DOE 12/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº048 | FORTALEZA, 12 DE MARÇO DE 2025
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Art. 39 O DETRAN/CE, por meio da Diretoria de Habilitação e do Setor de Auditoria e Fiscalização supervisionará as atividades desenvolvidas pelas Instituições ou Entidades credenciadas e a aplicação desta Portaria e de toda normatização pertinente, utilizando-se de todos os meios administrativos e legais necessários para este fim, obrigando-se a Credenciada a atender às solicitações a ela encaminhadas e a permitir o livre acesso às suas dependências e aos documentos, colaborando com os trabalhos de vistoria, fiscalização e auditoria determinados pelo DETRAN/CE.
§1º Poderá o DETRAN/CE, a qualquer tempo, excluir profissionais que demonstrem incapacidade, inabilidade ou conduta inidônea na execução de suas atividades, mediante processo administrativo assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§2º Por ocasião da fiscalização nas credenciadas, poderá o DETRAN/CE, utilizar-se da infraestrutura do mesmo.
§3º Entende-se por infraestrutura: linhas telefônicas, computadores, fotocopiadoras, impressoras, aparelhos de fax e toda conexão com o Sistema Informatizado do DETRAN/CE, bem como outros materiais indispensáveis ao trabalho de fiscalização.
Art. 40 A Diretoria de Habilitação e o Setor de Auditoria e Fiscalização nos demais municípios, fiscalizarão e auditarão periodicamente, a qualquer tempo ou quando julgarem necessário, as credenciadas, para garantir a lisura e a qualidade dos serviços, devendo elaborar relatório circunstanciado (modelo contido no ANEXO VII desta Portaria) acerca desse trabalho, o qual será juntado à documentação do credenciamento da Instituição ou Entidade no sistema. CAPÍTULO XII – DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES APLICÁVEIS ÀS CREDENCIADAS, AOS SEUS SÓCIOS E AOS SEUS COORDENADORES Art. 41 Constituem infrações passíveis de aplicação de advertência por escrito:
I. O não atendimento a qualquer pedido de informação, formulado pelo DETRAN/CE;
II. Praticar conduta irregular ou tratamento inadequado em relação aos usuários ou aos servidores do DETRAN/CE; III. Deficiência técnico-didática da instrução teórica ou prática de qualquer ordem;
IV. Apresentar deficiência, de qualquer ordem, no cumprimento da programação estabelecida para os cursos de formação e atualização dos profissionais e dos condutores, nas instalações e equipamentos da empresa, conforme previstos em Resoluções do CONTRAN, Portarias do SENATRAN e DETRAN/CE; V. Realizar propaganda contrária à ética profissional; VI. Negligência, por parte do Coordenador Geral e Coordenador de Ensino, na fiscalização das atividades dos instrutores, nos serviços administrativos de sua responsabilidade direta, bem como no cumprimento das atribuições previstas na Resolução CONTRAN 789/20 e normas complementares; VII. Deixar de portar a credencial como instrutor, quando a serviço; VIII. Falta de respeito aos candidatos; IX. Deixar de orientar corretamente os alunos no processo de aprendizagem; X. Negligência, por parte do Instrutor, na transmissão das normas constantes da legislação de trânsito, conforme estabelecido no quadro de trabalho, bem como o cumprimento das atribuições previstas na Resolução CONTRAN 789/20 e normas complementares; Art. 42 Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de suspensão: I. Reincidência, no período de doze meses, a contar da data da infração a que se comine a penalidade de advertência, independentemente do dispositivo violado; II. Desrespeitar o Código de Defesa do Consumidor; III. Descumprimento das normas de trânsito, e de convocações e atos do DETRAN/CE; IV. Trabalhar em conjunto com pessoas não habilitadas ou profissionais não credenciados ou em situação irregular perante o DETRAN/CE; V. Cobrar valores relativos a procedimentos não autorizados ou diversos do estabelecido pelo DETRAN/CE; VI. Não constar do quadro de funcionários da Instituição/Entidade os Coordenadores Geral e Ensino. VII. Prestar informações inexatas e inverídicas ou tentar obstruir operação de fiscalização e/ou auditoria; VIII. Omissão da comunicação sobre alterações realizadas no quadro societário da empresa, bem como qualquer alteração no Contrato Social, sua estrutura física e endereço, sem prévia autorização do DETRAN/CE; IX. Descumprimento das normas estabelecidas, de convocações, determinações e atos do DETRAN/CE; X. Aliciamento de alunos por meio de representantes, corretores, prepostos e similares, e publicidade em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas e/ou ilícitas. Art. 43 Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de cassação do credenciamento: I. Reincidência, no período de doze meses, a contar da data da infração a que se comine a penalidade de suspensão, independentemente do dispositivo violado; II. Ceder ou transferir, a qualquer título, a autorização; III. Praticar atos de improbidade contra a fé pública, o patrimônio ou a Administração Pública e/ou privada; IV. Adotar conduta moralmente reprovável ou que de qualquer forma se preste à desmoralização do sistema de segurança pública e do trânsito ou das autoridades públicas; V. Possuir a Instituição/Entidade autorizada vínculo com clínicas ou despachantes; VI. Efetuar pagamento ou receber comissão a qualquer título, valor ou pretexto, de clínicas, ou despachantes; e VII. O sócio venha a se tornar servidor público, sem que se promova sua substituição por outro profissional que atenda as exigências necessárias para compor a sociedade. VIII. Trabalho em conjunto com pessoas não habilitadas ou profissionais não credenciados ou em situação irregular perante o DETRAN/CE IX. Descumprimento contumaz às regras e disposições constantes no Código de Trânsito Brasileiro, às normas do CONTRAN, do DETRAN/CE; X. Cessão ou transferência, a qualquer título, do credenciamento senão observadas as regras para alteração do quadro societário da empresa; XI. Emissão fraudulenta ou irregular de documentos ou certificados; XII. Inserir, facilitar ou induzir o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano; XIII. Alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano; XIV. Falsificar ou adulterar documentos. CAPÍTULO XIII - DAS VEDAÇÕES, DA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL Art. 44 A Instituição ou Entidade que descumprir, dificultar, retardar ou inviabilizar os objetivos previstos nas Resoluções do CONTRAN, nesta Portaria e em normas complementares, ficará sujeita ao impedimento de acesso ao sistema informatizado do DETRAN/CE, até a sua efetiva adequação. Parágrafo único - A medida administrativa de que trata o caput se dará, sempre, em caráter cautelar, ante ao risco eminente de prejuízo a Administração Pública, assegurados no processo administrativo a ampla defesa e o contraditório e a normatização estabelecida na forma do Termo de Credenciamento. Anexo VI. Art. 45 Caberá a Diretoria de Habilitação através do Setor de Auditoria e Fiscalização a apuração das infrações, previstas na Resolução Nº. 789/20 do CONTRAN e nesta Portaria, praticadas pelas Instituições ou Entidades. Art. 46 A aplicação das penalidades é competência exclusiva do Superintendente do DETRAN/CE e será precedida de Processo Administrativo, assegurados a ampla defesa e o contraditório. §1º Caberá ao Superintendente do DETRAN/CE, designar comissão processante para a apuração de infrações praticadas pelas Instituições/Entidades credenciadas. § 2º Concluída a instrução o representado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita, contado do recebimento da notificação. § 3º Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 4º Ao Diretor do DETRAN/CE, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá ser formulado um pedido de reconsideração. § 5º Os recursos, uma vez impetrados, não geram efeitos suspensivos. §6º Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo, no que couber, as disposições da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Art. 47 São vedadas às Instituições ou Entidades credenciadas: I. A transferência de responsabilidade ou a terceirização das atividades para as quais foram credenciadas. II. O exercício das atividades para as quais foram credenciadas estando com as atividades suspensas ou com o prazo de credenciamento vencido; III. A manutenção de vínculos profissionais, a qualquer título, com servidores do DETRAN/CE; IV. A Contratação de servidores públicos em exercício no DETRAN/CE; V. A inserção na composição societária de servidor público, despachante ou sócio/proprietário de outras empresas credenciadas pelo DETRAN/CE para qualquer das atividades de trânsito de sua atribuição; VI. É igualmente vedado que a Instituição ou Entidade seja instalada em imóvel de propriedade das pessoas referidas no inciso V deste artigo. VII. O exercício regular pelo Coordenador Geral da atividade de Instrutor na Instituição/Entidade a que está vinculado, podendo o Coordenador de