DOE 05/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº043 | FORTALEZA, 05 DE MARÇO DE 2025
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nº060.851-1-3, de acordo com o Art. 106, inc. II, pelo ato que constitui o descumprimento dos deveres previstos no Art. 100, incisos I (cumprir as normas legais e regulamentares) e XII (assiduidade, pontualidade, urbanidade e discrição), bem como o cometimento das transgressões disciplinares de primeiro e segundo graus, previstas no Art. 103, alínea “a”, inciso IV (exibir desnecessariamente arma, distintivo ou algema) e alínea “b”, inciso II (não proceder na vida Pública ou particular de modo a dignificar a função policial),, todos da Lei nº12.124/93, em face do conjunto probatório carreado aos autos, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, sendo obrigado o policial civil a permanecer em serviço, tendo em vista o interesse público e a essencialidade do serviço prestado, na forma do § 2º do Art. 106, do referido diploma legal; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado nº01/2019-CGD, publicado no DOE nº100, de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº119/2023, protocolizado sob o SPU nº2310892518, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº969/2023, publicada no D.O.E. CE nº223, de 29 de novembro de 2023, visando apurar a responsabilidade disciplinar do DPC Bruno Silva, por suposto descumprimento dos deveres previstos no artigo 100, incisos I e III, bem como pela prática, em tese, das condutas transgressivas disciplinares descritas no artigo 103, alínea “a”, inciso IV, alínea “b”, incisos II e XLVI da Lei nº12.124/1990, ocorrido na madrugada do dia 24 para o dia 25 de novembro de 2023, nesta capital; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o Processo Administrativo Disciplinar transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do processado em relação aos valores e deveres do Policial Civil, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 273/279, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao ora processado; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar nº98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar em parte o Relatório Final nº088/2024 (fls. 240/266) e, por consequência, absolver o DPC BRUNO SILVA – M.F. nº300.846-1-6, em razão da insuficiência de provas quanto ao cometimento das faltas disciplinares constantes na portaria inaugural, ressalvada a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriores à conclusão deste procedimento e, por consequência, arquivar o presente processo; b) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado nº01/2019-CGD, publicado no DOE nº100, de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 24 de fevereiro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº050/2023, registrado sob o SPU nº2304223987, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº374/2023, publicada no D.O.E. nº098, de 25 de maio de 2023, em desfavor do Médico Perito Legista Victor Hugo Medeiros Alencar, tendo em vista a representação apresentada pelo Sr. Valderi Vieira da Silva Júnior, questionando a atuação do precitado servidor, que, em tese, atuou de forma particular, na qualidade de assistente técnico, prestando perícia indireta, nos autos de um Inquérito Policial judicializado. De acordo com a portaria, a atuação do médico perito na emissão de parecer particular em processo judicial no Estado do Ceará não encontra amparo no permissivo constitucional para acumulação de cargos públicos, sendo uma apresentação de parecer de natureza pericial particular em investigação criminal; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o Processo Administrativo Disciplinar transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do Médico Perito Legista ora processado em relação aos valores e deveres do Policial Civil, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 173/176, verifica-se que o conjunto probatório foi suficientemente coeso para demonstrar, com juízo de certeza, que o processado não descumpriu seus deveres, nem tampouco praticou as transgressões disciplinares constantes na portaria inaugural; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar nº98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final 044/2025, de fls. 166/168 e, por consequência; b) Absolver o Médico Perito Legista VICTOR HUGO MEDEIROS ALENCAR - M.F. nº168.981-1-2, em relação às acusações constantes na portaria inaugural, pela inexistência de transgressão; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado nº01/2019-CGD, publicado no DOE nº100, de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar referente ao SPU nº2308800903, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº021/2024, publicada no DOE CE nº010, de 15 de janeiro de 2024 em face dos militares estaduais CB PM EDCLAYTON REIS GOMES DA SILVA, SD PM RAFAEL FERREIRA VIEIRA e SD PM MARCELO DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, em razão dos fatos narrados na na CI nº659/2023, datada de 06/11/2023, oriunda da Coordenadoria de Inteligência (COINT/CGD), bem como no bojo do Relatório Técnico nº790/2023/COINT/CGD; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta dos militares ora aconselhados em relação aos valores e deveres militares, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 284/296, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar aos militares; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar nº98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Absolver os MILITARES ESTADUAIS CB PM EDCLAYTON REIS GOMES DA SILVA – MF nº306.355-1-5, SD PM RAFAEL FERREIRA VIEIRA – MF nº308.852-5-2 e SD PM MARCELO DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA – MF nº309.161-5-8, em relação à acusação constante na Portaria Inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – Lei nº13.407/2003; b) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar nº98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição – CODISP/CGD, contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado nº01/2019 – CGD, publicado no DOE nº100 de 29/05/2019. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 17 de fevereiro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO