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Diário Oficial do Estado do Ceará · 12/03/2025 · pág. 65

DOE 12/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº048 | FORTALEZA, 12 DE MARÇO DE 2025

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o modelo do ANEXO IV desta Portaria.

§2º No caso de reprovação da vistoria no estabelecimento da empresa, o DETRAN/CE terá um prazo de 30 (dias) para realizar nova vistoria, contados da data de informação da correção da irregularidade pelo solicitante.

Art. 14 Aprovada a vistoria, a Instituição ou Entidade deverá realizar o pagamento da DAE relativa à taxa de credenciamento.

Parágrafo único. A Instituição ou Entidade deverá, também, providenciar a afixação da placa de identificação, conforme modelo constante no ANEXO V desta Portaria. Art. 15 Estando deferido o requerimento de credenciamento o Superintendente do DETRAN/CE publicará a portaria de credenciamento. Art. 16 Com a publicação da portaria de credenciamento, a empresa deverá solicitar ao DETRAN/CE a integração do seu sistema informatizado. Art. 17 Após o devido registro da credenciada junto ao sistema informatizado do DETRAN/CE, será expedido alvará de funcionamento com validade de 01 (um) ano. Art. 18 Caberá à Diretoria de Habilitação do DETRAN/CE, nos processos de credenciamento de Instituição ou Entidade para ministrar cursos na modalidade presencial: I. Orientar os interessados e os servidores dirimindo dúvidas acerca da documentação e dos procedimentos;

II. Encaminhar para a publicação a Portaria de Credenciamento e o extrato do Termo de

Credenciamento no Diário Oficial do Ceará. SEÇÃO II – DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES E ENTIDADES CREDENCIADAS PARA MINISTRAREM CURSOS NA MODALIDADE DE ENSINO PRESENCIAL Art. 19 A renovação do credenciamento de Instituição ou Entidade credenciada para ministrar cursos na modalidade de ensino presencial será anual, com o devido recolhimento da Taxa de Segurança Pública, através do sistema Credencia, desde que requerida pelo credenciado.

§1º O requerimento de renovação de credenciamento deverá ser firmado pelos sócios/proprietários e apresentado com até 30 (trinta) dias de antecedência do término da validade do alvará de funcionamento.

§ 2º Decorridos 90 (noventa) dias do vencimento do prazo para a renovação do credenciamento, a Instituição ou Entidade que não manifestar interesse na renovação ou não apresentar documentação completa nos termos desta Portaria, terá extinto o seu credenciamento, com a publicação de portaria pelo Superintendente do DETRAN/CE. §3º O requerimento de renovação de credenciamento deverá conter a documentação exigida para o credenciamento nos termos do art. 10; art.11, II, III, IV, VI, todos desta Portaria. §4º Na eventualidade de alteração no quadro societário, no corpo docente, ou no endereço da empresa, na estrutura do imóvel ou qualquer outra que culmine na necessária atualização dos documentos elencados nos arts. 10, 11 e 14 ao longo do período de validade do alvará, estes deverão ser apresentados também quando da solicitação da mudança desejada. § 5º A empresa que pretende renovar seu credenciamento deverá dispor dos requisitos obrigatórios previstos no art. 11, V, desta Portaria, respeitando-se as normas vigentes relativas à acessibilidade dos portadores de deficiência física, além de demonstrar a relação do corpo docente, com seus certificados atualizados (art. 11, VII, VIII e IX) e de firmar o compromisso de que trata o art. 11, XVII, desta Portaria. Art. 20 No caso em que a Instituição ou Entidade apresentar documentação incompleta ou inadequada, será admitido o saneamento no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da comunicação da pendência. §1º Ultrapassado o período para saneamento das pendências verificadas, sem a devida regularização, a Instituição ou Entidade credenciada terá suas atividades suspensas. §2º Transcorridos 90 (noventa) dias de suspensão das atividades em decorrência da incompletude ou inadequação da apresentação dos documentos necessários à renovação do credenciamento, sem justificativa pertinente, a Instituição ou Entidade será descredenciada. Art. 21 Analisada a documentação e comprovada a regularidade das condições de funcionamento e estrutura física da Instituição ou Entidade credenciada, será realizada vistoria técnica pela Diretoria de Habilitação Art. 22 No caso da não renovação do credenciamento da Instituição ou Entidade, ou no caso de seu descredenciamento, os certificados dos cursos já iniciados e não concluídos não serão lançados, podendo a carga horária já cumprida ser transferida para outra Instituição ou Entidade, devidamente credenciada junto ao DETRAN/CE, mediante requerimento firmado pelo aluno e encaminhado para a Diretoria de Habilitação do DETRAN/CE. CAPÍTULO IV – DA IDENTIFICAÇÃO DAS CREDENCIADAS PARA MINISTRAREM CURSOS NA MODALIDADE DE ENSINO PRESENCIAL Art. 23. Quanto à identificação da Instituição ou Entidade credenciada para ministrar curso na modalidade de ensino presencial: I - A placa de identificação da Instituição ou Entidade, afixada na parte externa do imóvel deverá constar o nome da credenciada, junto a expressão “INSTITUIÇÃO/ENTIDADE CREDENCIADA”, bem como o telefone de contato. II - Em todas as áreas internas da credenciada deverão ser afixadas placas de identificação, devendo constar, por exemplo, as expressões “Sala do Coordenador Geral”, “Sala do Coordenador de Ensino”, “Recepção”, “Cozinha”, “Banheiro Feminino”. III - Na recepção da credenciada deverão ser afixados na parede, em local de ampla visibilidade, o Registro de Funcionamento, a Portaria de Credenciamento, os alvarás e os valores das taxas do DETRAN/CE para o exercício vigente. IV - A placa de identificação deverá estar de acordo com as seguintes especificações: a. Placa em acrílico branco de fundo; b. Aplicação do grafismo em plotter de recorte, em conformidade com o padrão e a tipologia apresentado no ANEXO V desta Portaria; c. Iluminação back-light. CAPÍTULO V – DOS VEÍCULOS Art. 24 A Credenciada que interessar em desenvolver curso especializado de entrega de mercadorias (motofretista) e transporte de passageiros (mototaxista), deverá dispor de no mínimo 02 (dois) veículos da categoria aprendizagem, com no mínimo 120cc (cento e vinte) centímetros cúbicos e no máximo 5 (cinco) anos de uso. §1º Os veículos deverão estar devidamente registrados e licenciados no município da sede da Instituição ou Entidade e atendendo os requisitos de segurança dispostos na Resolução 789/20 do CONTRAN, sendo a empresa responsável pelo seu uso mesmo que fora do seu horário autorizado para a prática de direção veicular. §2º Caso o veículo destinado ao treinamento não esteja atendendo às exigências das normas vigentes para o desenvolvimento de atividade de curso, poderá ocorrer a suspensão da credenciada no tocante aos cursos citados no caput. CAPÍTULO VI – DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO Art. 25 Os certificados de conclusão de curso, emitidos pelas credenciadas, deverão ser assinados digitalmente e deverão conter, sequencialmente, as seguintes informações obrigatórias:

a. Nome do condutor

b. CPF do condutor, composto exclusivamente por algarismos (11 algarismos)

c. Data de início do curso, no formato DDMMAAAA

d. Data do término do curso, no formato DDMMAAAA

e. Nome do curso

f. CNPJ da entidade que ministrou o curso, composto exclusivamente por algarismos (14 algarismos).

g. Data de emissão do certificado, no formato DDMMAAAA CAPÍTULO VII - DA ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO E DO CORPO DOCENTE

Art. 26 A Instituição ou Entidade credenciada deverá manter atualizado junto ao DETRAN/CE seu quadro de corpo docente e sua composição societária, sob pena de contrariar esta Portaria. Parágrafo único. As alterações do controle societário e do corpo docente deverão atender a todos os requisitos elencados nesta Portaria e nas Resoluções do CONTRAN e só poderão ocorrer com a anuência do DETRAN/CE.

Art. 27 A credenciada deverá apresentar, além da Alteração do Contrato Social devidamente registrado na Junta Comercial, os documentos relacionados no artigo 10 e/ou nos incisos VII, VIII, IX, XIII e XVII do artigo 11 desta Portaria, a depender do tipo de alteração, para que esta seja autorizada. CAPÍTULO VIII – DA MUDANÇA DE ENDEREÇO DE CREDENCIADA PARA MINISTRAR CURSO NA MODALIDADE DE ENSINO PRESENCIAL Art. 28 O pedido de mudança de endereço da credenciada, fora do município de origem, será considerado como um novo credenciamento, devendo nesta hipótese atender a todas as disposições de credenciamento mencionadas nesta Portaria. Art. 29 Para a mudança de endereço no mesmo município ou alteração na estrutura física, a credenciada deverá encaminhar ofício, por meio do sistema informatizado, endereçado a Diretoria de Habilitação do DETRAN/CE.

Parágrafo único. Para que ocorra a concessão do pedido, a credenciada deverá apresentar, além da Alteração do Contrato Social devidamente registrado na Junta Comercial, os documentos relacionados nos incisos II a VI do artigo 11 desta Portaria.

Art. 30 A Diretoria de Habilitação através da NUCRT deverá providenciar a vistoria técnica do novo endereço. Art. 31 A credenciada só poderá exercer as atividades no novo endereço a partir do recebimento da respectiva autorização, sob pena de aplicação