DOU 06/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030600084 84 Nº 44, sexta-feira, 6 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSULTA PÚBLICA Nº 3, DE 5 DE MARÇO DE 2026 O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE torna pública, nos termos do artigo 26 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, do artigo 14, § 4º, do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, e do artigo 203 da Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito do recurso administrativo, em trâmite nos autos do Processo nº 25000.133895/2024-74, interposto pela Transforme - Ações Sociais e Humanitárias, CNPJ nº 04.430.077/0001-52, contra a decisão de cancelamento do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde (CEBAS) da ora recorrente, ante o descumprimento dos requisitos, aferidos em Processo de Supervisão, por não ter atendido aos requisitos obrigatórios para a manutenção da certificação constantes da Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009, suas alterações e demais legislações pertinentes. Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas, por meio do endereço eletrônico: http://siscebas.saude.gov.br/siscebas/WebApplication/consultaPublica.php. O Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde, da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, deste Ministério (DCEBAS/SAES/MS), avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA CONSULTA PÚBLICA Nº 4, DE 5 DE MARÇO DE 2026 O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE torna pública, nos termos do artigo 26 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, do artigo 14, § 4º, do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, e do artigo 203 da Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito do recurso administrativo, em trâmite nos autos do Processo nº 25000.487888/2017-61, interposto pela COMUNIDADE EVANGÉLICA DE CONFISSÃO LUTERANA EM RIO DO SUL/RS, CNPJ nº 82.763.798/0001-98, contra a decisão de indeferimento do pedido de Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde (CEBAS) da ora recorrente, por não ter atendido aos requisitos constantes da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, suas alterações e demais legislações pertinentes. Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas, por meio do endereço eletrônico: http://siscebas.saude.gov.br/siscebas/WebApplication/consultaPublica.php. O Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde, da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, deste Ministério (DCEBAS/SAES/MS), avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA CONSULTA PÚBLICA Nº 5, DE 5 DE MARÇO DE 2026 O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE torna pública, nos termos do artigo 26 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, do artigo 14, § 4º, do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, e do artigo 203 da Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito do recurso administrativo, em trâmite nos autos do Processo nº 25000.092219/2024-33, interposto pela Associação de Proteção e Inclusão Social, CNPJ nº 71.867.600/0001-08, contra a decisão de cancelamento do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde (CEBAS) da ora recorrente, ante o descumprimento dos requisitos, aferidos em Processo de Supervisão, por não ter atendido aos requisitos obrigatórios para a manutenção da certificação constantes da Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009, suas alterações e demais legislações pertinentes. Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas, por meio do endereço eletrônico: http://siscebas.saude.gov.br/siscebas/WebApplication/consultaPublica.php. O Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde, da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, deste Ministério (DCEBAS/SAES/MS), avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA DESPACHO GM/MS Nº 11, DE 4 DE MARÇO DE 2026 Processo nº 25000.066749/2023-45 Interessado: Lar Assistencial São Benedito, CNPJ nº 51.455.806/0001-05. Assunto: Recurso administrativo hierárquico interposto em face de decisão que manteve o indeferimento de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde ( C E BA S ) . Decisão: À vista do que consta dos autos, adoto como razões de decidir os fundamentos de mérito e de fato apresentados no Parecer Técnico nº 436/2024- CGCER/DCEBAS/SAES/MS; na Nota Técnica nº 118/2025-CGCER/DCEBAS/SAES/MS e na Nota Técnica nº 28/2026-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, bem como as razões de direito expostas pela Consultoria Jurídica, nos termos do Parecer Referencial nº 00003/2021/CONJUR-MS/CGU/AGU, ratificado pelo Parecer nº 00683/2022/CONJUR- MS/CGU/AGU, e NEGO PROVIMENTO ao recurso administrativo interposto pela Entidade em epígrafe. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA Ministro DESPACHO GM/MS Nº 12, DE 5 DE MARÇO DE 2026 Processo nº 25000.177027/2022-34 Interessado: FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA DE UBERABA/MG, CNPJ nº 20.054.326/0001-09. Assunto: Recurso administrativo hierárquico interposto em face de decisão que manteve o indeferimento de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde ( C E BA S ) . Decisão: À vista do que consta dos autos, adoto como razões de decidir os fundamentos de mérito e de fato apresentados no Parecer Técnico nº 128/2025- CGCER/DCEBAS/SAES/MS; na Nota Técnica nº 327/2025-CGCER/DCEBAS/SAES/MS e na Nota Técnica nº 11/2026-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, bem como as razões de direito expostas pela Consultoria Jurídica, nos termos do Parecer Referencial nº 00003/2021/CONJUR-MS/CGU/AGU, ratificado pelo Parecer nº 00683/2022/CONJUR- MS/CGU/AGU, e NEGO PROVIMENTO ao recurso administrativo interposto pela Entidade em epígrafe. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA Ministro DESPACHO GM/MS Nº 13, DE 5 DE MARÇO DE 2026 Processo nº 25000.173707/2024-41 Interessado: INSTITUTO DE ESTUDOS E INCENTIVO A NOVAS TECNOLOGIAS DA SAÚDE, POLÍTICAS SOCIAIS E SOLUÇÕES AMBIENTAIS E DIGITAIS/RS, CNPJ nº 44.420.926/0001-01 Assunto: Recurso administrativo interposto em face de decisão de indeferimento de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde (CEBAS). Decisão: À vista do que consta dos autos, adoto como razões os fundamentos de mérito e de fato apresentados na Nota Técnica nº 40/2026-CGCER/DCEBAS/SAES/MS para CONCEDER o prazo de 30 (trinta) dias para que a entidade interessada possa apresentar novas considerações e fazer juntada de documentos com vistas a sanar impropriedades identificadas pela autoridade julgadora nas razões do Indeferimento do Requerimento de Concessão, conforme estabelece o § 2º, do artigo 39 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA Ministro DESPACHO GM/MS Nº 14, DE 5 DE MARÇO DE 2026 Processo nº 25000.192735/2023-86 Interessado: ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE SANTA MARIA DE ITABIRA/MG, CNPJ nº 16.802.340/0001-76 Assunto: Recurso administrativo interposto em face de decisão de indeferimento de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde ( C E BA S ) . Decisão: À vista do que consta dos autos, adoto como razões os fundamentos de mérito e de fato apresentados na Nota Técnica nº 49/2026-CGCER/DCEBAS/SA ES / M S para CONCEDER o prazo de 30 (trinta) dias para que a entidade interessada possa apresentar novas considerações e fazer juntada de documentos com vistas a sanar impropriedades identificadas pela autoridade julgadora nas razões do Indeferimento do Requerimento de Renovação conforme estabelece o § 2º, do artigo 39 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA Ministro DESPACHO GM/MS Nº 15, DE 5 DE MARÇO DE 2026 Processo nº 25000.046566/2025-75 Interessado: ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL LUZ DO BEM/PA, CNPJ nº 03.759.646/0001-45. Assunto: Recurso administrativo interposto em face de decisão de indeferimento de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde ( C E BA S ) . Decisão: À vista do que consta dos autos, adoto como razões os fundamentos de mérito e de fato apresentados na Nota Técnica nº 36/2026-CGCER/DCEBAS/SA ES / M S para CONCEDER o prazo de 30 (trinta) dias para que a entidade interessada possa apresentar novas considerações e fazer juntada de documentos com vistas a sanar impropriedades identificadas pela autoridade julgadora nas razões do Indeferimento do Requerimento de Concessão, conforme estabelece o § 2º, do artigo 39 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA Ministro DESPACHO GM/MS Nº 16, DE 5 DE MARÇO DE 2026 Processo nº 25000.188565/2021-73. Interessado: ASSOCIAÇÃO SANTA TEREZINHA DE REABILITAÇÃO AUDITIVA/PR, CNPJ nº 75.642.892/0001-23. Assunto: Recurso administrativo hierárquico interposto em face de decisão que manteve o indeferimento de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde ( C E BA S ) . Decisão: À vista do que consta dos autos, adoto como razões de decidir os fundamentos de mérito e de fato apresentados no Parecer Técnico nº 432/2025- CGCER/DCEBAS/SAES/MS; na Nota Técnica nº 357/2025-CGCER/DCEBAS/SAES/MS e na Nota Técnica nº 38/2026-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, bem como as razões de direito expostas pela Consultoria Jurídica, nos termos do Parecer Referencial nº 00003/2021/CONJUR-MS/CGU/AGU, ratificado pelo Parecer nº 00683/2022/CONJUR- MS/CGU/AGU, e NEGO PROVIMENTO ao recurso administrativo interposto pela Entidade em epígrafe. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA Ministro R E T I F I C AÇ ÃO No Diário Oficial da União nº 39-B Edição Extra, Seção 1, de 28 de fevereiro de 2026, página 1, onde se lê: " PORTARIA GM COAPO Nº 10.298, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2026", leia-se: " PORTARIA GM/MS Nº 10.298, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2026". R E T I F I C AÇ ÃO No Diário Oficial da União nº 39-B Edição Extra, Seção 1, de 28 de fevereiro de 2026, página 2, onde se lê: " PORTARIA GM COAPO Nº 10.299, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2026", leia-se: " PORTARIA GM/MS Nº 10.299, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2026". SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE PORTARIA SGTES/MS Nº 211, DE 5 DE MARÇO DE 2026 Dispõe sobre o valor da bolsa-formação paga aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013 e da Portaria Interministerial MS/MEC nº 604, de 16 de maio de 2023. O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 49, do Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, e das atribuições pertinentes ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme art. 19, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013 e inciso I, do § 4º do art. 23, da Portaria Interministerial MS/MEC nº 604, de 16 de maio de 2023, resolve: Art.1º Esta Portaria dispõe sobre o valor da bolsa-formação paga aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil. Art. 2º Para a execução das atividades de ensino-serviço previstas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil será concedida aos médicos participantes bolsa- formação no valor bruto mensal de R$ 14.121,63 (quatorze mil, cento e vinte e um reais e sessenta e três centavos), durante o período de formação previsto no § 1º do art. 14 da Lei nº 12.871, de 2013. Art. 3º A bolsa-formação estabelecida no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil: I - não representa vínculo empregatício com a União; II - não implica incorporação aos vencimentos dos profissionais para quaisquer efeitos legais; III - caracteriza doação com encargos; IV - não pode ser utilizada como base de cálculo para recebimento de outros benefícios, inclusive para fins previdenciários; V - não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o doador nos termos do art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995; VI - não caracteriza contraprestação de serviços nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Art. 4º. O médico participante enquadra-se como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na condição de contribuinte individual, na forma da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Parágrafo único. A alíquota de contribuição do médico participante será de 20% (vinte por cento) sobre o teto previdenciário vigente a cada ano, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Art. 5º O pagamento da bolsa-formação previsto nesta Portaria deverá onerar a Funcional Programática 20.36901.10.301.5119.21BG. Art. 6º Fica revogada a Portaria SAPS/MS nº 34, de 7 de junho de 2024. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar da competência de março de 2026. FELIPE PROENÇO DE OLIVEIRA