DOE 12/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº048 | FORTALEZA, 12 DE MARÇO DE 2025
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Art. 4º Poderão ministrar os seguintes cursos, desde que devidamente credenciados:
I. Instituições e Entidades: os cursos das alíneas “a” e “b” do inciso I (e suas respectivas atualizações) do artigo 2º desta Portaria nas modalidades de ensino presencial e à distância; os cursos dos incisos II e III do artigo 2º desta Portaria na modalidade de ensino presencial; e os cursos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso IV do art. 2º desta Portaria, nas modalidades de ensino presencial e à distância; II. Instituições vinculadas ao Serviço Nacional de Aprendizagem - Sistema “S”: os cursos das alíneas “a” e “b” do inciso I (e suas respectivas atualizações) do artigo 2º desta Portaria nas modalidades de ensino presencial e à distância.
III. Centros de Formação de Condutores – CFC: os cursos da alínea “b” do inciso I e das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso IV do artigo 2º desta Portaria nas modalidades de ensino presencial e à distância; IV. Órgão de Segurança Pública e Unidades das Forças Armadas e Auxiliares: os cursos das alíneas “a” e “b” do inciso I (e suas respectivas atualizações) do artigo 2º desta Portaria, observados os §§ 7º e 8º do Art. 27 da Resolução 789/20 do CONTRAN; e os cursos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso IV do art. 2º desta Portaria, nas modalidades de ensino presencial e à distância;
V. Órgãos Executivos de Trânsito Municipais e suas entidades vinculadas: os cursos da alínea “b” do inciso I do artigo 2º desta Portaria, na modalidade de ensino presencial;
Parágrafo único. Os cursos ministrados devem ser capazes de estimular o raciocínio e a criatividade e de formar cidadãos conscientes do seu papel na sociedade, aptos a entenderem o contexto onde irão operar e a responsabilidade de sua ação para um trânsito seguro e humano.
Art 5º O credenciamento das Instituições e das Entidades para ministrarem cursos é específico para cada endereço, quando ministrado na modalidade presencial, intransferível e renovável a cada 1 (um) ano, considerando-se como termo inicial a data de publicação da respectiva portaria de credenciamento. §1º A pessoa jurídica interessada deverá solicitar credenciamento para o endereço que consta no seu respectivo comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
§2º Os pedidos de renovação de credenciamento deverão ser apresentados pelos interessados até 30 (trinta) dias antes da data do vencimento do credenciamento em vigor.
§3º Os prazos, quando vencerem em finais de semana ou feriados, serão prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.
Art. 6º A atuação das Instituições e das Entidades que ministrarão cursos na modalidade presencial seguirá a regra do artigo anterior, salvo quando concedida AUTORIZAÇÃO, por parte deste DETRAN/CE, para que elas possam ministrar seus cursos em municípios que não possuem empresa credenciada para tais fins. §1º Os cursos de que trata o caput deste artigo deverão ser ministrados em instalações que atendam às normas vigentes relativas à acessibilidade dos portadores de deficiência física e que dispõem do mínimo a seguir:
I - Sala de recepção e espera; II - Instalações sanitárias distintas para homens e mulheres. Caso estas não tenham acessibilidade, deverá haver um sanitário unissex exclusivo para candidatos com necessidades especiais;
III - Sala para ensino teórico obedecendo ao critério de 1,20 m² (um metro e vinte centímetros quadrados) por candidato e de 6m² (seis metros quadrados) para o instrutor; com carteiras individuais, adequadas para destro e canhoto, em número compatível com o seu tamanho; cadeira e mesa para o instrutor; e quadro para exposição escrita com, no mínimo, 2m x 1,20m. §2º A AUTORIZAÇÃO, de que trata este artigo, terá caráter precário, será específica para o curso solicitado e terá validade condicionada à vigência desse curso. §3º O conteúdo programático, a carga horária, os requisitos para a matrícula, a abordagem didático pedagógica e as disposições gerais de funcionamento dos cursos ministrados mediante a AUTORIZAÇÃO deverão atender às especificações e às exigências dispostas nas Resoluções do CONTRAN que os disciplinam e os regulamentam. §4º A AUTORIZAÇÃO deverá ser formalizada através do sistema NUP no prazo mínimo de 20 (vinte) dias úteis antes da data de início do curso. §5º O requerimento para a AUTORIZAÇÃO, conforme modelo contido no ANEXO II desta Portaria, deverá ser direcionado à Diretoria de Habilitação do DETRAN/CE e possuir os seguintes requisitos: I - Assinatura e carimbo do Coordenador de Ensino ou do Coordenador Geral; II - Tipo de Curso; III - Carga Horária do Curso, IV - Período do Curso; V - Quadro de aulas do Curso; VI - Número estimado de alunos; VII - Relação dos responsáveis (instrutores e diretores) pelo Curso; VIII - Endereço onde o curso será ministrado; IX - Autorização do representante legal do imóvel onde o curso será ministrado; X - Vistoria realizada pelos servidores da regional. §6º No caso de desistência da realização do curso a credenciada deverá formalizar à Diretoria de Habilitação o cancelamento da AUTORIZAÇÃO. §7º A realização de curso fora da sede sem a AUTORIZAÇÃO do DETRAN/CE será considerada infração de natureza grave, que poderá ensejar o descredenciamento da Instituição ou da Entidade após a apuração dos fatos por meio de processo administrativo. §8º A Instituição ou a Entidade deverá assegurar o controle biométrico e de frequência dos alunos e instrutores. Art. 7º A Instituição ou a Entidade credenciada para ministrar os cursos na modalidade de ensino presencial, de que trata esta Portaria, deverá utilizar em seu estabelecimento o sistema de transmissão e recepção de relatórios de frequência, previsto na Portaria do DETRAN/CE; §1º O sistema de controle e monitoramento de aulas de que trata o caput será, obrigatoriamente, fornecido por empresa credenciada pelo DETRAN/ CE em conformidade com a Portaria nº. 1629/2016 do DETRAN/CE. §2º O aluno e o instrutor deverão ser submetidos a uma autenticação biométrica (validação datiloscópica e facial) no início e no término das aulas e o sistema contemplará os registros de presença, além de 5 (cinco) registros fotográficos capturados de forma aleatória durante as aulas. §3º As credenciadas para ministrarem os cursos de que trata esta Portaria serão responsáveis pelo pleno funcionamento e pela integração do sistema de monitoramento das aulas, condicionantes para a realização delas. §4º O sistema de monitoramento das aulas dos cursos deverá estar operante. Art. 8º Enquanto não houver a implantação do sistema de controle e monitoramento de que trata o artigo anterior, os registros de presença do aluno e do instrutor no curso presencial serão de responsabilidade da própria credenciada para ministrar o curso e ocorrerá a partir da validação biométrica por meio de leitores de digitais disponibilizados por ela e compatíveis com o sistema informatizado do DETRAN/CE. §1º A validação biométrica, de que trata o caput deste artigo, será feita a partir da comparação das digitais do aluno e do instrutor, coletadas no início e no término das aulas com as digitais já cadastradas no banco de dados do DETRAN/CE. §2º As aulas presenciais e ministradas de forma off-line, sem a validação biométrica do aluno, chamadas aulas eventuais, somente serão aceitas pelo DETRAN/CE mediante a devida comprovação do problema técnico ou de sistema e o encaminhamento da lista de presença manual dos alunos, através do email [email protected], até que ocorra a implantação do sistema de controle e monitoramento de que trata o artigo anterior desta Portaria. CAPÍTULO II – DO CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES E ENTIDADES PARA MINISTRAREM CURSOS NA MODALIDADE DE ENSINO PRESENCIAL. SEÇÃO I – DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES E ENTIDADES PARA MINISTRAREM CURSOS NA MODALIDADE DE ENSINO PRESENCIAL Art. 9º O requerimento de credenciamento de Instituições e Entidades interessadas em ministrar cursos na modalidade de ensino presencial, dirigido a Superintendente do DETRAN/CE, deverá ser preenchido eletronicamente no Sistema Credencia, mediante certificação digital da empresa, e iniciará a etapa do pré-cadastro, na qual deverão ser realizados os uploads dos seguintes documentos: I - Da Instituição ou Entidade: a. Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, com o objeto específico para a finalidade do credenciamento, devidamente registrado, acompanhado das alterações ou da última consolidação;
b. Cópia do Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), com situação cadastral ativa;
c. Certidão Negativa (ou positiva com efeito de negativa) expedida pelo cartório de distribuições cíveis, demonstrando não estar Impossibilitada para o pleno exercício das atividades comerciais (insolvência, falência, interdição ou determinação judicial, etc.), da comarca da sede da Instituição/Entidade;
d. Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);
e. Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da Instituição/Entidade, ou outra equivalente, na forma da lei;
f. Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;