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Diário Oficial do Estado do Ceará · 13/03/2025 · pág. 62

DOE 13/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº049 | FORTALEZA, 13 DE MARÇO DE 2025

222

  1. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

20.1. Solicitar a execução do objeto à contratada através da emissão de Ordem de Serviço ou instrumento equivalente.

20.2. A CONTRATANTE deverá controlar, avaliar e auditar a prestação dos serviços, bem como os relatórios apresentados.

20.3. A CONTRATANTE deverá prestar todas as informações e esclarecimentos necessários para a fiel execução contratual, que sejam solicitadas pelos funcionários da CONTRATADA. 20.4. A CONTRATANTE deverá estabelecer mecanismos de controle de cumprimento dos serviços. 20.5. A CONTRATANTE não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da CONTRATADA, de seus empregados, prepostos ou subordinados.

20.6. Proporcionar à contratada todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do objeto contratual, consoante estabelece
a Lei Federal nº 14133/2021 e suas alteraões
. ç.
20.7. Fiscalizar a execução do objeto contratual, através de sua unidade competente, podendo, em decorrência, solicitar providências da contratada, que
atenderá ou justificará de imediato.
208 Notificar a contratada de ualuer irreularidade decorrente da execuão do objeto contratual
.. qq g ç .
20.9. Efetuar os pagamentos devidos à contratada nas condições estabelecidas neste instrumento.
20.10. Aplicar as penalidades previstas em Lei e neste instrumento.

20.11. Exigir da contratada o afastamento de qualquer empregado ou preposto, que tenha conduta inconveniente ou incompatível com o exercício das funções
depois de devidamente advertido.
20.12. A CONTRATANTE deverá ter conhecimento prévio da clínica e quais os tratamentos que serão realizados pela CONTRATADA.

21 DA FISCALIZAÇÃO
.
21.1. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente
designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei Federal nº 14.133/2021, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros
itil bidiál ifõ tit tibiã
para asss-os e sus-os com normaçes pernenes a essa aruço.
21.2. A execução contratual será fiscalizada por Vanessa Dias da Silva, matrícula nº 30018400 e CPF nº 666415273-87 e acompanhada por Delano Correia
Alcântara Silveira, inscrito no CPF: 316.098.133-91, matrícula nº 110340-1-2, designado como gestor, de acordo com o estabelecido no art. 117, da Lei

Federal nº 14133/2021
..
23. DAS OBRIGAÇÕES ANTICORRUPÇÃO
23.1 O contratado/credenciado deve observar e fazer observar o mais alto padrão de ética durante todo o processo de credenciamento, de contratação e de
ã d bt ttl P óit dt lál dfi it áti
execuço o ojeo conraua. ara os propsos esa cusua, enem-se as segunes prcas.
23.1.1 “Prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor
público no processo de credenciamento ou na execução de contrato.

23.1.2 “Prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de credenciamento ou de execução de contrato.
“ ”
23.1.3 Prática colusiva: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais credenciados, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos
do órgão credenciador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não-competitivos.
2314 “Páti iti” d d dit iditt à idd id ifli tiiã
.. rca coercva: causar anos ou ameaçar causar ano, rea ou nreamene, s pessoas ou sua propreae, vsano nuencar sua parcpaço
no processo de credenciamento ou afetar a execução do contrato.
23.1.5 “Prática obstrutiva”: destruir falsificar alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos representantes do organismo financeiro
, ,
multilateral, na hipótese de financiamento, parcial ou integral, com o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de práticas previstas na
cláusula 7 deste instrumento; atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício de promover inspeção.
24. DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

24.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado que:
24.1.1 der causa à inexecução parcial do contrato.
2412der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo
... .
24.1.3. der causa à inexecução total do contrato.
24.1.4. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado.
24.1.5. apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato.
24.1.6. praticar ato fraudulento na execução do contrato.
24.1.7. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza.
2418 praticar ato lesivo previsto no art 5º da Lei nº 12846 de 1º de agosto de 2013
... . ., .
24.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
24.2.1. Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave.

24.2.2. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas no §4º do art. 156 da Lei 14.133/2021, sempre que não se justificar a
imposição de penalidade mais grave.
24.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas no §5º do art. 156 da Lei 14.133/2021, que justifiquem
a imposição de penalidade mais grave.
24.2.4. Multa de:
24.2.4.1. 0,5% (cinco décimos por cento) a 10% (dez por cento) do valor contratado, para aquele que:

24.2.4.1.1.der causa à inexecução parcial do contrato, que supere a gravidade daquela prevista no parágrafo único do art. 12 do Decreto 15.604, de 28 de
março de 2023.
24.2.4.1.2. deixar de entregar a documentação exigida para o certame.

242413 ensejar o retardamento da execuão ou da entrea do objeto da licitaão sem motivo justificado
..... ç g ç .
24.2.4.1.4. a prestação do serviço o objeto contratual em desacordo com as especificações, condições e qualidade contratadas e/ou com vício, irregularidade
ou defeito oculto que o tornem impróprio para o fim a que se destina.
24242 10% (dez or cento) a 15% (uinze or cento) do valor contratado ou adjudicado ara auele ue:
.... p q p , p q q
24.2.4.2.1. não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado.
24.2.4.2.2. der causa à inexecução parcial do contrato que cause dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo.

24.2.4.3. 15% (quinze por cento) a 30% (trinta por cento) do valor contratado ou do valor de referência para a licitação, para aquele que:
24.2.4.3.1 der causa à inexecução total do contrato.
24.2.4.3.2. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato.

242433 fraudar a licitaão ou raticar ato fraudulento na execuão do contrato
..... ç p ç .
24.2.4.3.4. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza.
24.2.4.3.5 praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação.

242436 ti t li it t 5º d Li º 12846 d 1º d t d 2013
.... pracar ao esvo prevso no ar. a e n ., e e agoso e .
24.2.4.4. multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso na entrega de material ou execução de serviços, até o limite de 9,9%
(nove vírgula nove por cento), equivalente a até 30 (trinta) dias de atraso, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, excluída, quando for
o caso a arcela referente aos imostos destacados no documento fiscal
, p p .
24.3. A aplicação das sanções previstas neste instrumento não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante
(art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021).
244 Td õ it t itt dã lid ltit lt t 156 7º d Li º 14133 d 2021
.. oas as sançes prevsas nese nsrumeno poero ser apcaas cumuavamene com a mua (ar. , §, a e n ., e ).
24.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da
Lei nº 14133 de 2021)
., .
24.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além
da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).

24.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.

24.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.