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Diário Oficial do Estado do Ceará · 05/03/2025 · pág. 46

DOE 05/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº043 | FORTALEZA, 05 DE MARÇO DE 2025

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duais ST PM FRANCISCO NEURY AZEVEDO LIRA, 3º SGT PM TARCÍSIO CÂNDIDO DE SOUSA SILVA e SD PM AMÁLIA DIÓGENES GÓIS, em razão de suposta prática de agressão. Fato, em tese, ocorrido no dia 01/07/2021, nesta urbe; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor à fl. 216, restou plenamente demonstrado a incidência do duplo processamento, em observância ao princípio do non bis in idem. RESOLVE, diante do exposto, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face dos SERVIDORES ST PM FRANCISCO NEURY AZEVEDO LIRA – M.F: 104.832-1-2, 3º SGT PM TARCÍSIO CÂNDIDO DE SOUSA SILVA – M.F: 302.067-1-1 e SD PM AMÁLIA DIÓGENES GÓIS – M.F: 308.798-6-4, em virtude da proibição do duplo processamento, em observância ao princípio do non bis in idem. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 19 de fevereiro de 2025. Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

*** *** ***

EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº210238509-9, sob a égide da Portaria CGD nº569/2023, publicada no DOE CE nº137, de 21 de julho de 2023 em face do militar estadual SD PM IGOR LIMA TEIXEIRA, em razão, de supostamente, no dia 21/02/2020, nesta urbe, ter realizado postagens, em um grupo de aplicativo “Whatsapp” no contexto do movimento paredista, ocorrido em fevereiro de 2020; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do militar em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 176/182, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao militar sindicado; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar nº98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o entendimento exarado no relatório de fls. 164/171, e absolver o sindicado SD PM IGOR LIMA TEIXEIRA – MF. nº308.893-4-7, com fundamento na inexistência de provas suficientes para uma condenação, em relação à imputação de ter divulgado um vídeo incitando policiais militares a participarem do movimento paredista ocorrido no ano de 2020, em Sobral/CE, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único, inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº13.407/2003), bem como deixar de acatar a fundamentação exarada no relatório em epígrafe, em relação às faltas ao serviço, haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c §1º, alínea “b”, e § 2º do Art. 74 da Lei nº13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e por consequência, arquivar o presente feito; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado nº01/2019-CGD, publicado no DOE nº100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD. Fortaleza, 17 de fevereiro de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, VI da Resolução nº389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno) e tendo em vista o que consta do Processo nº10087/2015. RESOLVE APOSENTAR , a partir de 18.10.2015, WALMIR ROSA DE SOUSA , servidor do Quadro II - Poder Legislativo, matrícula nº001593, ocupante do cargo/função de ANALISTA LEGISLATIVO - DIREITO, NSP 14, nos termos do art. 40, §1°, inciso II, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº41/2003 e art. 168, inciso II, da Constituição Estadual de 1989, com redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº56/2004 combinado com os arts. 156, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual 9.826/1974, atualizada pela Lei nº13.578, de 21.01.2005, publicada no D.O.E de 25.01.2005, com proventos mensais proporcionais a 92,03% no valor total de R$ 5.230,42 (cinco mil, duzentos e trinta reais e quarenta e dois centavos), utilizando como base de cálculo as remunerações compreendidas entre julho/1994 e setembro/2015. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 21 de outubro de 2015.

Dep. Jose Albuquerque PRESIDENTE Dep. Tin Gomes 1º VICE-PRESIDENTE Dep. Danniel Oliveira 2° VICE-PRESIDENTE Dep. Sérgio Aguiar 1º SECRETÁRIO Dep. Manoel Duca 2º SECRETÁRIO Dep. João Jaime 3º SECRETÁRIO Dep. Joaquim Noronha 4º SECRETÁRIO

Registrado pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará nos termos do Acórdão nº392/2025.


EDITAL DE DESISTÊNCIA Nº09/2025

A DIRETORA GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais CONSIDERANDO o resultado final do Concurso Público para provimento dos cargos de natureza efetiva, promovido pelo Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em conformidade com o Edital nº01-ALCE, de 16 de março de 2020, publicado no Diário Oficial do Estado em 17 de março de 2020, organizado pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), homologado pela Mesa Diretora, em 02 de maio de 2022, conforme Edital n.° 13 - ALCE, publicado no Diário Oficial do Estado, de 06 de maio de 2022, CONSIDERANDO a convocação dos novos aprovados, por meio do Edital de Convocação nº02/2024, publicado no Diário Oficial do Estado em 19 de dezembro de 2024, RESOLVE tornar pública a desistência definitiva , constante do Anexo Único deste Edital, do CANDIDATO aprovado e classificado no Concurso Público para provimento dos cargos de natureza efetiva, promovido pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará (ALECE), em razão do descumprimento do disposto no Edital de Convocação nº02/2024, especialmente quanto à forma, aos prazos e aos locais estabelecidos, ocasionando o efeito previsto no item 1.4 do Edital em referência (“1.4. Será considerado desistente, e consequentemente eliminado do concurso, o candidato que não se apresentar na forma, prazos e locais estabelecidos neste Edital”), PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. DIRETORIA GERAL DA ASSEMBLEIA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 dias do mês de fevereiro do ano de 2025. Sávia Maria de Queiroz Magalhães

DIRETORA GERAL

ANEXO ÚNICO DO EDITAL DE DESISTÊNCIA Nº09/2025

INSCRIÇÃO CARGO NOME 10013527 Técnico Legislativo Jose Vilebaldo Pereira da Silva Filho