DOE 13/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº049 | FORTALEZA, 13 DE MARÇO DE 2025
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estabelecidos pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará. 20. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
20.1. A Contratada não poderá atender inadvertidamente e solicitar posteriormente pedido de autorização à Contratante, inclusive, não poderá solicitar a conversão de paciente que ingressou espontaneamente por convênio ou particular para paciente SUS. 20.2. Enviar mensalmente, conforme cronograma pré-definido, a agenda de oferta de vagas para validação da Central de Regulação do Estado do Ceará. Após a aprovação desta, as agendas serão inseridas no sistema FAST MEDIC, cabendo à Central de Regulação o seu gerenciamento.
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20.3. Todos os procedimentos objeto do contrato só poderão ser executados com a prévia regulação realizada pela Central de Regulação do Estado do Ceará. 20.4. Garantir a realização de todos os procedimentos necessários ao manejo do paciente durante todo o período de acompanhamento na unidade contratada. 20.5. Oferecer ao paciente todo recurso necessário ao seu atendimento, assumindo o ônus e encargos que a lei lhe impõe, por força da relação contratual que se firma, notadamente a responsabilidade por qualquer vínculo trabalhista, decorrente dos efetivos empregados que atuam no estabelecimento da contratada. 20.6. Responsabilizar-se pela indenização de dano causado ao paciente, aos órgãos do SUS e a terceiros a eles vinculados, decorrente de ação voluntária ou de negligência, imperícia ou imprudências praticadas por seus empregados profissionais, ou prepostos, ficando assegurado à CREDENCIADA o direito regresso. 20.7. A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste CONTRATO será feita pelos órgãos do SUS, não exclui nem reduz a responsabilidade da CREDENCIADA nos termos da legislação referente a licitações e contratos administrativos.
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20.8. A responsabilidade de que trata esta cláusula estende-se aos casos de danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos estritos termos do art. 14 da Lei nº 8.078 de 11.09.1990 (Código de Defesa do Consumidor).
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20.9. Manter atualizado os sistemas de informações do Ministério da Saúde, incluindo o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), o Sistema de Informação Ambulatorial (SIA), o Sistema de Informação Hospitalar (SIH) a Comunicação de Informação Hospitalar e Ambulatorial (CIHA) e outros sistemas de informações que venham a ser implementados no âmbito do SUS em substituição ou em complementaridade a estes.
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20.10. Apresentar Certidão Negativa de Débito - CND expedida pelo INSS, de Certificado de Regularidade do FGTS - CRF, de Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União emitida pela Procuradoria - Geral da Fazenda Nacional - PFN, de Certidão Negativa de Débitos Estaduais e Certidão Negativa de Débitos Municipais, todas devidamente atualizadas, por ocasião do recebimento de cada parcela recebida. 20.11. Apresentar a Licença Sanitária e Alvará de Funcionamento, como documentação regulamentada do seu funcionamento.
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20.12. Manter disponível e atualizado o prontuário individualizado do usuário do SUS, contemplando os dados de identificação, os registros de avaliação clínica, indicações terapêuticas, exames e evoluções referentes aos atendimentos hospitalares/ambulatoriais mantendo-os disponíveis aos processos e avaliação do serviço da Célula de Auditoria em Saúde (CEAUD/SESA).
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20.13. Responsabilizar-se por todos os encargos decorrentes da execução do contrato, inclusive os trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais, dentre outros. 20.14. Manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução deste contrato, para fins de acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos. 20.15. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os percentuais de acréscimos ou supressões limitados ao estabelecido no art. 125, da Lei Federal nº 14.133/2021, tomando-se por base o valor contratual.
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20.16.Prestar assistência em casos de necessidade no intercurso da realização do exame com o acionamento dos serviços necessários à manutenção da vida. 20.17. Todos os insumos necessários à execução dos procedimentos necessários para realização dos objeto serão de responsabilidade da CONTRATADA, incluso no valor global do procedimento, quantitativos esses que deverão ser suficientes para a segura e eficiente execução dos mesmos. 20.18. Os insumos e equipamentos necessários ao bom desempenho dos serviços devem estar em perfeitas condições de limpeza, uso e manutenção, obrigando-se a CONTRATADA a substituir aqueles que não atenderem estas exigências.
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20.19. Cumprir o estabelecimento na Resolução RDC nº 50/2002 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que dispõe sobre o regulamento técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, na Resolução RDC n° 51/10 da ANVISA, que dispõe sobre os requisitos mínimos para a análise, avaliação e aprovação dos projetos físicos de estabelecimentos de saúde no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e dá outras providências, em outros dispositivos legais que venham substituí-las ou complementá-la. 20.20. Todo paciente assistido pelo serviço especializado deve receber assistência integral e interdisciplinar.
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20.21. Executar o objeto em conformidade com as condições editalícias.
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20.22. Manter-se durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para credenciamento e para a celebração deste termo.
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20.23. Prestar os serviços ora contratados em suas instalações, utilizando seu pessoal e seus próprios equipamentos.
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20.24. Obedecer aos protocolos clínicos recomendados pelas áreas profissionais especializadas, para a correta prestação dos serviços.
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20.25. Esclarecer aos pacientes ou a seu representante legal sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços oferecidos.
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20.26. Comunicar à Coordenadoria de Monitoramento, Avaliação e Controle do Sistema de Saúde - CORAC/SESA, qualquer anormalidade que interfira no bom andamento dos serviços contratados.
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20.27. A Contratada deverá permitir livre acesso à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento quando solicitado.
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20.28. A Contratada deve cumprir todas as obrigações constantes no contrato e na sua proposta, assumindo exclusivamente os riscos e as despesas decorrentes da execução do objeto. 20.29. Justificar no prontuário, por escrito, além de esclarecer os pacientes acerca de seus direitos e demais assuntos referentes aos serviços oferecidos, justificando por relatório escrito, as razões técnicas da realização ou da não realização de qualquer ato profissional necessário à execução dos procedimentos previstos neste instrumento. 20.30. A instituição contratualizada utilizará o Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/MS) e o Sistema de Informação Hospitalar (SIH/MS) para apresentação da produção mensal, que será avaliado e auditado para efeito de pagamento de procedimentos. Só serão acatados aqueles regulados pela Central de Regulação do Estado do Ceará.
20.31. É de responsabilidade da CONTRATADA, estar em conformidade com os fundamentos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no que tratar-se da manipulação dos dados da CONTRATANTE e de terceiros, em sua criptografia, armazenamento e demais tratativas resguardando os dados utilizados.
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20.32. Serão glosados pela CEAUD:
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Procedimentos não contemplados no Teor do contrato; Procedimento cuja execução entre em divergência com a documentação apresentada; Procedimento que não seja condizente com o que fora devidamente executado; Procedimento realizado sem indicação clínica; Apresentação de documentação para auditoria de forma total ou parcial; Ausência de autorização para internação hospitalar pela Administração pública; Procedimentos divergentes com a indicação clínica;
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20.33. Se faz necessário a devolutiva dos questionamentos realizados pelo Auditor da SESA, a inobservância dos critérios estabelecidos pela literatura por conveniência do auditor ocasionará glosa.
- DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
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21.1. Solicitar a execução do objeto à contratada através da emissão de Ordem de Serviço ou instrumento equivalente.
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21.2. A CONTRATANTE deverá controlar, avaliar e auditar a prestação dos serviços, bem como os relatórios apresentados.
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21.3. A CONTRATANTE deverá prestar todas as informações e esclarecimentos necessários para a fiel execução contratual, que sejam solicitadas pelos funcionários da CONTRATADA.
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21.4. A CONTRATANTE deverá estabelecer mecanismos de controle de cumprimento dos serviços.
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21.5. A CONTRATANTE não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da CONTRATADA, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
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21.6. Proporcionar à contratada todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do objeto contratual, consoante estabelece a Lei Federal nº 14.133/2021 e suas alterações.
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21.7. Fiscalizar a execução do objeto contratual, através de sua unidade competente, podendo, em decorrência, solicitar providências da contratada, que atenderá ou justificará de imediato.
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21.8. Notificar a contratada de qualquer irregularidade decorrente da execução do objeto contratual.
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21.9. Efetuar os pagamentos devidos à contratada nas condições estabelecidas neste instrumento.
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21.10. Aplicar as penalidades previstas em Lei e neste instrumento.
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21.11. Exigir da contratada o afastamento de qualquer empregado ou preposto, que tenha conduta inconveniente ou incompatível com o exercício das funções