DOE 13/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº049 | FORTALEZA, 13 DE MARÇO DE 2025
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24.6. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159, da Lei nº 14.133, de 2021).
24.7. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste instrumento ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021).
24.8. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no cadastro de inadimplentes e nos portais para fins de transparência.
24.9. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
24.10. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada de pagamentos decorrentes de outros contratos firmados com o contratado ou será cobrada judicialmente. 25. DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
25.1. O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/2021, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
25.1.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
25.1.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
25.1.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica CONTRATADA, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
25.2. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório. 26. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
26.1. As unidades contratualizadas deverão manter ao longo do contrato os serviços especificados nas OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA.
26.2. Na contemplação dos serviços de saúde, deverão ser observados os princípios e as diretrizes do SUS, e as normas técnicas e administrativas aplicáveis. 26.3. O credenciamento firmado não implica vínculo trabalhista ou previdenciário, tendo o credenciado responsabilidade única, exclusiva e total pelos serviços prestados por ele e por seus empregados.
26.4. Nenhuma indenização será devida aos Credenciados pela apresentação de documentos relativos a este Credenciamento.
26.5. Os credenciados são responsáveis, em qualquer época, pela fidelidade e legitimidade das informações constantes nos documentos apresentados.
26.6. A participação no presente credenciamento importa na aceitação integral e irretratável das normas contidas no edital e no Termo de Referência. 26.7. As decisões referentes a este credenciamento poderão ser comunicadas aos Credenciados por qualquer meio de comunicação que comprove o recebimento ou, ainda, mediante publicação no Diário Oficial do Estado - DOE.
- FAZEM PARTE DESTE EDITAL
Anexo I – Termo de referência;
Anexo II - Modelo de Requerimento/Inscrição para credenciamento/Pessoa Jurídica; Anexo III – Declaração de ciência e aceitação dos termos do edital; Anexo IV – Declaração de incompatibilidade de cargos e funções; Anexo V – Modelo de declaração de inexistência de empregado menor; Anexo VI – Declaração de inexistência de fatos impeditivos; Anexo VII – Minuta de contrato de prestação de serviços. Fortaleza/CE, 12 de março de 2025.
Tânia Mara Silva Coelho SECRETÁRIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA
- UNIDADE REQUISITANTE: Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – SESA 1. OBJETO
1.1. O presente Termo de Referência tem como objeto o credenciamento de instituições com ou sem fins lucrativos, para prestação de serviços especializados na área da saúde relacionado a cirurgias eletivas na especialidade de ortopedia ofertados pela iniciativa privada, direcionado aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS e regulados pela Central de Regulação do Estado do Ceará. Este credenciamento visa garantir o atendimento de média e alta complexidade de qualidade, respeitando os critérios de regionalização, conforme as especificações e quantitativos previstos neste Termo de Referência. A prestação dos serviços deverá ocorrer conforme a tabela de procedimentos do SUS, garantindo a qualidade, segurança e eficácia dos atendimentos, observando-se as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), do Ministério da Saúde e demais legislações aplicáveis. 2. JUSTIFICATIVA
2.1. Considerando o artigo 196 da Constituição Federal de 1988 que institui que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
2.2. Considerando a Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, registra-se em seu Art. 2º que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
2.3. Considerando que a presente contratualização tem como fundamentação a Lei Federal nº 14.133/2021 de 1º de abril de 2021, registra-se no capítulo III das definições, art. 6º, XLIII - credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para
que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados.
2.4. Considerando a baixa oferta ambulatorial relacionado a pré-consultas na Rede da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, e a pequena rotatividade da fila cirúrgica eletiva, na especialidade de ortopedia, fica evidenciada a necessidade de contratação de entidades com ou sem fins lucrativos para prestação de serviços de cirurgias eletivas.
2.5. Registra-se, ainda, a alta demanda de processos judiciais relacionados a procedimentos cirúrgicos em tramitação na Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, nos quais foram constatados que as cirurgias ortopédicas são os serviços mais judicializados.
2.6. A contratação de serviços médicos justifica-se pela elevada fila de espera de pacientes aguardando cirurgias de ortopedia, necessidade de ampliação da oferta de serviços especializados, prestação de assistência de qualidade aos usuários do SUS e assim, contribuindo com a redução da fila de cirurgias eletivas. 2.7. Dessa forma, visando aumentar a realização de procedimentos cirúrgicos da especialidade de ortopedia e diminuir a fila de espera atual, a contratação de instituições privadas para prestação de serviços, cirurgias ortopédicas torna-se uma forma de ampliar a oferta desses serviços para atender as necessidades da população com maior celeridade.
- FUNDAMENTAÇÃO DA CONTRATAÇÃO
3.1. A contratação justifica-se pela necessidade de ampliação da oferta de cirurgias ortopédicas eletivas no SUS, devido à grande demanda reprimida e à sobrecarga da rede pública de saúde. Atualmente, há longas filas de espera para esses procedimentos, impactando diretamente a qualidade de vida dos pacientes e podendo agravar seus quadros clínicos. 3.2. O credenciamento de instituições privadas permitirá a redução do tempo de espera, descentralização dos serviços e melhor aproveitamento dos recursos públicos, garantindo atendimento especializado e humanizado para os pacientes do SUS. 3.3. A contratação está fundamentada na Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos) e será realizada por meio de credenciamento, conforme o princípio da isonomia, publicidade e eficiência administrativa. 4. DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
4.1. As instituições hospitalares credenciadas serão responsáveis por realizar cirurgias eletivas de média e alta complexidade na especialidade de ortopedia, com o objetivo de proporcionar atendimento de qualidade e reduzir o tempo de espera para esses procedimentos. As instituições credenciadas deverão oferecer uma gama de serviços especializados, conforme descrição abaixo: