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Diário Oficial do Estado do Ceará · 05/03/2025 · pág. 45

DOE 05/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº043 | FORTALEZA, 05 DE MARÇO DE 2025

105

EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº2010451095, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº598/2022, publicada no DOE CE nº007, de 10 de janeiro de 2023 em face dos militares estaduais 3º SGT PM ANDERSON WENDELL DA SILVA CARVALHO, 3º SGT PM LUIZ ALBERTO AGUIAR SANTOS, SD PM VANDERLAN TEIXEIRA DA SILVA e SD PM RODRIGO SOUZA RAMALHO, em razão de terem negociado entre si uma arma de fogo (pistola, marca Taurus, modelo 938, nºKB906492, calibre 380) em inobservância à legislação pertinente. Consta ainda, no raio apuratório que a arma em epígrafe se encontrava registrada em nome do 3º SGT PM Luiz Alberto Aguiar Santos, vendida na data de 26/12/2017, tendo sido apreendida no dia 27/11/2020, por volta das 20h30 por uma equipe da PCCE, lotada na DRFVC, em face de uma operação policial concernente a 2 (dois) roubos a caminhões com cargas, ocorridos na Rodovia BR-116, nas proximidades do KM 03, nas datas de 09/11/2020 e 27/11/2020, respectivamente; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta dos servidores em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 251/262 ficou evidenciado que os militares praticaram as transgressões disciplinares descritas na Portaria Instauradora; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar nº98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, o entendimento exarado no relatório de fls. 239/247, e aplicar ao policial militar 3º SGT PM LUIZ ALBERTO AGUIAR SANTOS – M.F nº302.219-1-5, a sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar , prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7°, incs. IV, V, VI, VII, VIII e XI, como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. II, V, XIII, XV, XVIII e XXIII, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11, § 3º c/c Art. 12, § 1°, incs. I e II, e § 2º, inc. I, c/c o Art. 13, § 1°, incs. XVII, XIX, XXXII, XLVIII e LVIII, com atenuantes dos incs. I, II e VIII do Art. 35, e agravantes dos incs. II, IV e VI do Art. 36, permanecendo no comportamento EXCELENTE, nos termos do Art. 54, inc. I, todos da Lei nº13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. No mesmo sentido, aplicar ao policial militar SD PM VANDERLAN TEIXEIRA DA SILVA – M.F nº308.865-6-9, a sanção de 3 (três) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7°, incs. IV, V, VI, VII, VIII e XI, como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. II, V, XIII, XV, XVIII e XXIII, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11, § 1º c/c Art. 12, § 1°, incs. I e II, e § 2º, inc. I, c/c o Art. 13, § 1°, incs. XVII, XIX, XXXII, XLVIII e LVIII, com atenuantes dos incs. I e VIII do Art. 35, e agravantes dos incs. II, IV e VII do Art. 36, permanecendo no comportamento Bom, nos termos do Art. 54, inc. III todos da Lei nº13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; aplicar ao policial militar SD PM RODRIGO SOUZA RAMALHO – M.F nº308.858-7-2, a sanção de 3 (três) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7°, incs. IV, V, VI, VII, VIII e XI, como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. II, V, XIII, XV, XVIII e XXIII, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11, § 1º c/c Art. 12, § 1°, incs. I e II, e § 2º, inc. I, c/c o Art. 13, § 1°, incs. XVII, XIX, XXXII, XLVIII e LVIII, com atenuantes dos incs. I, II e VIII do Art. 35, e agravantes dos incs. II, IV, VI e VII do Art. 36, permanecendo no comportamento Ótimo, nos termos do Art. 54, inc. II todos da Lei nº13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; e, aplicar ao policial militar 3º SGT PM ANDERSON WENDELL DA SILVA CARVALHO – M.F nº300.769-1-5, a sanção de 3 (três) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7°, incs. IV, V, VI, VII, VIII e XI, como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. II, V, XIII, XV, XVIII e XXIII, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11, § 3º c/c Art. 12, § 1°, incs. I e II, e § 2º, inc. I, c/c o Art. 13, § 1°, incs. XVII, XIX, XXXII, XLVIII e LVIII, com atenuantes dos incs. I, II e VIII do Art. 35, e agravantes dos incs. II, IV, VI e VII do Art. 36, permanecendo no comportamento Excelente, nos termos do Art. 54, inc. I todos da Lei nº13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado nº01/2019-CGD, publicado no DOE nº100 de 29/05/2019; c) Nos termos do § 3º do Art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado nº02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/ CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa Disciplinar, protocolizada sob o SPU nº2204463862, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº509/2022, publicada no D.O.E. nº218, de 01 de novembro de 2022, em desfavor do ST PM Reginaldo Souza dos Santos, o qual, no dia 08 de julho de 2021, por volta de 08h30min, na companhia de vereadores, inclusive o Presidente da Câmara, à paisana, teria chegado na Secretaria de Agricultura do Município de Morrinhos e, após se dirigir, em tom arrogante, a um servidor público lotado no setor, o epigrafado militar teria afirmado a seguinte frase: “Aqui só tem vagabundo”. Consta ainda que, na mesma data, por volta de 09h30min, o referido graduado, em companhia de outros dois vereadores, teria ingressado nas dependências do almoxarifado daquele município, sem a autorização do responsável, onde ao ser questionado pelo servidor municipal sobre suas presenças no recinto, o epigrafado militar o teria “intimidado” e, em ato contínuo, teria revirado o material ali armazenado, dali se retirando sem dar maiores explicações; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância Administrativa em apreço transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do militar ora sindicado em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 121/127, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao sindicado; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador - Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, conso ante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar nº98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº301/2024, às fls. 104/115 e, por consequência; b) Absolver o ST PM REGINALDO SOUZA DOS SANTOS - M.F. nº102.651-1-8, com fundamento na insuficiência de provas, em relação às acusações constantes na Portaria Inaugural, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº13.407/2003); c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado nº01/2019-CGD, publicado no DOE nº100, de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº210689368-4, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº243/2023, publicada no DOE CE nº073, de 18 de abril de 2023 em face dos militares esta-