DOE 12/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº048 | FORTALEZA, 12 DE MARÇO DE 2025
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CAPÍTULO III
DA SISTEMÁTICA DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO SEÇÃO I DAS PESSOAS SUJEITAS À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art.6º. Estarão sujeitos à avaliação todos os servidores indicados no art. 10 do Decreto Estadual nº 29.774/2009 como beneficiários da gratificação. Art. 7º. Todos os servidores serão avaliados pelo seu chefe imediato.
SEÇÃO II DA GDAM
Art.8º. Os percentuais da GDAM obedecerão aos limites previstos na Lei Estadual nº 14.344/2009, alterada pela Lei Estadual nº15.739, de 29 de dezembro de 2014.
Art.9 º. O percentual máximo da GDAM será composto por uma parcela fixa e uma parcela variável.
§1º. A parcela fixa será de 75% (setenta e cinco por cento) dos limites máximos mensais estabelecidos nos arts.13 e 13-A, da Lei Estadual nº 14.344/09, alterada pela Lei Estadual nº 15.739/14.
§2º. A parcela variável será de 25% (vinte e cinco por cento) dos limites máximos mensais estabelecidos nos arts.13 e 13-A, da Lei Estadual nº 14.344/09, alterada pela Lei Estadual nº 15.739/14.
§3º. A parcela variável é composta por 10% (dez por cento) de metas institucionais e 15% (quinze por cento) de metas individuais, que serão revistas semestralmente, conforme o período descrito no art.10 da presente Instrução Normativa.
SEÇÃO III
DOS PROCEDIMENTOS DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art.10. A avaliação de desempenho institucional e a avaliação de desempenho individual, para concessão da GDAM, serão realizadas semestralmente, compreendendo o primeiro semestre o interstício de janeiro a junho e o segundo semestre o interstício de julho a dezembro.
Art.11. A fixação das metas institucionais e a pactuação das metas individuais deverão se dar em até 3 (três) dias úteis a partir do dia 15 de dezembro, em se tratando das avaliações do primeiro semestre; e em até 3 (três) dias úteis a partir do dia 15 de junho, em se tratando das avaliações do segundo semestre.
§1º. Caso o servidor não esteja em exercício no período de pactuação das metas individuais de que trata o caput, em razão de algum dos afastamentos previstos no art.11 do Decreto Estadual nº 29.774/09, poderá pactuá-las no prazo máximo de até 3 (três) dias úteis, a contar de seu retorno, desde que não recaia na situação prevista no art.16 do mesmo decreto estadual, o qual prevê que somente serão avaliados os servidores que permaneçam em exercício por, no mínimo, 2/3 de um período completo de avaliação.
§2º. O disposto no §1º não contempla o afastamento por motivo de férias.
§3º. É facultado ao servidor a entrega das pactuações das metas individuais antes do prazo previsto no caput, caso o servidor esteja ciente que não estará em exercício no período de entrega em razão de algum dos afastamentos previstos no art.11 do Decreto Estadual nº 29.774/09.
§4º. Enquanto não for estabelecido um sistema informatizado próprio de avaliação da GDAM, a Comissão de Avaliação de Desempenho estabelecerá por semestre e de forma antecipada, o cronograma de apresentação da pactuação das metas individuais e institucionais, observando o disposto no caput deste artigo.
§5º. A ficha de pactuação de metas individuais a ser preenchida pelo servidor semestralmente deve seguir o modelo presente no Anexo I, desta Instrução Normativa.
Art.12. A apresentação dos resultados das metas institucionais e dos resultados das metas individuais deverão se dar em até 3 (três) dias úteis a partir do dia 15 de dezembro, em se tratando dos resultados das avaliações do segundo semestre; e em até 3 (três) dias úteis a partir do dia 15 de junho, em se tratando dos resultados das avaliações do primeiro semestre.
§1º. Caso o servidor não esteja em exercício no período de entrega dos resultados das metas individuais de que trata o caput, em razão de algum dos afastamentos previstos no art.11 do Decreto Estadual nº 29.774/09, poderá entregar no prazo máximo de até 3 (três) dias úteis, a contar de seu retorno, desde que não recaia na situação prevista no art.16 do mesmo decreto estadual, o qual prevê que somente serão avaliados os servidores que permaneçam em exercício por, no mínimo, 2/3 de um período completo de avaliação.
§2º. O disposto no §1º não contempla o afastamento por motivo de férias.
§3º. É facultado ao servidor a entrega dos resultados das metas individuais antes do prazo previsto no caput, caso o servidor esteja ciente que não estará em exercício no período de entrega em razão de algum dos afastamentos previstos no art.11 do Decreto Estadual nº 29.774/09.
§4º. Enquanto não for estabelecido um sistema informatizado próprio de avaliação da GDAM, a Comissão de Avaliação de Desempenho estabelecerá por semestre e de forma antecipada, o cronograma de entrega dos resultados das metas individuais e institucionais, observando o disposto no caput deste artigo. §5º. A apresentação dos resultados institucionais e individuais poderá se dar de forma conjunta à fixação das metas institucionais e à pactuação das metas individuais.
§6º. A ficha de resultados das metas individuais a ser preenchida pelo servidor semestralmente deve seguir o modelo presente no Anexo II, desta Instrução Normativa.
Art.13. As metas institucionais, com seus respectivos produtos, serão definidos pela Superintendência da Semace, de acordo com os dados fornecidos pelos diversos setores e, em seguida, serão publicadas, por meio de portaria, no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se produto a especificação da meta, consistindo em uma ou mais ações necessárias para a implementação desta.
Art.14. O cadastro das metas institucionais e dos contratos de metas individuais, bem como o processamento das avaliações de desempenho institucional e individual serão realizados utilizando-se sistema informatizado.
Parágrafo Único. Quando ficar impossibilitada a utilização de sistema informatizado, os formulários referentes às metas institucionais e individuais serão realizados mediante a abertura de processos digitais em sistema próprio indicado pela Comissão de Avaliação de Desempenho.
Art.15. Todas as metas institucionais e individuais terão prazos iniciais e finais, devendo o sistema informatizado emitir alerta para o Chefe imediato e para o servidor avaliado, toda vez que uma meta chegar ao prazo final, podendo, neste caso, ser feita de imediato a avaliação daquela meta, observado o disposto no art.18 desta Instrução Normativa. Parágrafo Único. Enquanto não implementado o sistema informatizado previsto no caput do presente artigo, a avaliação se dará mediante a análise de processo digital. Art.16. O processamento, atribuição de notas, divulgação dos resultados, análise de recursos, se for o caso, referentes às metas institucionais e às metas individuais pactuadas deverão ocorrer no mês subsequente ao término do período de avaliação. Parágrafo Único. A implantação dos efeitos financeiros na folha de pagamento ocorrerá no mês subsequente ao do processamento.
SEÇÃO IV
DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E APURAÇÃO DE RESULTADOS
Art.17. Na avaliação de desempenho institucional, que corresponde a 10% (dez por cento) da GDAM, cada meta será avaliada numa escala de
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0 (zero) a 100 (cem) pontos, para cada critério, devendo a média ser calculada pelo somatório dos pontos obtidos e dividido pela quantidade de critérios.
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§1º. Na avaliação de desempenho institucional serão observados os seguintes indicadores estabelecidos no art. 20 do Decreto Estadual nº 29.774/09:
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I - Taxa de crescimento do número de atividades licenciadas;
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II - Índice do tempo de licença;
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III - Índice do atendimento e denúncias;
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IV - Índice de atividades monitoradas;
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V - Índice de planos de manejo em atividade.
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§2º. Para os fins desta IN, tem-se que:
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I - A taxa de crescimento do número de atividades licenciadas refere-se à quantidade de relatório(s) técnico(s) e/ou parecer(es) técnico(s), favorá-
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vel(is) ou não à emissão da licença, elaborados quando da análise dos processos de licenciamento.
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II - O índice do tempo de licença refere-se ao tempo médio para elaboração de relatório(s) técnico(s) e/ou parecer(es) técnico(s), favorável(is) ou
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não à emissão da licença, quando da análise dos processos de licenciamento.
III - O índice de atendimento e denúncias refere-se à quantidade de atividades executadas, em relação ao total da demanda.
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IV - O índice de atividades monitoradas refere-se à quantidade de atividades monitoradas em relação ao total da demanda.
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V - O índice de planos de manejo em atividade refere-se à quantidade de atividades executadas, em relação ao total da demanda.
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§3º. Os critérios e os parâmetros da avaliação de desempenho institucional serão estabelecidos com base no modelo constante em portaria emitida
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pelo Superintendente da SEMACE e publicada no Diário Oficial do Estado - DOE.
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§4º Os produtos referentes às metas institucionais devem ser apresentados acompanhados de relatório, contendo informações relacionadas aos
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resultados obtidos.
Art.18. Os Diretores ficam responsáveis pela prestação de contas das metas institucionais de responsabilidade de sua unidade de trabalho, bem