DOE 12/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº048 | FORTALEZA, 12 DE MARÇO DE 2025
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes da presente Sindicância Disciplinar registrada sob o SPU n° 2101831648, instaurado por meio da Portaria CGD nº 682/2021, publicada no DOE CE nº 270, de 03/12/2021, visando apurar responsabilidade disciplinar do SD PM DIEGO TEIXEIRA BRAGA, pela prática de fato que, em tese, viola os valores militares contidos no Art. 7º, incs. IV, V, VI e VII, bem como os deveres militares incursos no Art. 8º, incs. VIII, IX, XIII, XV e XVIII, configurando, prima facie, as transgressões disciplinares previstas no Art. 12, § 1º, incs. I e II, e Art. 13, § 1º, inc. LI, § 2º, incs. XXXVII e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO que o Controlador Geral de Disciplina propôs, com esteio no Art. 4°, §1°, da Lei n° 16.039/2016, ao processado benefício da Suspensão Condicional do Processo, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento da condição prevista no Art. 4°, §2° c/c parágrafo único do Art. 3°, da Lei n° 16.039/2016, a saber, a apresentação do certificado de conclusão do curso “ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA”, de 40h/aula, na modalidade à distância, visando o aperfeiçoamento pessoal e profissional do acusado (curso ofertado pela AESP ou pela Rede-EaD - SENASP: http://portal.ead.senasp.gov.br/), com início após a publicação do Termo de Suspensão desta Sindicância em Diário Oficial no Art. 4°, § 1º, da Lei n° 16.039/2016; CONSIDERANDO que foi proposto ao acusado (fls. 117/119), por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais - NUSCON, a suspensão condicional deste processo, haja vista o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, sendo o benefício devidamente aceito (fls. 121/122), bem como publicada a Decisão (fls. 124/125), conforme DOE CE n° 036, de 22/02/2024 (fl. 126); CONSIDERANDO que restou evidenciado o cumprimento pelo processado de todas as condições estabelecidas no Termo de Suspensão do Processo nº 01/2024 (fls. 121/122), tais como o decurso do período de prova de 01 (um) ano e a apresentação do certificado de conclusão do Curso “ÉTICA E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA” (fls. 130/130v), segundo o Parecer nº 37/2025 (fl. 131); CONSIDERANDO o teor do Art. 4°, §3°, da Lei nº 16.039/2016 e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016-CGD, in verbis: “Cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor ou militar estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral de Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedimento disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro meio institucional”; RESOLVE, por todo o exposto: a) Extinguir a punibilidade do SD PM DIEGO TEIXEIRA BRAGA – M.F. nº 307.011-1-9, haja vista o adimplemento das condições estabelecidas nos Termos de Suspensão do Processo nº 01/2024 (fls. 121/122), e por consequência, b) Arquivar o presente procedimento disciplinar , nos termos do Art. 4°, § 3°, da Lei nº 16.039/2016 e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016-CGD. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO - CGD, em Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes do presente Processo Administrativo Disciplinar nº 53/2022, registrado sob o SPU n° 2109683559, instaurado por meio da Portaria CGD nº 417/2022, publicada no DOE CE nº 181, de 06/09/2022, visando apurar responsabilidade disciplinar do PP MARTÔNIO DA SILVA PINHEIRO e PP JOELSON FELÍCIO DE MESQUITA, por suposta violação aos deveres estabelecidos no Art. 191, incs. I, II e IV; CONSIDERANDO que o Controlador Geral de Disciplina propôs, com esteio no Art. 4°, §1°, da Lei n° 16.039/2016, aos processados o benefício da Suspensão Condicional do Processo, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento da condição prevista no Art. 4°, §2° c/c parágrafo único do Art. 3°, da Lei n° 16.039/2016, a saber, a apresentação do certificado de conclusão do curso “ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA”, de 40h/aula, na modalidade à distância, visando o aperfeiçoamento pessoal e profissional dos acusados (curso ofertado pela AESP ou pela Rede-EaD - SENASP: http://portal.ead.senasp.gov.br/), com início após a publicação do Termo de Suspensão deste PAD em Diário Oficial no Art. 4°, § 1º, da Lei n° 16.039/2016; CONSIDERANDO que foi proposto aos acusados (fls. 197/200), por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais - NUSCON, a suspensão condicional deste processo, haja vista o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, sendo o benefício devidamente aceito (fls. 201/204v), bem como publicada a Decisão (fls. 208/209), conforme DOE CE n° 036, de 22/02/2024 (fl. 210); CONSIDERANDO que restou evidenciado o cumprimento pelos processados de todas as condições estabelecidas no Termo de Suspensão do Processo nº 16/2023 e nº 17/2023 (fls. 201/204v), tais como o decurso do período de prova de 01 (um) ano e a apresentação do certificado de conclusão do Curso “ÉTICA E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA” (fls. 214/215v), segundo o Parecer nº 35/2025 (fl. 216); CONSIDERANDO o teor do Art. 4°, §3°, da Lei nº 16.039/2016 e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016-CGD, in verbis: “Cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor ou militar estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral de Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedimento disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro meio institucional”; RESOLVE, por todo o exposto: a) Extinguir a punibilidade do PP MARTÔNIO DA SILVA PINHEIRO – M.F. nº 300.445-1-7 e PP JOELSON FELÍCIO DE MESQUITA – M.F. nº 473.538-1-5, haja vista o adimplemento das condições estabelecidas nos Termos de Suspensão do Processo nº 16/2023 e nº 17/2023 (fls. 201/204v), e por consequência, b) Arquivar o presente procedimento disciplinar , nos termos do Art. 4°, § 3°, da Lei nº 16.039/2016 e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016-CGD. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO - CGD, em Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes do presente Processo Administrativo Disciplinar nº 37/2021, registrado sob o SPU n° 2105945010, instaurado por meio da Portaria CGD nº 314/2021, publicada no DOE CE nº 153, de 01/07/2021, visando apurar responsabilidade disciplinar do PERITO CRIMINAL PAULO SÉRGIO BARBOSA DA CUNHA, por infringir, em tese, o Art.100, incs. I e XII, Art. 103, alínea “b”, incs. III, XVIII e XXIV e alínea “c”, inc. III, todos da Lei nº 12.124/1993; CONSIDERANDO que o Controlador Geral de Disciplina propôs, com esteio no Art. 4°, §1°, da Lei n° 16.039/2016, ao processado benefício da Suspensão Condicional do Processo, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento da condição prevista no Art. 4°, §2° c/c parágrafo único do Art. 3°, da Lei n° 16.039/2016, a saber, a apresentação do certificado de conclusão do curso “ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA”, de 40h/aula, na modalidade à distância, visando o aperfeiçoamento pessoal e profissional do acusado (curso ofertado pela AESP ou pela Rede-EaD - SENASP: http:// portal.ead.senasp.gov.br/), com início após a publicação do Termo de Suspensão desta Sindicância em Diário Oficial no Art. 4°, § 1º, da Lei n° 16.039/2016; CONSIDERANDO que foi proposto ao acusado (fls. 152/155), por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais - NUSCON, a suspensão condicional deste processo, haja vista o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, sendo o - benefício devidamente aceito (fls. 157/158v), bem como publicada a Decisão (fls. 160/161), conforme DOE CE n° 036, de 22/02/2024 (fl. 162); CONSIDE RANDO que restou evidenciado o cumprimento pelo processado de todas as condições estabelecidas no Termo de Suspensão do Processo nº 19/2023 (fls. 157/158v), tais como o decurso do período de prova de 01 (um) ano e a apresentação do certificado de conclusão do Curso “ÉTICA E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA” (fls. 164/164v), segundo o Parecer nº 36/2025 (fl. 165); CONSIDERANDO o teor do Art. 4°, §3°, da Lei nº 16.039/2016 e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016-CGD, in verbis: “Cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor ou militar estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral de Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedimento disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro meio institucional”; RESOLVE, por todo o exposto: a) Extinguir a punibilidade do servidor PERITO CRIMINAL PAULO SÉRGIO BARBOSA CUNHA – M.F. nº 000.115-1-7, haja vista o adimplemento das condições estabelecidas nos Termos de Suspensão do Processo nº 19/2023 (fls. 157/158v), e por consequência, b) Arquivar o presente procedimento disciplinar , nos termos do Art. 4°, § 3°, da Lei nº 16.039/2016 e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016-CGD. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO - CGD, em Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2025. Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Disciplinar registrado sob o SPU n° 1911442802, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 635/2021, publicada no DOE CE nº 260, de 22/11/2021, visando apurar a responsabilidade disciplinar do servidor 3º SGT PM FÁBIO LINHARES RIBEIRO, no contexto da investigação preliminar instaurada com base no Ofício nº 2721/19, datado de 16/12/2019, oriundo do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Fortaleza, comunicando que foram deferidas medidas protetivas, em desfavor do sindicado, tendo como requerente a Sra. M. F. T. S. Os fatos relatados indicam, em tese, a prática dos crimes de injúria e ameaça, supostamente cometido pelo militar, em meados de dezembro de 2019; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, a conduta imputada ao acusado se equipara, em tese, ao delito de injuria (Art. 140, CP) e de ameaça (Art. 147, CP), cuja pena máxima em abstrato é de até 06 (seis) meses; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, inc. VI, do CPB, o delito cuja pena máxima é inferior a 01 (um) ano, prescreve no prazo