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Diário Oficial da União · 06/03/2026 · pág. 99

DOU 06/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030600099 99 Nº 44, sexta-feira, 6 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 229, DE 3 DE MARÇO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, no art. 142 da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e no que consta do processo nº 50505.070571/2025-65, decide: Art. 1º Autorizar o início de execução da Obra da nova Ponte do Arranha-Céu, no km 34,442 da BR-495/RJ, originalmente prevista para o 5º ano de concessão, relativo à execução das obras de melhorias, item 1.5.2 (subitem U. OAE, tabela 38) do Programa de Exploração da Rodovia (PER) do Contrato do Edital de Concessão nº 01/2025 firmado com a Concessionária Elovias S.A., CNPJ nº 61.887.207/0001-14. Art. 2º A obra em questão faz parte item 1.5.2 (subitem U. OAE, tabela 38) do Programa de Exploração da Rodovia (PER) do Contrato do Edital de Concessão nº 01/2025, e possui previsão contratual de implantação no 5º ano de concessão, e antecipação autorizada pela Decisão SUROD nº 1.475/2025, de 22 de dezembro de 2025, para o 1º ano de concessão. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS DECISÃO SUROC Nº 135, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.013062/2026-16, decide: Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa GOMEZ TRANSPORTES SOCIEDAD ANONIMA, RUC nº 801452201, até 23 de janeiro de 2033, para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Paraguai e o Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. GIZELLE COELHO NETTO DECISÃO SUROC Nº 140, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.013657/2026-71, decide: Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa KAMEVA TRANSPORTES E.A.S., RUC nº 801651158, até 6 de janeiro de 2033, para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Paraguai e o Uruguai, com trânsito pelo Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. GIZELLE COELHO NETTO Controladoria-Geral da União GABINETE DO MINISTRO ATO Nº 12, DE 4 DE MARÇO DE 2026 O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, considerando o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 3º do Decreto nº 11.528, de 16 de maio de 2023, resolve: Art. 1º Alterar o Ato nº 15, de 15 de setembro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º O GT 7 terá dois coordenadores, sendo um representante da Secretaria de Integridade Pública (SIP) e um membro do Conselho integrante do respectivo GT, preferencialmente da sociedade civil. § 1° Fica designada a servidora Ana Vitória Piaggio Albuquerque, para atuar como coordenadora, na condição de representante da Secretaria de Integridade Pública. (...)" Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO ATA DA 336ª SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 24 DE FEVEREIRO DE 2026 Aos vinte e quatro dias de fevereiro de dois mil e vinte e seis às quatorze horas e cinco minutos, iniciou-se, com transmissão via intranet do MPT e via Youtube - com tradução em Libras, a tricentésima trigésima sexta (336a) Sessão Ordinária da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, na sala de reuniões da Câmara de Coordenação e Revisão da Procuradoria-Geral do Trabalho localizada no SAUN Quadra 05, Lote C, Torre A, 16º Andar, Edifício CNC, em Brasília-DF. Presentes o Coordenador, Subprocurador-Geral do Trabalho, André Lacerda, as Subprocuradoras-Gerais do Trabalho, Sandra Lia Simón e Márcia Campos Duarte e a membra suplente, Subprocuradora-Geral do Trabalho, Daniela de Morais do Monte Varandas. Após os cumprimentos iniciais, deu-se início à deliberação dos feitos, conforme abaixo. 1) Enunciados Processo CNS-000016.2025.30.000/0 - Assunto: - Interessados: CONSULENTE: CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - CCR - Relatora: Dra. Daniela de Morais do Monte Varandas. A Câmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, conhecer da proposta de revisão do Enunciado nº 03 da CCR/MPT e, no mérito, por unanimidade, editar o enunciado que passa a ter a seguinte redação: ENUNCIADO Nº 03/CCR. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO E INDEFERIMENTO LIMINAR. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO SOB PENA DE NULIDADE. É nula a promoção de arquivamento ou indeferimento desprovida de fundamentação que inclua exposição analítica do procedimento a partir das alegações e das provas produzidas, bem como das razões de fato e de direito para decidir, devendo a manifestação abranger todas as matérias objeto da investigação, de forma a possibilitar a revisão, além de permitir, com uso de linguagem acessível, que as pessoas envolvidas e a sociedade possam compreender os motivos para não agir., nos termos do voto do(a) relator(a). Processo ENUM-000017.2025.30.000/8 - Assunto: - Interessados: Interessado(a): CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - CCR - Relatora: Dra. Márcia Campos Duarte. A Câmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, conhecer da proposta de revisão do Enunciado nº 4 da CCR/MPT e, no mérito, por unanimidade, editar o enunciado que passa a ter a seguinte redação: ENUNCIADO Nº 04/CCR. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES OU IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. 1. O encerramento de atividades ou a impossibilidade de localização da parte investigada poderá justificar o arquivamento do feito, desde que comprovada a realização de diligências necessárias para identificar onde se desenvolve a prestação de serviços objeto da investigação ou, sendo o caso, o endereço da sede da empresa responsável. 2. Em caso de alteração na estrutura jurídica da parte investigada, o procedimento prosseguirá observando-se o regramento jurídico da responsabilidade na sucessão., nos termos do voto do(a) relator(a). Processo ENUM-000019.2025.30.000/2 - Assunto: - Interessados: Interessado(a): CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - CCR - Relator: Dr. André Lacerda. A Câmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, conhecer da proposta e, no mérito, por unanimidade, revisar os Enunciados nº 7 e 9 da CCR e consolidar em um único enunciado, que passa a ter a seguinte redação: ENUNCIADO Nº 07/CCR. DENÚNCIA. ANONIMATO. INÉPCIA. SIGILO. 1. O anonimato, por si, não justifica indeferimento liminar quando a denúncia contém elementos mínimos que permitam deflagrar investigação, como a identificação do denunciado e a delimitação do objeto. 2. Presentes esses elementos essenciais, a circunstância de o denunciante não ter prestado maiores esclarecimentos tampouco autoriza arquivamento. 3. O sigilo da identidade do denunciante e das testemunhas, isoladamente, não constitui óbice ao exercício da defesa da parte denunciada e, havendo justa causa para a atuação, possibilita ao MPT exercer sua missão institucional., nos termos do voto do(a) relator(a). Processo ENUM-000020.2025.30.000/5 - Assunto: - Interessados: Interessado(a): CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - CCR - Relatora: Dra. Sandra Lia Simón. A Câmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, conhecer da proposta e, no mérito, por unanimidade, revisar os Enunciados nº 8 e nº 10 da CCR, com a alteração do primeiro e o cancelamento do segundo, passando o Enunciado nº 8 a ter a seguinte redação: ENUNCIADO Nº 08/CCR. DECISÕES MONOCRÁTICAS DO(A) RELATOR(A). O(A) Relator(a) poderá, por decisão monocrática: I- Não admitir a remessa à CCR quando o fundamento da promoção de arquivamento consistir em: a) investigação idêntica a outra já instaurada pelo MPT, hipótese em que os autos devem ser remetidos ao Ofício responsável pelo feito mais antigo; b) propositura de ação judicial pelo MPT; c) celebração de Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o MPT que abranja integralmente os fatos noticiados. II- Determinar a devolução dos autos para diligência, quando necessária ao regular prosseguimento do feito ou imprescindível à adequada análise revisional pela CCR., nos termos do voto do(a) relator(a). Processo ENUM-000021.2025.30.000/2 - Assunto: - Interessados: Interessado(a): CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - CCR - Relatora: Dra. Márcia Campos Duarte. A Câmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, conhecer da proposta de revisão do Enunciado nº 6 da CCR/MPT e, no mérito, por unanimidade, editar o enunciado que passa a ter a seguinte redação: ENUNCIADO Nº 06/CCR. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. CONSTRUÇÃO CIVIL. ENCERRAMENTO DA OBRA OBJETO DE INVESTIGAÇÃO. NECESSIDADE DE APURAR OUTRAS EM CURSO. Havendo notícia de descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho em obra de construção civil já encerrada, mediante consulta aos sistemas informatizados do MPT e outros meios de pesquisa, deve ser verificada a existência de outras obras da mesma empresa ou empreendimento em curso, seja na mesma localidade ou em outras Unidades da Federação, onde as irregularidades possam estar se repetindo., nos termos do voto do(a) relator(a). Processo ENUM-000022.2025.30.000/0 - Assunto: - Interessados: Interessado(a): CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - CCR - Relator: Dr. André Lacerda. A Câmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, conhecer da proposta e, no mérito, por unanimidade, revisar o enunciado nº 11, que passa a ter a seguinte redação: ENUNCIADO Nº 11/CCR. EXEC U Ç ÃO DE TAC/ACP. I - Cabe ao Ofício com atribuição para o local do dano: a) promover as diligências necessárias à apuração da veracidade, materialidade e extensão da denúncia; e b) promover a execução do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou de condenação proferida em Ação Civil Pública (ACP) cujo descumprimento se verifique no âmbito de sua circunscrição, observado o §2º do art. 35 da Resolução CSMPT nº 235/2025. II - No processo de execução de TAC ou ACP o Membro Oficiante, no exercício de sua independência funcional e de acordo com seu juízo de conveniência e oportunidade, poderá renegociar prazos e condições de cumprimento das obrigações principais, bem como o valor da multa respectiva, inclusive para dispensá-la parcial ou integralmente, quando o interesse público assim o exigir e a medida se revelar oportuna e compatível com as metas do Ministério Público do Trabalho., nos termos do voto do(a) relator(a). Processo ENUM-000023.2025.30.000/7 - Assunto: - Interessados: Interessado(a): CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO - CCR - Relatora: Dra. Sandra Lia Simón. A Câmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, conhecer da proposta e, no mérito, por unanimidade, revisar o Enunciado nº 16 da CCR, que passa a ser redigido nos seguintes termos: ENUNCIADO Nº 16/CCR. RECOMENDAÇÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO. A expedição de Recomendação não autoriza, por si só, o arquivamento do feito. O arquivamento somente é cabível após a verificação do efetivo cumprimento das medidas recomendadas. Na ausência dessa comprovação, a Câmara de Coordenação e Revisão poderá converter a revisão em diligência., nos termos do voto do(a) relator(a). Processo ENUM-000024.2025.30.000/4 - Assunto: - Interessados: Interessado(a): CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO - CCR - Relatora: Dra. Daniela de Morais do Monte Varandas. Retirado de pauta a pedido da Relatora. Processo ENUM-000025.2025.30.000/1 - Assunto: - Interessados: Interessado(a): CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - CCR - Relatora: Dra. Sandra Lia Simón. A Câmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, conhecer da proposta e, no mérito, por unanimidade, cancelar o Enunciado nº 2 e alterar o Enunciado nº 14 da CCR, que passa a ser redigido nos seguintes termos: ENUNCIADO Nº 14/CCR: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. HOMOLOGAÇÃO. Na homologação da promoção de arquivamento, o órgão de revisão poderá adotar fundamentação por remissão (per relationem) aos fundamentos da manifestação revisanda., nos termos do voto do(a) relator(a). Processo ENUM-000026.2025.30.000/9 - Assunto: - Interessados: Interessado(a): CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO - CCR - Relatora: Dra. Daniela de Morais do Monte Varandas. A Câmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, conhecer do procedimento e decidir pelo cancelamento do Enunciado nº 18 da CCR, nos termos do voto do(a) relator(a). Processo ENUM-000028.2025.30.000/3 - Assunto: - Interessados: Interessado(a): CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - CCR - Relatora: Dra. Márcia Campos Duarte. A Câmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, conhecer da proposta de revisão do Enunciado nº 22 da CCR/MPT e, no mérito, por unanimidade, editar o enunciado que passa a ter a seguinte redação: ENUNCIADO Nº 22/CCR. INDEFERIMENTO LIMINAR OU ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTOS INVESTIGATIVOS. REMESSA AO ÓRGÃO REVISIONAL. IDENTIFICAÇÃO DAS LESÕES OU AMEAÇAS DE LESÕES AOS INTERESSES E DIREITOS TUTELÁVEIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ATUAÇÃO ESTRATÉGICA ALINHADA COM AS METAS INSTITUCIONAIS. PRINCÍPIO DA UNIDADE. CIÊNCIA ÀS COORDENADORIAS TEMÁTICAS NACIONAIS. 1. Não cabe indeferimento liminar ou arquivamento de procedimentos investigativos quando fundamentados em razões que contrariem ou desconsiderem metas institucionais do Ministério Público do Trabalho, identificadas no planejamento estratégico nacional ou agendas regionais, bem como nas diretrizes consolidadas em Enunciados, Orientações e decisões reiteradas da Câmara de Coordenação e Revisão, e nas orientações, projetos, resultados de grupos de trabalho e conclusões dos grupos de estudos das Coordenadorias Nacionais Temáticas. 2. Arquivamentos com base em alterações mais recentes de jurisprudência, de leis ou outras normas trabalhistas, devem ser submetidos à