.191.353/0001-17), sem efeito suspensivo, em face da decisão consubstanciada no Acórdão nº 365-2025-ANTAQ, posto que atendidos os pressupostos processuais; 5.2. no mérito, negar provimento ao Recurso de Reconsideração ora interposto, mantendo-se na íntegra o Acórdão nº 365-2025-ANTAQ, publicado no Diário Oficial da União nº 98, de 27 de maio de 2025, nos seus exatos termos, sem efeito suspensivo; 5.3. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC que acompanhe e analise a efetiva destinação do aporte mencionado e sua correlação com o referido passivo, para efeitos da exigência contida na Resolução nº 4.034- ANTAQ, no âmbito do Processo nº 50300.012533/2025-94, sem prejuízo dos encaminhamentos já realizados ao Tribunal de Contas da União e ao Ministério de Portos e Aeroportos; e 5.4. informar a Portos RS - Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul S.A. acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 23 a 25/02/2026 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos, Caio Farias e Cristina Castro. FREDERICO DIAS Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 99/2026-ANTAQ 1. Processo: 50300.022901/2025-11 2. Interessados: Autoridade Portuária - PortosRio; BioBrasilis Logística, Projetos e Participações Ltda. 3. Relator: Lima Filho 4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas - SOG 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de solicitação da Autoridade Portuária - PortosRio, visando à autorização da ANTAQ para celebração de Contrato de Uso Temporário com a empresa BioBrasilis Logística, Projetos e Participações Ltda., no Porto Organizado do Forno/RJ, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 604, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. autorizar a Autoridade Portuária do Rio de Janeiro - PortosRio a celebrar Contrato de Uso Temporário com a empresa BioBrasilis Logística, Projetos e Participações Ltda., referente à utilização de áreas e instalações no Porto Organizado do Forno/RJ, nos termos do art. 22 da Resolução ANTAQ nº 127/2025; 5.2. determinar que a PortosRio encaminhe à ANTAQ cópia do Contrato de Uso Temporário, no prazo de até trinta dias contados da respectiva celebração, nos termos do art. 22, § 2º, da Resolução ANTAQ nº 127/2025;