Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 11/03/2025 · pág. 39

DOE 11/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº047 | FORTALEZA, 11 DE MARÇO DE 2025

91

2023NE006029, totalizando R$ 390,00 (trezentos e noventa reais), acompanhada da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual peloprazo de dois anos.

A Procuradoria opinou pela procedência das conclusões do Relatório Final da Comissão Permanente.

Em seguida, vieram-me os autos para análise e decisão. É o relatório. Passo a decidir.

Tratam os presentes autos de Procedimento Administrativo, mediante o qual se solicitou a averiguação de descumprimento contratual por parte da empresa BC SANTOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., referente à Ata de Registro de Preços n° 03/2023, com a regular aplicação das sanções cabíveis. Em síntese e pelo que dos autos consta, a acusada não realizou a entrega dos materiais solicitados por esta Casa Legislativa através da Nota de Empenho n° 20023NE006029, não efetuando a entrega de aventais para uso do Departamento de Saúde e Assistência Social desta Casa. Sendo o processo instalado para averiguar se seria cabível a aplicação das penalidades previstas na cláusula 13ª do edital do referido pregão eletrônico, onde a empresa sagrou-se vencedora do item de n° 14. O processo seguiu trâmite regular, em sua instauração e processamento, tendo sido a empresa intimada a apresentar defesa prévia (fl. 25-28), tendo se mantido silente. Após a instauração do processo, comunicou-se com a Assembleia solicitando maior prazo para entrega do material, tendo justificado o atrado por falha de seu fornecedor, devido aumento de demanda ocasionado pela pandemia COVID-19. Não houve, contudo, negativa quanto ao inadimplemento do contrato. Durante o procedimento, a Comissão Permanente intimou o representante da empresa, através de email (fl.76) e ligação telefônica (fl. 79), a comparecer a audiência on-line. A tentativa de audiência, contudo, restou frustrada ante ausência de qualquer representante da acusada. De forma que a Comissão Permanente procedeu à intimação da empresa BS Comércio para apresentação de alegações finais (fl. 87), novamente sem qualquer manifestação. Em tempo, importante ressaltar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, por meio da súmula vinculante n° 5 de que “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”. Havendo a garantia do direito a informação, manifestação e consideração de argumentos, considera-se exercida a ampla defesa em sua plenitude (RE 434.059, voto do rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 7-5-2008, DJE 172 de 12-92008). Neste sentido, a não constituição de procurador pela parte ou ausência de defensor dativo não ocasiona violação aos direitos constitucionais de ampla defesa e contraditório. Adiante, a conclusão do Relatório Final do procedimento foi a constatação da inexecução total da Ata de Registro de Preços 32/2023, sugerindo multa de 10% (dez por cento) sobre o preço total do item registrado, bem como impedimento de licitar com a administração pública estadual por dois anos. A inexecução do contrato produz consequências de ordem, civil, administrativa, penal, trabalhista, fiscal, cumulativamente ou não. Cada uma das partes – contratante ou contratado – responde pelas consequências de sua inexecução, que poderá ser total ou parcial. Desse modo, considerando que é fato inconteste que a empresa não realizou a entrega dos materiais que havia se comprometido, é de se concluir pelo descumprimento contratual. Nesse sentido, a Cláusula Décima Terceira da Ata de Registro de Preços n° 39/2023 (fls. 32/32-V) prevê que: Cláusula Décima Terceira – Das Sanções Administrativas

Subcláusula Primeira – O fornecedor que praticar quaisquer das condutas previstas nos incisos I, II, III, V, VIII, IX e X do art. 37, do Decreto Estadual n° 33.326/2019, sem prejuízo das sanções legais nas esferas civil e criminal, estará sujeito às seguintes penalidades: a) Multa de 10% (vinte por cento), sobre o preço total do(s) item(ns) registrado(s).

b) Impedimento de licitar e contratar com a Administração, sendo, então, descredenciado no cadastro de fornecedores da Secretaria do Planejamento e Gestão (SEPLAG), do Estado do Ceará, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo da multa prevista neste instrumento e das demais cominações legais. Por sua vez, o art. 37 do Decreto Estadual n° 33.326/2019 dispõe: Art. 37 – Ficará impedido de licitar e de contratar com o Estado e será descredenciado e terá a penalidade registrada no cadastro de fornecedores do Estado (CRC) pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato e das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, o licitante que convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: (…) IV – Causar atraso na execução do objeto; V – Não mantiver a proposta; VI – Falhar na execução do contrato; (...) De forma que é claro o enquadramento do caso em tela ao estabelecido pelo Decreto regulador das licitações na modalidade pregão no âmbito da administração pública no Estado do Ceará. No mesmo sentido, vejamos o que dispõe a Lei n° 8.666/1993:

Das Sanções Administrativas Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. § 1º A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei. § 2º A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado. § 3º Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente. Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I - advertência; II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. § 1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente. § 2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. § 3º A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei: I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. Nota-se, portanto, que há cláusula expressa de sanções nas hipóteses previstas no art. 37 do Decreto Estadual n° 33.326/2019 no edital em que a empresa sagrou-se vencedora. Logo, considerando que tanto o caput do art. 86, como também o inciso II, do art. 87, da Lei n.º 8.666/93 transferem ao contrato a indicação das multas por sua inexecução, entende-se como cabível a sua incidência.

Desta forma aplica-se a penalidade de multa no valor de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais), relativa ao valor de 10% (dez por cento) da Nota de Empenho n° 2023NE006029. Ainda, a pena de impossibilidade de licitar ou contratar, pelo prazo de dois anos, com qualquer órgão do Estado do Ceará, de acordo com a Cláusula 13ª. Item ‘b’ da Ata de Registro de Preços n° 32/2023.

Após, providencie-se a publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado do Ceará.

Ato contínuo, cientifique-se a empresa BC SANTOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., para, querendo, apresentar recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, facultando-se, na mesma oportunidade, o pagamento da monta da multa aplicada.

Havendo inadimplência, inscreva-se em dívida ativa e encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral do Estado – PGE, para que sejam tomadas as devidas providências judiciais, para o efetivo recebimento dos valores.

Diligências necessárias.

Fortaleza/CE, 26 de fevereiro de 2025.

Sávia Maria de Queiroz Magalhães DIRETORA-GERAL