DOE 01/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº226 | FORTALEZA, 01 DE DEZEMBRO DE 2025
83
§ 1.º Será também obrigatória a utilização do DT-e para os contribuintes, seja qual for seu regime de recolhimento: (...)
§ 2.º Ao contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual (MEI), será assegurado o acesso ao sítio eletrônico https://portal-dte.sefaz.ce.gov.br com autenticação mediante conta gov.br, nível Prata ou Ouro, para fins de consulta, ciência e prática dos atos eletrônicos disponibilizados pela SEFAZ/CE, sem prejuízo de outros meios de autenticação previstos na legislação.
§ 3.º A autoridade fazendária poderá utilizar os dados constantes no Cadastro Compartilhado da Receita Federal (b-Cadastros) ou em outras bases de dados oficiais para realizar o cadastramento inicial e atualização de informações de ofício das pessoas jurídicas de que trata este artigo no DT-e. § 4.° As pessoas jurídicas previstas no caput deste artigo deverão manter seus dados cadastrais atualizados, conforme disposto na legislação tributária.” (NR)
II – acréscimo do art. 1.º-B:
“Art. 1.º-B. A utilização do DT-e será também obrigatória para as pessoas físicas ou jurídicas que figurem, em qualquer empresa inscrita no CGF, como sócio-administrador, representante legal ou equiparado que detenha poderes de gestão do estabelecimento.
§ 1.º A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo aplica-se ainda que a pessoa física ou jurídica não possua inscrição própria no CGF.
§ 2.º O cadastramento e a vinculação das pessoas físicas e jurídicas de que trata o caput deste artigo ao DT-e poderão ser realizados:
I – de ofício pela autoridade fazendária, mediante integração automática dos dados cadastrais constantes do CGF, do Cadastro Compartilhado da Receita Federal (b-Cadastros) ou de outras bases oficiais; ou
II – por adesão direta, mediante credenciamento voluntário no portal do DT-e.
§ 3.º As intimações, notificações e demais comunicações fiscais destinadas às pessoas física ou jurídica de que trata este artigo poderão ser realizadas por meio do DT-e do estabelecimento do qual sejam sócio-administrador, representante legal ou equiparado com poderes de gestão, produzindo-se todos os efeitos legais da ciência eletrônica, inclusive para fins de imputação de responsabilidade pessoal, solidária ou subsidiária pelos atos praticados no exercício da administração, nos termos da legislação tributária aplicável.
§ 4.º A utilização do DT-e pela pessoa física ou jurídica vinculada nos termos deste artigo não afasta a responsabilidade pessoal, solidária ou subsidiária decorrente da legislação tributária.” (NR)
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I – 1.º de novembro de 2025, relativamente ao inciso II do art. 1.º; e
II – 1.º de janeiro de 2026, relativamente ao inciso I do art. 1.º.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de novembro de 2025.
Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA
*** *** ***
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº147 de 25 de novembro de 2025.
DISPÕE SOBRE PRAZOS E PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES INTEGRANTES DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ CONCERNENTES À ELABORAÇÃO E PUBLICAÇÃO DOS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS (INCLUINDO O BALANÇO GERAL DO ESTADO - BGE) E DOS RELATÓRIOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LRF.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal; CONSIDERANDO as prescrições da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, que versa sobre as responsabilidades fiscais dos gestores da administração pública CONSIDERANDO o disposto no artigo 17 da Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, alterada pela Lei nº 16.863, de 15 de abril de 2019, que compete à Secretaria da Fazenda (SEFAZ) gerenciar o sistema de execução orçamentária financeira e contábil-patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Estadual e gerenciar e divulgar informações financeiras e contábeis; CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 34.931, de 26 de agosto de 2022, que atribui à SEFAZ a competência para expedir atos normativos suplementares quanto aos procedimentos de execução orçamentária, contábil, financeira e patrimonial no Sistema Integrado de Planejamento e Administração Financeira do Estado do Ceará (SIAFE-CE). CONSIDERANDO as disposições estabelecidas pelos Demonstrativos Contábeis Aplicados ao Setor Público – DCASP, estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional. RESOLVE:
Art. 1º Os procedimentos elencados nesta Instrução Normativa atendem às normas de direito financeiro, possibilitando a antecipação no cumprimento dos prazos legais estabelecidos para a elaboração e divulgação das Demonstrações Contábeis (DC’s), incluindo o Balanço Geral do Estado (BGE) e dos relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), além de disponibilizar informações contábeis tempestivas para a tomada de decisões do Governo do Estado do Ceará.
Art. 2º Os procedimentos relativos à execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil dos órgãos e entidades integrantes do Governo do Estado do Ceará relacionados à elaboração e publicação das Demonstrações Contábeis (DC’s), incluindo o Balanço Geral do Estado (BGE) e dos relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), e as datas limites para realização e a periodicidade, encontram-se previstos no Anexo I desta norma.
Art. 3º Além dos prazos e procedimentos disciplinados na presente Instrução Normativa, os órgãos e entidades deverão atender à Resolução COGERF de Encerramento de Exercício e à Instrução Normativa nº 47, de 16 de abril de 2025, que dispõe sobre o encerramento mensal da execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, passando a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de novembro de 2025.
Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA
ANEXO I
Integrante da IN nº 147/2025 disciplinando os prazos limite definidos nesta Instrução Normativa:
| DATA LIMITE | PERIODICIDADE DO PROCEDIMENTO |
DESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO ( * ) | ÓRGÃO/ENTIDADE COMPETENTE |
|---|---|---|---|
| 5º dia util | Mensal | Entrega de informações/documentos relativos ao encerramento mensal (receitas, conciliação, etc). | UGs |
| 10 | Mensal | Entrega da previsão de receita atualizada. | SEPLAG |
| 12 | Mensal | Carga no Siafe-CE da receita arrecadada. | DETRAN |
| 15 | Mensal | Entrega das informações das execuções orçamentária e financeira das Organizações Socias para Relatórios da LRF. |
CONSÓRCIOS |
| 15 | Bimestral | Entrega das informações das execuções orçamentária, financeira e patrimonial dos Consórcios de Saúde para os Relatórios da LRF e BGE. |
CONSÓRCIOS |
| 15 | Bimestral | Entrega das informações das execuções orçamentária, financeira e patrimonial das Parcerias Público-Privadas (PPP’s) para contabilização nas contas de controle dos Relatórios da LRF. |
SEPLAG |
| 18 | Bimestral | Contabilizações no Siafe-CE do rateio das despesas de Educação por Subfunção. | SEDUC |
| 20/jan | Quadrimestral | Entrega das informações e contabilizações das Provisões e Passivo Atuarial para Relatórios da LRF e BGE. |
SEPLAG/CEARAPREV/FPP |
| 10/jan | Anual | Entrega das informações sobre Precatórios. | TJ/TRT/TRF |
| 25/jan | Anual | Entrega dos demonstrativos contábeis dasEMPRESASestatais e da posição acionária estatal. | Empresas |
| 15/jan | Anual | Entrega das informações consolidadas da Dívida Ativa. | PGE |
| 20/jan | Anual | Entrega das informações sobre nomeações de servidores públicos. | SEPLAG/ MP/ALECE/ TCE/TGJ/DPGE |
| 20/jan | Anual | Entrega de informações sobre projetos concluidos e à concluir nos moldes do Art. 45 da LRF. | SEPLAG |
| 15/fev | Anual | Entrega da mensagem do governador para o BGE. | CASA CIVIL |
| 15/fev | Anual | Entrega da capa do BGE. | CASA CIVIL |
( * ) Entrega das informações e/ou documentos/demonstrativos à Célula de Contabilidade Geral do Estado (CECOG) da SEFAZ.