DOE 13/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
|204
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº049 | FORTALEZA, 13 DE MARÇO DE 2025
depois de devidamente advertido.
21.12. A CONTRATANTE deverá ter conhecimento prévio da clínica e quais os tratamentos que serão realizados pela CONTRATADA.
21.13. Com exceção do que dispõe o art. 4º da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que trata da proteção dos dados pessoais, a CONTRATANTE
se obriga a dar ciência prévia à CONTRATADA quando fizer uso dos dados privados, sempre zelando pelos princípios da minimização da coleta, necessidade
de exposição específica da finalidade, sem prejuízo da mera correção dos dados.
22. DA FISCALIZAÇÃO|
|---|
|
22.1. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente
designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei Federal nº 14.133/2021, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros
|
|para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.
22.2. A execução contratual será fiscalizada por Ana Tália Silva de Melo, inscrito no CPF: 036.423.074-69, matrícula nº 300157-9-7 e acompanhada por
Renata Gomes de Queiroz Parente, matrícula nº 300153-9-8 e CPF nº 025.030.963-79, designado como gestora, de acordo com o estabelecido no art. 117,
da Lei Federal nº 14.133/2021.|
|23 DAS OBRIGAÇÕES ANTICORRUPÇÃO|
|.
23.1 O contratado/credenciado deve observar e fazer observar o mais alto padrão de ética durante todo o processo de credenciamento, de contratação e de
execução do objeto contratual. Para os propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas.
23.1.1 “Prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor
|
|público no processo de credenciamento ou na execução de contrato.
23.1.2 “Prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de credenciamento ou de execução de contrato.
23.1.3 “Prática colusiva”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais credenciados, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos
do órão credenciador visando estabelecer reos em níveis artificiais e não-cometitivos|
|g , pç p.
23.1.4 “Prática coercitiva”: causar danos ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando influenciar sua participação
|
|no processo de credenciamento ou afetar a execução do contrato.
23.1.5 “Prática obstrutiva”: destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos representantes do organismo financeiro
multilateral, na hipótese de financiamento, parcial ou integral, com o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de práticas previstas na
cláusula 7 deste instrumento; atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício de promover inspeção.
24 DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS|
|.
241 Comete infraão administrativa nos termos da Lei nº 14133 de 2021 o contratado ue:|
|.. ç , ., , q
24.1.1 der causa à inexecução parcial do contrato.
|
|24.1.2.der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo.
24.1.3. der causa à inexecução total do contrato.|
|24.1.4. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado.|
|
24.1.5. apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato.|
|
24.1.6. praticar ato fraudulento na execução do contrato.
|
|24.1.7. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza.
º º º|
|24.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5 da Lei n 12.846, de 1 de agosto de 2013.
|
|24.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
24.2.1. Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave.|
|
24.2.2. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas no §4º do art. 156 da Lei 14.133/2021, sempre que não se justificar a
imiã d nlidd mi r|
|posço e peaae as gave.
24.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas no §5º do art. 156 da Lei 14.133/2021, que justifiquem
|
|a imposição de penalidade mais grave.
|
|24.2.4. Multa de:
24.2.4.1. 0,5% (cinco décimos por cento) a 10% (dez por cento) do valor contratado, para aquele que:|
|24.2.4.1.1.der causa à inexecução parcial do contrato, que supere a gravidade daquela prevista no parágrafo único do art. 12 do Decreto 15.604, de 28 de
março de 2023|
|.
242412 di d t dtã iid t|
|..... exar e enregar a ocumenaço exga para o cerame.
24.2.4.1.3. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.
|
|24.2.4.1.4. a prestação do serviço o objeto contratual em desacordo com as especificações, condições e qualidade contratadas e/ou com vício, irregularidade
|
|ou defeito oculto que o tornem impróprio para o fim a que se destina.
24.2.4.2. 10% (dez por cento) a 15% (quinze por cento) do valor contratado ou adjudicado, para aquele que:
24.2.4.2.1. não mantiver a proposta salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado.|
|,
242422 der causa à inexecução arcial do contrato ue cause dano à Administração ao funcionamento dos serviços úblicos ou ao interesse coletivo|
|..... p q , p .
24.2.4.3. 15% (quinze por cento) a 30% (trinta por cento) do valor contratado ou do valor de referência para a licitação, para aquele que:
|
|24.2.4.3.1 der causa à inexecução total do contrato.
24.2.4.3.2. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato.
24.2.4.3.3. fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato.
24.2.4.3.4. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza.|
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24.2.4.3.5 praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação.
24.2.4.3.6 praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
24.2.4.4. multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso na entrega de material ou execução de serviços, até o limite de 9,9%
(nove vírgula nove por cento), equivalente a até 30 (trinta) dias de atraso, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, excluída, quando for
|
|o caso, a parcela referente aos impostos destacados no documentos fiscal.
24.3. A aplicação das sanções previstas neste instrumento não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante
(art 156 §9º da Lei nº 14133 de 2021)|
|. , , ., .
244 Todas as sanções revistas neste instrumento oderão ser alicadas cumulativamente com a multa (art 156 §7º da Lei nº 14133 de 2021)|
|.. p p p . , , ., .
24.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da
º|
|Lei n 14.133, de 2021).
24.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além
da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).
24.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar
da data do recebimento da comunicaão enviada ela autoridade cometente|
|ç p p.
24.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o proce-
dimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de
|
|inidoneidade para licitar ou contratar.
24.6. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que
também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito
procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159, da Lei nº 14.133, de 2021).
24.7. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a
prática dos atos ilícitos previstos neste instrumento ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa
jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com
relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade
de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021).|
24.8. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no cadastro de inadimplentes e nos portais para fins de transparência.
24.9. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
24.10. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada de pagamentos decorrentes de outros contratos firmados com o contratado ou será cobrada judicialmente.