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Diário Oficial do Estado do Ceará · 12/03/2025 · pág. 66

DOE 12/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº048 | FORTALEZA, 12 DE MARÇO DE 2025

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das sanções cabíveis. CAPÍTULO IX - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO DETRAN/CE

Art. 32 São obrigações do DETRAN/CE:

II. Garantir, quando solicitado, dentro da esfera de sua competência, o suporte técnico e operacional à credenciada; III. Estabelecer e fornecer as especificações de sistema operacional e de equipamentos, a serem observadas nas credenciadas; IV. Providenciar aditamentos ao presente Regulamento e demais atos normativos, pertinentes à matéria, na imprensa oficial;

CAPÍTULO X - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DAS CREDENCIADAS Art. 33 É obrigação precípua das Credenciadas a realização das atividades necessárias ao

desenvolvimento dos conhecimentos, sejam teóricos ou práticos, com ênfase na construção de um comportamento seguro no trânsito e visando o aperfeiçoamento de condutores de veículos automotores para o processo de capacitação, qualificação e atualização de profissionais e de formação e reciclagem de candidatos e condutores.

Art. 34 Constituem também obrigações das Credenciadas:

II. Não praticar qualquer ato vedado nesta Portaria, no Termo de Credenciamento e na legislação vigente;

III. Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações decorrentes da execução de suas atividades e das normas emitidas pelo DETRAN/CE; IV. Atender integralmente aos padrões estabelecidos pelo DETRAN/CE quanto às instalações físicas, documentação dos coordenadores, instrutores, veículos, sistema operacional e equipamentos;

DETRAN/CE, submetendo-se às determinações estabelecidas por este Órgão Executivo Estadual de Trânsito;

VI. Assumir, com exclusividade, os riscos e as despesas decorrentes da execução dos serviços desta Portaria; VII. Cumprir fielmente o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9.503/97, as Resoluções do CONTRAN, as normas e as orientações estabelecidas pelo SENATRAN(SENATRAN), CETRAN/CE e DETRAN/CE; VIII. Manter catalogadas as normas e orientações expedidas pelo DETRAN/CE; IX. Exigir do candidato a documentação necessária para o procedimento a ser realizado, na forma estabelecida pela legislação em vigor; X. Atender e orientar, somente na sede da credenciada, qualquer usuário, independentemente do local onde este residir, prestando informações sobre o processo de aperfeiçoamento de condutores de veículos automotores e dos demais serviços correlatos; XI. Zelar pela observância das regras sociais de convivência e urbanidade dos seus empregados e profissionais contratados no atendimento aos usuários; XII. Comunicar previamente ao DETRAN/MG o afastamento, superior a 30 (trinta) dias, do coordenador geral ou de ensino; XIII. Manter seu quadro profissional atualizado em relação à legislação de trânsito, notadamente no que concerne às normas emitidas pelo CONTRAN, SENATRAN, CETRAN/CE e DETRAN/CE; XIV. Atender às convocações do DETRAN/CE; XV. Comunicar ao DETRAN/CE, assim que tiver conhecimento, formal e prontamente, os fatos e as informações relevantes que caracterizem desvio de conduta ou irregularidades referentes aos processos dos cursos e demais serviços correlatos, praticados por seus empregados, prestadores de serviço e prepostos, bem como, qualquer indício de ilícito penal ou improbidade administrativa; XVI. Adotar imediatamente as medidas efetivas para resolver o problema, relativo ao inciso anterior, na esfera de sua competência; XVII. Requerer autorização prévia do DETRAN/CE, solicitada pelo coordenador geral da credenciada, para promover alterações nas instalações físicas e mudança de endereço, e só efetuá-las de acordo com as determinações deste DETRAN/CE; XVII. Interligar-se com o DETRAN/CE; XIX. Utilizar, durante a vigência do credenciamento, os sistemas informatizados do DETRAN/CE, exclusivamente para a execução das atividades previstas nesta Portaria; XX. Comunicar ao DETRAN/CE a demissão ou o desligamento de coordenador geral, coordenador de ensino, instrutores, operadores, empregado ou preposto, ainda que ele não possua senha de acesso ao sistema informatizado do DETRAN/CE; XXI. Disponibilizar os equipamentos necessários para a perfeita execução do serviço, mantendo-os interligados com o DETRAN/CE; XXII. Manter atualizados os registros de conteúdo, a frequência e o acompanhamento do desempenho dos alunos nas aulas teóricas e práticas; XXIII. Manter arquivada a documentação de planejamento dos cursos teóricos e práticos, o registro das aulas, a frequência e o acompanhamento do desempenho dos alunos pelo prazo de cinco anos, conforme estabelecido no artigo 325 da Lei 9.503/97; XXIV. Permitir o livre acesso às suas dependências e aos documentos, fornecendo todas as informações inerentes ao processo dos cursos aos servidores em supervisão, fiscalização ou serviços de auditoria realizados ou autorizados pelo DETRAN/CE; XXV. Disponibilizar todas as informações, sempre que solicitado, relativas às condições jurídicas e administrativas da credenciada, referentes aos processos dos cursos e dos demais serviços correlatos sob sua responsabilidade; XXVI. Manter em seus arquivos os documentos comprobatórios dos valores recebidos pelos serviços prestados aos alunos e as fichas de controle de frequência das aulas práticas e teóricas pelo prazo 05 (cinco) anos, à disposição da fiscalização; XXVII. Manter elevado padrão de atendimento e aplicar técnicas modernas na execução dos serviços; XXVIII. Possuir e manter atualizado alvará de funcionamento fornecido pelo órgão municipal competente; XXIX. Possuir e manter atualizado alvará de vistoria do corpo de bombeiros;

XXX. Abster-se de práticas promocionais, mediante ofertas de facilidades ilícitas ou indevidas para prestação de serviços, atribuindo valores inoperantes, a serem divulgados em quaisquer meios de comunicação; XXXI. Realizar a abertura e o fechamento das aulas mediante a validação da biometria dos alunos e do instrutor, admitindo-se a realização da aula sem tal validação apenas nos casos de falhas sistêmicas ou de conexão, as quais deverão ser devidamente demonstradas/comprovadas, devendo, também, apresentarem as listagens de presença manual dos alunos, para a comprovação de sua realização.

XXXII. Exigir que o instrutor apresente o plano de aula da disciplina a qual está ministrando.

Art. 35 A Instituição ou Entidade credenciada fica responsável pelas obrigações trabalhistas e encargos sociais de seus colaboradores envolvidos nos serviços prestados pelo credenciamento, desde já exonerando o DETRAN/CE de toda e qualquer obrigação neste sentido, além do cumprimento dos preceitos relativos às leis trabalhistas, previdenciárias, assistenciais, fiscais, comerciais, securitárias e sindicais, com total exclusão do DETRAN/CE em qualquer procedimento judicial ou extrajudicial.

Art 36 Os tributos (taxas, impostos e contribuições) devidos em decorrência direta ou indireta do credenciamento, serão de responsabilidade exclusiva da Instituição ou Entidade, sem direito a reembolso, além da reparação do dano por todo prejuízo causado por seus colaboradores a terceiros, quando envolvidos em serviços prestados pelo credenciamento, exonerando o DETRAN/CE de qualquer responsabilidade.

Art 37 A Instituição ou Entidade credenciada deverá celebrar contrato de prestação de serviço com o aluno/condutor, contendo as especificações do curso quanto a período, horário, condições, frequência exigida, prazo de validade do processo, valores e forma de pagamento, bem como taxa de reposição de aulas.

Parágrafo único A exigência de celebração do contrato de prestação de serviços não se aplica às Unidades das Forças Armadas e Auxiliares. Art. 38 A credenciada, seus sócios e seus coordenadores, geral e de ensino, responderão penal, administrativa e civilmente pelo desempenho de suas atividades, devendo observar os deveres a que estão obrigados, na forma disposta nesta Portaria e nas demais normas legais e regulamentares pertinentes, responsabilizando-se:

I. Por todos os atos que venham a causar prejuízo ao usuário, afrontando as normas do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº. 8.078/90; II. Pelo uso incorreto e/ou indevido da senha de acesso aos sistemas informatizados do DETRAN/CE;

III. Pela alimentação incorreta e/ou indevida dos bancos de dados dos sistemas informatizados do DETRAN/CE, assegurando a sua veracidade; IV. Pela utilização incorreta e/ou indevida dos dados disponibilizados nos sistemas informatizados do DETRAN/CE.

V. Pela vinculação de pessoa não capacitada, promovendo o exercício ilegal de determinada profissão.

VI. No caso de cancelamento de credenciamento da Instituição ou Entidade Credenciada, caberá aos seus representantes legais, sob pena de responsabilidade civil e criminal, a retirada de toda e qualquer identificação que a vincule ao DETRAN/CE. CAPÍTULO XI - DA FISCALIZAÇÃO