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Diário Oficial da União · 06/03/2026 · pág. 85

DOU 06/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030600085 85 Nº 44, sexta-feira, 6 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE E AMBIENTE PORTARIA SVSA/MS Nº 155, DE 4 DE MARÇO DE 2026 A SECRETÁRIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE E AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 38 e 68, do Anexo I, do Decreto nº 11.798, de 1º de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Fica instituído o Núcleo Integrado de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e às Discriminações no Trabalho na Saúde da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente (NIPEADTS/SVSA), vinculado ao Gabinete da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, com o objetivo de atuar no desenvolvimento dos pilares de prevenção de violências, acolhimento institucional, promoção da cultura de paz no trabalho na saúde, monitoramento e avaliação do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e às Discriminações no Trabalho na Saúde do Ministério da Saúde (PEADTS). Art. 2º Compete ao NIPEADTS/SVSA: I - executar as ações de prevenção ao assédio, à discriminação e todo tipo de violência, por meio de: a) elaboração do plano anual de prevenção, com metas, prazos, responsáveis e indicadores, contemplando as ações de formação, sensibilização, promoção da saúde e prevenção de riscos e agravos; b) mapeamento, análise e construção de recomendações para mitigação de riscos psicossociais por departamento, setor ou unidade da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente; c) revisão e padronização de fluxos e protocolos preventivos, incluindo condutas esperadas e acordos de convivência; d) orientação técnica aos gestores para tratamento precoce de conflitos, adoção de medidas preventivas e promoção de métodos de gestão humanizada; e) realização de campanhas e intervenções no ambiente de trabalho, focadas em fatores de risco psicossociais identificados; II - promover a cultura de paz no trabalho na saúde, por meio de estratégias de formação, de educação permanente, de sensibilização e de promoção da saúde das trabalhadoras e dos trabalhadores, compreendendo: a) desenvolvimento de trilhas formativas abordando temas relacionados ao assédio, à discriminação e suas repercussões jurídicas e gerenciais, à gestão participativa e humanizada, à comunicação não violenta e à intervenção da espectadora e do espectador, considerando, quando pertinente, as diferentes realidades do trabalho presencial e do teletrabalho; b) oferta de capacitações periódicas, com registro de participação e avaliação de eficácia; c) produção e difusão de protocolos de atuação e materiais orientadores; d) elaborar subsídios para ações de sensibilização, como campanhas educativas e conteúdos informativos com linguagem não violenta, inclusiva, acessível e não discriminatória ou outras formas de comunicação e expressão, que possam alcançar e sensibilizar o maior número de trabalhadores da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente; e) promover eventos de acolhimento de novas(os) trabalhadoras(es) e gestoras(as), integrando conteúdos de promoção de cultura de paz; III - desenvolver ações de acolhimento no âmbito da Rede de Acolhimento do Ministério da Saúde, criada pela Portaria GM/MS nº 6.638, de 20 de fevereiro de 2025, incluindo: a) disponibilização de porta de entrada e escuta ativa, com linguagem acessível e garantia de confidencialidade, para orientação inicial sobre a Rede de Acolhimento, o preenchimento do formulário padrão e as unidades de escuta qualificada disponíveis; b) preenchimento do Formulário NIPEADTS com informações mínimas para fins de monitoramento, relatórios estatísticos e análises preventivas; c) encaminhamento para as instâncias de escuta qualificada, com consentimento do(a) trabalhador(a), para a definição de medidas acautelatórias cabíveis, entre outras medidas; d) acompanhamento, com o(a) trabalhador(a), da avaliação inicial de risco e da aplicação das medidas acautelatórias na unidade de origem; e) orientações para serviços internos competentes, como saúde ocupacional, gestão de pessoas, ouvidoria, integridade e correição, com consentimento do(a) trabalhador(a), quando pertinente. § 1º A atuação do NIPEADTS/SVSA será pautada pela lógica do cuidado para pessoas expostas a riscos psicossociais decorrentes da organização de trabalho e, portanto, terá caráter distinto e autônomo em relação a procedimentos formais de natureza disciplinar, sendo vedado aos seus membros: I - realizar o tratamento de denúncia de assédio ou discriminação, restringindo sua atuação ao acolhimento e orientação da pessoa afetada sobre os canais oficiais de denúncia disponibilizados pela Ouvidoria-Geral do Sistema Único de Saúde (OuvSUS) e Fala.Br; e II - atuar em substituição ao atendimento de saúde ou de apoio psicológico, ou emitir documentos técnicos dessa natureza, ainda que o integrante tenha habilitação profissional, cabendo-lhe apenas o acolhimento e o encaminhamento aos serviços competentes. § 2º Os registros de que trata o inciso III do caput serão anonimizados para fins estatísticos, sendo vedada a divulgação de dados nominais ou que permitam a identificação da pessoa atendida, salvo para compartilhamento com instâncias competentes, mediante consentimento expresso da trabalhadora e do trabalhador. § 3º As demandas recebidas pelos membros do NIPEADTS/SVSA deverão ser imediatamente encaminhadas aos órgãos, unidades ou setores competentes, nos termos dos fluxos institucionais aprovados, sem prejuízo do acompanhamento informativo. Art. 3º O NIPEADTS/SVSA será composto por: I - Chefe de Gabinete da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, que o coordenará; II - um(a) representante da Coordenação Setorial de Gestão de Riscos e Integridade; III - um(a) representante do Gabinete da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, que atue no núcleo de gestão de pessoas; IV - um(a) representante de cada departamento da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente; V - um(a) representante do Instituto Evandro Chagas; VI - um(a) representante do Centro Nacional de Primatas; VII - dois representantes das trabalhadoras e trabalhadores terceirizados; e VIII - dois representantes das trabalhadoras e dos trabalhadores da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente. § 1 º A composição do NIPEADTS deverá promover a diversidade, buscando a preponderância da participação de mulheres, pessoas negras, indígenas, idosas, LGBTQIA+ ou com deficiência. § 2º Cada membro do NIPEADTS contará com um(a) suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos, devendo preencher os requisitos de perfil e vedações previstos nesta Portaria, observando-se que: I - durante a substituição, o(a) suplente exercerá integralmente as atribuições do titular, inclusive para fins de quórum e voto, vedada a atuação simultânea de titular e suplente no mesmo caso; e II - afastamentos superiores a 30 (trinta) dias deverão ser comunicados ao membro coordenador do NIPEADTS/SVSA, com indicação do período de substituição. § 3º Os membros do NIPEADTS e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das unidades que representam e designados pela Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente, mediante publicação no Boletim de Serviço do Ministério da Saúde. § 4º Em caso de vacância definitiva do titular, o suplente assumirá a titularidade até a nova designação, devendo o coordenador do NIPEADTS comunicar a vacância à Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente, em até 5 (cinco) dias, para que seja promovida a regularização em até 30 (trinta) dias. Art. 4º A designação dos membros do NIPEADTS/SVSA deverá observar os seguintes requisitos, sob pena de indeferimento: I - idoneidade ética e funcional, sem registro de penalidade disciplinar vigente relacionada a assédio, discriminação ou qualquer forma de violência no trabalho; II - aptidão para acolhimento e atuação com temas sensíveis, demonstrando empatia, comunicação respeitosa, postura de imparcialidade e respeito ao sigilo; III - conhecimento técnico mínimo em prevenção e enfrentamento ao assédio, à discriminação e às violências no trabalho, incluindo riscos psicossociais, promoção de cultura de paz ou métodos de gestão de pessoas humanizados e cooperativos; IV - disponibilidade de tempo compatível com as atribuições do NIPEADTS, conforme plano de trabalho a ser aprovado; e V - compromisso com atualização contínua, participando das ações de educação permanente promovidas ou reconhecidas pela Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente. § 1º O regimento interno do NIPEADTS/SVSA poderá prever requisitos adicionais de designação e impedimento de membros, sendo vedada a aplicação de efeitos retroativos ou destinados a alterar, após publicada a designação, as condições de participação ou de permanência dos membros. § 2º A verificação do preenchimento dos requisitos para designação de membro do NIPEADTS/SVSA será realizada pela unidade de gestão de pessoas vinculada ao Gabinete da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, contemplando, dentre outras, a avaliação curricular conduzida por profissionais da psicologia, destinada a verificar a aderência às diretrizes do PEADTS, incluindo atuação em temas sensíveis e compromisso com a prevenção aos assédios, às discriminações e demais formas de violência no trabalho. § 3º Os membros do NIPEADTS/SVSA, após serem aprovados pela unidade de gestão de pessoas vinculada ao Gabinete da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, deverão assinar Termo de Compromisso com o PEADTS, o qual deverá: I - formalizar a declaração de preenchimento integral dos requisitos de designação previstos no art. 4º desta Portaria; II - formalizar o compromisso de aderência aos requisitos adicionais de designação previstos no Regimento Interno do NIPEADTS/SVSA, quando houver, nos termos do art.4º, §1º desta Portaria; e III - declarar ciência sobre a obrigatoriedade de participar de formação complementar específica nas temáticas voltadas aos integrantes da Rede de Acolhimento, como escuta ativa, riscos psicossociais do trabalho e métodos de prevenção e resolução de conflitos, saúde no trabalho, construção compartilhada do conhecimento, disponibilizada ou validada pela Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente. § 4º Os membros do NIPEADTS/SVSA terão prioridade de participação nas ações de formação e capacitação em prevenção e enfrentamento ao assédio, à discriminação e às violências no trabalho promovidas pela Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, conforme previsto no Plano Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação na Administração Pública Federal Direta, suas Autarquias e Fundações. Art. 5º Constitui impedimento para a atuação de membro do N I P EA DT S / S V S A : I - a existência de parentesco, por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau, com a pessoa atendida, denunciada ou envolvida; II - a existência de vínculo de amizade íntima ou de inimizade notória com a pessoa atendida, denunciada ou envolvida; III - a existência de relação de subordinação direta com a pessoa atendida, denunciada ou envolvida; IV - a participação anterior do membro em acolhimento institucional, investigação preliminar sumária, sindicância ou processo administrativo disciplinar relacionados ao mesmo fato, como integrante de comissão, autoridade instauradora ou testemunha; V - quando tiver promovido ação, denúncia ou representação contra a pessoa atendida, denunciada ou envolvida; VI - quando figurar como interessado direto no caso o próprio membro, seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; VII - a configuração de conflito de interesses, na forma da legislação aplicável. § 1º O impedimento de membro do NIPEADTS/SVSA poderá: I - ser declarado pelo próprio membro cabendo ao coordenador registrar o fato e indicar o substituto para a atuação no caso; ou II - ser suscitado por outro membro e submetido à apreciação do colegiado, que caso confirme a indicação, encaminhará o resultado para o(a) coordenador(a) proceder ao registrar e indicação o substituto para a atuação no caso. § 2º O(a) coordenador(a) do NIPEADTS/SVSA deverá declarar o impedimento cautelar de atuação de membro que responda por apuração disciplinar ou judicial de caso envolvendo assédio, discriminação, violência laboral ou questão ética relevante, enquanto estiver em curso. § 3º Em caso de condenação administrativa ou judicial transitada em julgada de caso envolvendo assédio, discriminação, violência laboral ou questão ética relevante, o coordenador deverá: I - declarar a exclusão definitiva do membro do NIPEADTS/SVSA e a vedação de nova designação enquanto perdurar os efeitos da penalidade administrativa ou judicial; II - estabelecer prazo para nova indicação de membro pelo titular do departamento, unidade ou setor de origem do membro excluído, para avaliação e designação pela Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente, mediante publicação no Boletim de Serviço do Ministério da Saúde. § 4º O regimento interno do NIPEADTS/SVSA poderá prever requisitos adicionais de designação e impedimento de membros, sendo vedada a aplicação de efeitos retroativos ou destinados a alterar, após publicada a designação, as condições de participação ou de permanência dos membros. Art. 6º A participação como membro do NIPEADTS/SVSA será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerado. Parágrafo único. As gestoras e os gestores da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente deverão assegurar aos membros do NIPEADTS/SVSA a compatibilização das atividades regulares com as atribuições decorrentes do colegiado. Art. 7º A secretaria-executiva do NIPEADTS/SVSA será exercida pela Coordenação Setorial de Gestão de Riscos e Integridade, que prestará o apoio técnico- administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades. Art. 8º O NIPEADTS/SVSA se reunirá mensalmente, em caráter ordinário e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador. § 1º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas pelo coordenador com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para as reuniões ordinárias e 48 (quarenta e oito) horas para as extraordinárias, por meio de correio eletrônico encaminhado pela secretaria-executiva do NIPEADTS/SVSA, contendo a pauta da reunião.