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Diário Oficial do Estado do Ceará · 05/03/2025 · pág. 31

DOE 05/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº043 | FORTALEZA, 05 DE MARÇO DE 2025 91

Jardim, nº 890, Bairro: Mangueira, Recife – PE, CEP: 50.761-640; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente termo tem seu respectivo fundamento legal e finalidade na consecução do objeto contratado, constante do Pregão Eletrônico Nº. 20230032 - SSPDS, as disposições da Lei federal nº 8.666/93 e legislação pertinente, bem como pelo art. 57, §1º, inciso II, do mesmo diploma legal e pelas cláusulas expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes, tudo de acordo com o NUP 10001.002329/2025-15; VII – FORO: Fortaleza – CE; VIII - OBJETO: Constitui-se objeto deste termo prorrogar o prazo execução e de vigência por mais 90 (noventa) dias do Contrato nº 56/2023-SSPDS (SACC nº 1299999) cujo objeto visa o SERVIÇO DE DESINSTALAÇÃO E REINSTALAÇÃO, INCLUINDO MANUTENÇÃO CORRETIVA, DE TORRES DE RADIOCOMUNICAÇÃO, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Anexo I – Termo de Referência do edital e na proposta da CONTRATADA, ficando o seu término de execução previsto para o dia 28/04/2025, e término de vigência previsto para o dia 28/05/2025; IX – VALOR GLOBAL: Permanece inalterado; X - DA VIGÊNCIA: 28/02/2025 a 28/05/2025; XI - DA RATIFICAÇÃO: Permanece inalterada; XII – DATA: 27 de fevereiro de 2025; XIII - SIGNATÁRIOS: Sr. Adriano de Assis Sales – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Segurança Pública e Defesa Social e o Sr. Manoel Hilário da Silva Neto - Representante Legal da CONTRATADA. SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, em Fortaleza-CE, em 27 de fevereiro de 2025. Hiro da Justa Porto COORDENADOR JURÍDICO

SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o Edital 63-PC/CE de 21 de junho 2022, publicado no Diário Oficial do Estado de 22 de junho de 2022, republicado por incorreção no Diário Oficial do Estado de 24 de junho de 2022, que veiculou o resultado final do Concurso Público para provimento dos cargos de Escrivão e Inspetor de Polícia Civil de Classe “D” Nível “I”, regido pelo Edital nº1/2021-PC/ CE, datado de 27 de maio de 2021, publicado no Diário Oficial do Estado de 27 de maio de 2021, e suas retificações e alterações, homologado pelo Edital nº64-PC/CE de 21 de junho de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado de 22 de junho de 2022, em cumprimento à decisão judicial exarada nos autos do processo nº0622927-97.2022.8.06.0000 e considerando a orientação da Procuradoria-Geral do Estado nos autos do NUP 13001.018178/2024-24, RESOLVE NOMEAR , em caráter sub judice, a candidata CAMILA MIRELA NEVES FEITOSA , de acordo com a Lei nº12.124, de 6 de julho de 1993, publicada no Diário Oficial de 14 de julho de 1993, republicada no Diário Oficial do Estado de 07 de outubro de 1993; Lei nº14.112 de 12 de maio de 2008, publicada no Diário Oficial do Estado de 13 de maio de 2008 e Lei nº15.990 de 22 de março de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado de 04 de abril de 2016, para exercer, em caráter efetivo, o cargo de Inspetor de Polícia Civil de Classe “D”, Nível “I”, integrante do Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – Parte Permanente – Quadro I – Poder Executivo, criado pela Lei nº15.657 de 31 de julho de 2014, publicada no Diário Oficial do Estado de 12 de agosto de 2014, remanejado pela Lei nº17.479 de 17 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial do Estado de 17 de maio de 2021, e atualizado pela Lei Complementar nº319, de 19 de Dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial do Estado de 19 de dezembro de 2023, com lotação na Superintendência da Polícia Civil. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza 27 de fevereiro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Alexandre Sobreira Cialdini SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

*** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e considerando a decisão judicial proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do processo nº3037071-37.2023 8.06.0001, que concede a tutela provisória, reconhecendo o direito da autora à suspensão do vínculo funcional, encaminhada para cumprimento pela Procuradoria-Geral do Estado, por meio do NUP 13001.021614/2024-42, RESOLVE, com fundamento nos termos do art. 35, I, da Lei nº12.194/93, SUSPENDER O VINCULO FUNCIONAL da servidora KAMILLA TOME JULIO , matrícula nº300.077-4-3, ocupante do cargo de Escrivão de Polícia Civil, Classe “D”, Nível “I”, integrante do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária, lotada na Polícia Civil do Estado do Ceará, sem percepção de seus vencimentos e demais vantagens, com efeitos retroativos ao dia 26/10/2023, em virtude de posse no cargo efetivo de Psicóloga na Fundação Regional de Saúde do Estado do Ceará. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de fevereiro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Alexandre Sobreira Cialdini SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

*** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e considerando a decisão judicial proferida pelo Fórum das Turmas Recursais nos autos do processo nº3028967-56.2023.8.06.0001, em que concede a suspensão de vínculo funcional do servidor, encaminhada para cumprimento pela Procuradoria Geral do Estado por meio do NUP 13001.039320/2024-77, RESOLVE com fundamento nos termos do art. 35, inciso I, da Lei Estadual nº12.124, de 06 de julho de 1993, SUSPENDER O VINCULO FUNCIONAL do servidor ERIVANDO DE MENDONÇA SILVA , matrícula nº137.260-1-9, ocupante do cargo de Escrivão de Polícia Civil, integrante do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária, lotado na Polícia Civil do Estado do Ceará, por ter sido nomeado para exercer o cargo efetivo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Piauí, sem percepção de seus vencimentos e demais vantagens, a partir de 02/08/2023. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de fevereiro de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Alexandre Sobreira Cialdini SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista os termos da decisão constante do processo judicial nº3001289-69.2023.8.06.0000 e o Despacho da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará no NUP nº13001.005873/2023-45, RESOLVE tornar sem efeito o ato publicado no Diário Oficial do Estado nº190, página 123, publicado no dia 09 de outubro de 2023, que nomeou ANAKEDMA MENEZES LOPES ao cargo de Escrivão de Polícia Civil, Classe D, Nível I, com lotação na Superintendência da Polícia Civil. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza 27 de fevereiro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Alexandre Sobreira Cialdini SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO Antonio Roberto Cesário de Sá

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


PORTARIA Nº89/2025-GAB/PCCE - A DELEGADA-GERAL ADJUNTA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nas Portarias Administrativas nº67 e 100/2023/GAB/PCCE, nos artigos 2º, 3º e 31, § 1º, da Lei Estadual nº11.714/1990, no art.144, §4º, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 183, §1º, da Constituição do Estado do Ceará; nos artigos 4º e 7º do Estatuto da Polícia Civil de Carreira, aprovado pela Lei nº12.124/93, bem como: CONSIDERANDO que, nos termos do art. 4º do Estatuto da Polícia Civil de Carreira, a Polícia Civil é fundada na hierarquia e disciplina; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 7º do Estatuto da Polícia Civil de Carreira, compete ao Delegado Geral exercer a gestão superior, a coordenação e a supervisão da Polícia Civil do Estado do Ceará; CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência e, sobretudo, o princípio fundante da supremacia do interesse público; CONSIDERANDO os