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Diário Oficial do Estado do Ceará · 06/03/2025 · pág. 3

DOE 06/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº044 | FORTALEZA, 06 DE MARÇO DE 2025

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para averiguação de denúncias;

d) realizar acompanhamento familiar semestralmente com emissão de relatório;

III - aos Conselhos Municipais de Assistência Social:

a) apreciar, aprovar e deliberar sobre os requerimentos para concessão dos benefícios que serão apresentados ao Programa;

b) acompanhar e fiscalizar a execução do Programa Ceará Acolhe em âmbito local;

c) receber e averiguar possíveis denúncias relativas ao Programa Ceará Acolhe em nível municipal;

d) validar, conjuntamente com o respectivo Município, a atualização cadastral do beneficiário no CadÚnico.

CAPÍTULO III

DO AUXÍLIO FINANCEIRO

Art. 4º O auxílio financeiro de que trata a Lei n.º 19.062, de 30 de outubro de 2024, será devido no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser pago mensalmente ao beneficiário que atenda aos requisitos legais e deste Decreto.

§1º O valor do benefício poderá ser atualizado anualmente, conforme regulamentação específica, observado o limite orçamentário e financeiro do Estado.

§2º O benefício será creditado por meio de cartão de pagamento ou em conta bancária aberta em instituição financeira pública contratada pela Secretaria da Proteção Social – SPS, de acordo com a circunstância.

§3º Em caso de perda ou extravio dos cartões de benefício, o custo de reemissão do cartão será do responsável legal do beneficiário, não impedindo, entretanto, a continuidade dos repasses.

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS PARA RECEBIMENTO

Art. 5º São condições para percepção do auxílio:

I - ser criança ou adolescente, em situação de orfandade bilateral ou de orfandade em família monoparental, que estejam em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social, conforme estabelecido na Lei nº. 19.062, de 30 de outubro de 2024;

II - ter domicílio fixado, há pelo menos 1 (um) ano antes da orfandade completa, no território do Estado do Ceará;

III - estar em situação de extrema vulnerabilidade social, assim consideradas as que possuam renda familiar no valor do recorte de renda para acesso e permanência no Programa Bolsa Família;

IV - ser cadastrado no Cadastro Único (CadÚnico) para Programas Sociais;

V - não ser beneficiário de pensão por morte, em regime previdenciário que assegure benefício integral ou proporcional em relação aos rendimentos do segurado, e cujo valor seja igual ou superior ao valor do benefício previsto para o Programa.

§ 1° A concessão do benefício vincula-se à manutenção da atualização das informações constantes do CadÚnico, nos termos do Decreto Federal nº 11.016, de 29 de março de 2022. § 2º Caso a criança ou o adolescente em situação de orfandade, em razão da Covid-19, não esteja cadastrado no CadÚnico e se encontre no perfil do Programa Ceará Acolhe, deverá ser cadastrado posteriormente para recebimento do benefício.

§ 3º Poderão ser beneficiários do auxílio tanto as crianças e adolescentes que estejam sob cuidado de família substituta, extensa ou acolhedora, quanto os que estejam em acolhimento institucional, desde que satisfaçam, em todo caso, as condições exigidas neste Decreto.

§ 4º No caso de crianças e adolescentes em acolhimento institucional, faz-se necessário estar cadastrado no CadÚnico como responsável legal o administrador do Acolhimento Institucional.

§ 5º Nos casos de Acolhimento Institucional, o valor do benefício deve ser recolhido e mantido em conta bancária em instituição financeira oficial, na modalidade remunerada, cujos valores serão disponibilizados ao beneficiário quando do atingimento da maioridade civil ou situação excepcional definida em regulamento, observado o art. 92, § 2º, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

§ 6º No caso de crianças e adolescentes acolhidos em família substituta, extensa ou acolhedora, que recebam benefício financeiro para referida finalidade, esse valor não será contabilizado para o cálculo da renda de acesso e permanência ao programa.

§ 7º Quando a criança ou o adolescente oriundo de acolhimento institucional passar à guarda de família substituta, extensa ou adoção, os valores já recolhidos em conta permanecerão bloqueados, nos termos do § 5º deste artigo.

§8º O adolescente, enquanto mantido em privação de liberdade, por cumprimento de medida socioeducativa em regime fechado, terá o benefício suspenso, sendo restabelecido após o cumprimento da medida.

§9º A Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo - SEAS deverá comunicar mensalmente à Secretaria da Proteção Social - SPS a movimentação dos egressos do sistema socioeducativo do regime fechado, bem como do cumprimento da medida. CAPÍTULO V

DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 6° A solicitação do auxílio deverá será providenciada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, através de Ofício endereçado à Secretaria da Proteção Social - SPS, mediante apresentação da documentação indicada no art. 7° deste Decreto.

§1° A solicitação da qual trata o caput deste artigo será instruída com:

I - parecer social assinado por técnico do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e chancelado pelo gestor municipal da assistência social; II - aprovação via resolução do Conselho Municipal de Assistência Social.

§2° A Secretaria da Proteção Social – SPS manterá sob sua guarda os dados e documentos apresentados para habilitação do benefício.

Art. 7° Para a concessão do benefício do Programa Ceará Acolhe, o responsável legal pela criança ou adolescente, ou o diretor da unidade de acolhimento responsável pelo órfão, deverá apresentar os seguintes documentos:

II - certidões de óbito dos pais com causa mortis por Covid-19;

III - cópia da folha resumo do CadÚnico;

IV - comprovante de inscrição do CPF do beneficiário;

VI - certidão emitida pela instituição responsável pelo regime de previdência ao qual o falecido era vinculado, que ateste se há concessão de pensão por morte devida ao dependente e o respectivo valor;

VII - documento comprobatório da guarda provisória ou definitiva, tutela ou adoção da criança/adolescente órfão. CAPÍTULO VI

DAS OBRIGAÇÕES DO RESPONSÁVEL LEGAL

Art. 8° São obrigações do responsável legal do beneficiário do Programa Ceará Acolhe:

I - informar matrícula na rede de ensino e/ou transferência escolar do beneficiário;

II - informar a ocorrência de modificação da representação legal do beneficiário;

III - informar mudança de endereço, telefone ou e-mail de contato da representação legal do beneficiário;

VII - manter atualizadas as informações do beneficiário constantes do CadÚnico.

Parágrafo único. Todas as informações e atualizações deverão ser comunicadas ao Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) e/ou à

Secretaria Municipal de Assistência Social, que devem formalizá-las à Secretaria da Proteção Social – SPS. CAPÍTULO VII

DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA

Art. 9° São hipóteses de desligamento do Programa Ceará Acolhe:

II – omissão, fraude ou prestação de informações inverídicas do declarante para habilitar a criança ou adolescente em situação de orfandade; III – a pedido do beneficiário ou por determinação judicial;

IV – cadastro desatualizado há mais de 24 (vinte e quatro) meses;

VI – mudança de endereço do beneficiário para fora do Estado do Ceará;

VII - mudança no valor da renda per capita;

VIII – por morte do beneficiário;

Art. 10. O desligamento do benefício será comunicado ao responsável legal do beneficiário, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa ou regularizar a situação que motivou o desligamento.

CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADES

Art. 11. É proibido o recebimento do benefício por quem não atender aos requisitos estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único. O recebimento indevido do benefício, seja por falsificação de documentos, omissão de informações ou qualquer outra fraude, sujeitará o infrator às seguintes penalidades: