DOE 13/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº049 | FORTALEZA, 13 DE MARÇO DE 2025
205
- DA EXTINÇÃO DO CONTRATO 25.1. O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/2021, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
25.1.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
25.1.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
25.1.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica CONTRATADA, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
25.2. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório.
- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
26.1. As unidades contratualizadas deverão manter ao longo do contrato os serviços especificados nas OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA.
26.2. O retorno dos pacientes por agravamento do quadro clínico do hospital contratualizado à Unidade de Origem, deverá ocorrer por intermédio do sistema de regulação e inserção do paciente na Central de Leitos para devida contra referência, e acordado com a instituição de origem mediante a disponibilidade de vagas. Neste caso, o transporte do paciente é de responsabilidade do hospital contratualizado e o paciente deverá preencher os quesitos de perfil na Unidade de Origem recebedora.
26.3. Na contemplação dos serviços de saúde, deverão ser observados os princípios e as diretrizes do SUS, e as normas técnicas e administrativas aplicáveis. 26.4. O credenciamento firmado não implica vínculo trabalhista ou previdenciário, tendo o credenciado responsabilidade única, exclusiva e total pelos serviços prestados por ele e por seus empregados.
26.5. Nenhuma indenização será devida aos Credenciados pela apresentação de documentos relativos a este Credenciamento.
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26.6. Os credenciados são responsáveis, em qualquer época, pela fidelidade e legitimidade das informações constantes nos documentos apresentados.
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26.7. A participação no presente credenciamento importa na aceitação integral e irretratável das normas contidas no edital e no Termo de Referência.
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26.8. As decisões referentes a este credenciamento poderão ser comunicadas aos Credenciados por qualquer meio de comunicação que comprove o recebimento ou, ainda, mediante publicação no Diário Oficial do Estado - DOE.
- FAZEM PARTE DESTE EDITAL
Anexo I – Termo de referência;
Anexo II - Modelo de Requerimento/Inscrição para credenciamento/Pessoa Jurídica; Anexo III – Declaração de ciência e aceitação dos termos do edital;
Anexo IV – Declaração de incompatibilidade de cargos e funções;
Anexo V – Modelo de declaração de inexistência de empregado menor; Anexo VI – Declaração de inexistência de fatos impeditivos; Anexo VII – Minuta de contrato de prestação de serviços. Fortaleza/CE, 12 de março de 2025.
Tânia Mara Silva Coelho SECRETÁRIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA
- UNIDADE REQUISITANTE: Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – SESA. 1. OBJETO:
1.1. O presente Termo de Referência tem como objeto o credenciamento de instituições para prestação de serviços especializados na área da saúde relacionado a procedimentos com finalidade diagnóstica e cirurgias na especialidade de cardiologia ofertados pela iniciativa privada, direcionado aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS e regulados pela Central de Regulação do Estado do Ceará ou por unidades da Rede Hospitalar da SESA. Este credenciamento visa garantir o atendimento imediato e de alta complexidade e de qualidade garantindo a linha do cuidado em cardiologia e respeitando os critérios de regionalização, de acordo com as especificações e quantitativos previstos neste Termo de Referência. 2. JUSTIFICATIVA:
2.1. As doenças cardiovasculares são consideradas pela Organização Mundial da Saúde (OMS) a principal causa de morte no mundo, sendo que mais pessoas morrem por estas condições do que por qualquer outra causa. Estas doenças que podem ser congênitas ou adquiridas ao longo da vida afetam o coração e/ou os vasos sanguíneos e, anualmente, milhares de brasileiros vão a óbito em decorrência delas, sendo a maior causa de morbimortalidade no mundo (BRASIL, 2022). 2.2. A Cardiologia é uma especialidade médica fundamental para a promoção da saúde e para a prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças cardiovasculares que acometem a população adulta. A crescente incidência de doenças cardíacas no Brasil, associada ao aumento da expectativa de vida e à prevalência de fatores de risco, como hipertensão, diabetes e sedentarismo, coloca a cardiologia como uma área prioritária para intervenções eficazes.
2.3. A crescente demanda por serviços médicos especializados em cardiologia envolvem desde a prevenção até o tratamento de patologias cardíacas, como hipertensão arterial, insuficiência cardíaca, arritmias e infarto do miocárdio, entre outras. Tais condições exigem acompanhamento regular e a implementação de protocolos médicos atualizados, com tratamentos avançados, além da formação de uma equipe multidisciplinar capacitada para atendimento, reduzindo o tempo de espera para esses procedimentos e oferecendo um suporte vital para a saúde pública.
2.4. O Estado do Ceará, por meio da Secretaria de Saúde (SESA), enfrenta uma alta demanda por procedimentos diagnósticos e cirúrgicos relacionados à cardiologia, em virtude do aumento de doenças cardiovasculares, uma das principais causas de morbimortalidade na população brasileira. A capacidade instalada na rede pública de saúde, apesar de ampliada, ainda é insuficiente para atender à totalidade da demanda de forma imediata e dentro dos critérios de qualidade exigidos pelo SUS.
2.5. A situação atual reforça a necessidade de ampliar a oferta de serviços especializados, garantindo o acesso rápido, seguro e qualificado aos usuários do SUS. Essa contratação possibilitará atender aos casos de alta complexidade, reduzindo o tempo de espera para diagnósticos e intervenções cirúrgicas, que muitas vezes são essenciais para salvar vidas e evitar complicações graves.
2.6. A medida contribuirá para a redução das complicações relacionadas às doenças cardíacas, bem como a necessidade de garantir diagnóstico precoce e tratamento adequado, promovendo uma melhor qualidade de vida aos pacientes e reduzindo a sobrecarga nos serviços de urgência e emergência. 2.7. Dessa forma, visando aumentar a realização de procedimentos cirúrgicos para cuidado cardiovascular e diminuir a lista de espera atual, a contratação de instituições privadas para prestação de serviços de cirurgia cardíaca torna-se uma forma de ampliar a oferta desses serviços na rede de saúde para atender as necessidades da população com maior agilidade.
- 2.8. O credenciamento visa atender a dois objetivos principais:
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Ampliar a oferta de serviços de cardiologia especializada: O credenciamento de instituições privadas permitirá que os usuários do SUS tenham acesso a procedimentos diagnósticos e cirúrgicos de alta complexidade de forma regionalizada e próxima às suas residências, em conformidade com a política de regionalização da saúde no estado.
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Garantir a continuidade da linha de cuidado em cardiologia: O atendimento imediato e de qualidade, seguindo os protocolos e diretrizes do SUS, proporcionará maior eficiência na gestão das condições cardiovasculares, reduzindo os índices de complicações, internações e mortalidade.
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2.9. Os impactos esperados incluem:
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Redução do tempo de espera para procedimentos de alta complexidade em cardiologia.
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Melhoria nos indicadores de saúde relacionados a doenças cardiovasculares.
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Garantia da equidade e acessibilidade aos serviços especializados, respeitando a política de regionalização da saúde pública.
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2.10. O modelo de credenciamento foi escolhido por oferecer vantagens operacionais, técnicas e econômicas:
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Flexibilidade na contratação: Permite selecionar várias instituições qualificadas, ampliando a cobertura dos serviços de saúde no estado.
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Competitividade: Incentiva a participação de diferentes instituições, promovendo maior eficiência e qualidade no atendimento.
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Regionalização do atendimento: Facilita a distribuição dos serviços de acordo com a demanda regional, reduzindo deslocamentos dos pacientes e fortalecendo a descentralização da saúde.
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Agilidade na resposta à demanda: Por se tratar de um modelo contínuo, o credenciamento permite a inclusão de novos prestadores à medida que surjam necessidades específicas, garantindo que a população tenha acesso rápido aos serviços.
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2.11. A presente contratação está plenamente alinhada com os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente com os de universalidade, integralidade e equidade no atendimento. Além disso, respeita as diretrizes de regionalização e organização dos serviços de saúde estabelecidas pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, em conformidade com a Lei nº 14.133/2021 e Decretos Estaduais nº 35.322/2023 e nº 35.283/2023.
- DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS:
3.1. As instituições hospitalares credenciadas serão responsáveis por realizar cirurgias cardiovasculares adultas, com o objetivo de proporcionar atendimento