DOE 18/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº052 | FORTALEZA, 18 DE MARÇO DE 2025
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recursos físicos, técnicos, legais e humanos; 4.2.5. Nomear e identificar para a FUNDAÇÃO pessoa de referência para a gestão que seja, preferencialmente, coordenador ou técnico efetivo, para cada um dos projetos descritos no PEA, que ficará responsável pelas obrigações previstas no art. 61 da Lei nº 13.019, de 2014, desde a etapa de planejamento das atividades ou posteriormente, no caso de eventual substituição; 4.2.6. Possibilitar e permitir a participação dos educadores e outros servidores públicos em eventos, formações e reuniões de projetos, desde que esteja previsto e/ou acordado previamente; 4.2.7. Disponibilizar espaços para a realização dos eventos programados pelas PARTES, quando necessário; 4.2.8. Implantar e avaliar os programas, projetos e ações definidos em conjunto, produzindo e disponibilizando relatórios anuais que apontem avanços, desafios e próximos passos para a cooperação firmada, com base no parágrafo 2º do Artigo 58 da Lei 13.019; 4.2.9. Promover reuniões com os profissionais da SECRETARIA e das escolas, garantindo mecanismos sistemáticos de disseminação de informação das ações programáticas decorrentes do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO para os seus servidores; 4.2.10. Comunicar à equipe da FUNDAÇÃO com antecedência sobre toda e qualquer forma de divulgação dos projetos desenvolvidos no âmbito do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO: entrevistas, reportagens, eventos, gravações a serem exibidas em diferentes canais de comunicação e outros; 4.2.11. Alocar os bens e serviços disponibilizados, de modo eventual e gratuito, pela FUNDAÇÃO à SECRETARIA estritamente a serviço dos projetos definidos e em locais acordados previamente; 4.2.12. Nomear e identificar para a FUNDAÇÃO pessoas habilitadas para a gestão dos bens em casos previstos no PEA; 4.2.13. Garantir o cumprimento com a legislação de proteção de dados pessoais e privacidade aplicável ao(s) projeto(s) a ser(em) executado(s) pelas PARTES sob este ACORDO DE COOPERAÇÃO; 4.2.14. Comunicar à FUNDAÇÃO quaisquer irregularidades de ordem técnica ou legal, fixando no mínimo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para saneamento ou apresentação de esclarecimentos e informações; 4.2.15. Exercer atividade normativa, de controle e fiscalização sobre a execução da parceria, inclusive, se for o caso, reorientando as ações, de modo a evitar a descontinuidade das ações pactuadas; e 4.2.16. Informar à FUNDAÇÃO os atos normativos e orientações da Administração Pública que interessem à execução do presente ACORDO DE COLABORAÇÃO. 4.3. COMPETE À FUNDAÇÃO: 4.3.1. Executar fielmente o objeto pactuado, de acordo com as cláusulas deste ACORDO DE COLABORAÇÃO, a legislação pertinente e o PEA aprovado pela SECRETARIA, adotando todas as medidas necessárias à correta execução deste ACORDO DE COLABORAÇÃO, observado o disposto na Lei nº 13.019, de 2014; 4.3.2. Elaborar e submeter à SECRETARIA a proposta relativa ao PEA restrito ao exercício fiscal, formalizando em ato por escrito; 4.3.3. Realizar a prestação de contas, por meio da elaboração do balanço anual de implantação do ACORDO DE COOPERAÇÃO junto à SECRETARIA para definição de ajustes e subsídio da elaboração do Plano Executivo do ano subsequente, se couber; 4.3.4. Articular e monitorar os projetos previstos no PEA, e indicar os responsáveis para cada Projeto; 4.3.5. Conceber e disponibilizar conteúdos formativos, de acordo com o PEA; 4.3.6. Treinar e dispor de equipe própria ou contratada para a realização de formação presencial ou a distância, de acordo com o PEA; 4.3.7. Estruturar, manter e disponibilizar ambiente virtual gratuito em casos de formação à distância; 4.3.8. Fornecer material técnico informativo ou formativo aos envolvidos nos projetos previstos no PEA; 4.3.9. Facilitar encontros presenciais e à distância com educadores, jovens e outros membros das comunidades, quando couber e estiver previamente acordado pelas PARTES; 4.3.10. Arcar com o pagamento de todas as despesas e encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, não gerando ônus e nem custos à SECRETARIA; 4.3.11. Fornecer bens e serviços, de modo gratuito à SECRETARIA, sempre que definido no PEA, regrado pelo ANEXO – PATRIMÔNIO, e à serviço dos projetos da FUNDAÇÃO e em decorrência deste ACORDO DE COOPERAÇÃO; 4.3.12. Garantir o cumprimento com a legislação de proteção de dados pessoais e privacidade aplicável ao(s) projeto(s) a ser(em) executado(s) pelas PARTES sob este ACORDO DE COOPERAÇÃO; 4.3.13. Permitir o livre acesso do gestor da parceria, membros do Conselho de Política Pública da SECRETÁRIA e/ou outro membro de conselho ou controle interno, quando houver, a todos os documentos relativos à execução do objeto do ACORDO DE COOPERAÇÃO, bem como aos locais de execução do projeto, permitindo o acompanhamento in loco e prestando todas e quaisquer informações solicitadas, desde que relacionadas com o objeto deste ACORDO DE COOPERAÇÃO, respeitada a Cláusula Quinta – Confidencialidade e Publicidade e a Cláusula Sexta – Da Privacidade e Proteção de Dados Pessoais previstas neste instrumento. 4.3.14. Manter, durante a execução do ACORDO DE COOPERAÇÃO, as mesmas condições exigidas, nos termos do parágrafo primeiro do art. 33 da Lei n. 13.019/2014. CLÁUSULA QUINTA – CONFIDENCIALIDADE E PUBLICIDADE 5.1. São consideradas “Informações Confidenciais” aquelas divulgadas por, ou em nome de uma das PARTES à outra Parte nos termos deste Acordo ou a ele relacionado, incluindo, mas não se limitando aquelas que estiverem marcadas como confidenciais, incluindo, mas não se limitando a planilhas contendo dados pessoais de terceiros envolvidos no(s) Projeto(s) a ser(em) executado(s) pelas PARTES. 5.2. Não serão consideradas Informações Confidenciais aquelas que já eram de conhecimento da Parte receptora, que se tornem disponíveis ao público sem culpa da Parte receptora, que tenham sido desenvolvidas de maneira independente pela Parte receptora, que foram fornecidas à Parte receptora por um terceiro de maneira correta, ou as informações as quais se deve dar publicidade em razão de previsões legais, sobretudo, da Lei nº 13.019/2014. 5.3. Das Obrigações de Confidencialidade: a Parte receptora de Informações Confidenciais se obriga a: 5.3.1. Não divulgar as Informações Confidenciais, exceto para coligadas, empregados, representantes e assessores profissionais que estejam intimamente ligados ao desenvolvimento do objeto deste ACORDO DE COOPERAÇÃO, bem como que concordem, por escrito, em mantê-las sob sigilo; 5.3.2. Não revelar para terceiros e/ou usar qualquer informação confidencial para qualquer finalidade, exceto para o exercício das atividades objeto do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, obrigando-se, ainda, a tomar todas as medidas razoáveis e necessárias para proteger o segredo das mesmas e evitar divulgação e/ ou uso não autorizado; 5.3.3. Assegurar que as pessoas físicas e jurídicas citadas no parágrafo anterior poderão utilizar as Informações Confidenciais apenas para exercer direitos e cumprir obrigações nos termos deste Instrumento, bem como adotarão as medidas necessárias para protegê-las; 5.3.4. Divulgar Informações Confidenciais quando exigido por lei após dar aviso adequado a quem irá divulgá-las, se for permitido por lei; 5.3.5. Quando do encerramento das discussões travadas com a Parte Divulgadora, não divulgar as Informações Confidenciais; 5.3.6. Em caso de rescisão ou término das negociações avençadas, término da vigência deste acordo ou ainda, mediante requisição da Parte Divulgadora, devolver as Informações Confidenciais criadas ou recebidas em decorrência da relação jurídica da Parte Receptora com a Parte Divulgadora, incluindo cópias, extratos, trabalhos ou documentos que daí derivem, em qualquer meio, reconhecendo que tais informações, além de sigilosas, são de propriedade da Parte Divulgadora. Nesse contexto, a devolução ou a destruição dessas Informações, a exclusivo critério da Parte Divulgadora, poderá, para sua eficácia e validade, ser formalmente certificada por um representante legal ou procurador da Parte Divulgadora; e 5.3.7. Manter em sigilo as Informações Confidenciais, valendo-se do mesmo grau de cuidado que usaria para sua própria Informação Confidencial de sensibilidade similar, mas em nenhum evento, com menos do que um grau razoável de cuidado. 5.4. Para fins de esclarecimento, as informações e dados pessoais de beneficiários, servidores públicos, menores de idade, docentes e alunos relacionados aos programas deste ACORDO DE COOPERAÇÃO são classificados como informações confidenciais. 5.5. As PARTES comprometem-se a fazer com que todos os seus empregados e prepostos que venham a ter acesso a quaisquer informações confidenciais da outra parte, direta ou indiretamente, observem o disposto neste capítulo. 5.6. As PARTES poderão divulgar dados estatísticos obtidos e/ou gerados por meio desta parceria, bem como dados anonimizados conforme definição dada pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei nº 13.709/2018), sem a indicação de qualquer dado ou índice que possibilite a individualização dos servidores públicos ou quaisquer indivíduos participantes dos projetos executados sob este ACORDO DE COOPERAÇÃO. 5.7. As PARTES responsabilizam-se, desde já, por toda e qualquer divulgação ou confecção de cópias não autorizadas, expressamente, pela outra parte, de qualquer informação confidencial desta última, inclusive pelas indenizações por perdas e danos, lucros cessantes, danos morais, despesas com honorários advocatícios, dentre outras cominações legais cabíveis. 5.8. Quando do término ou da rescisão deste ACORDO DE COOPERAÇÃO, todas e quaisquer informações confidenciais deverão ser imediatamente devolvidas para a parte que as originou, nos termos do Parágrafo Primeiro, item (vi) desta Cláusula Quinta. 5.9. As partes concordam que qualquer documento fornecido ou informação revelada, serão sempre de propriedade da parte reveladora, devendo ser protegidos pela parte receptora enquanto estiverem em seu poder, custódia e controle, através da implementação de todas as medidas adequadas/ apropriadas contra sua utilização ou conhecimento por terceiros. CLÁUSULA SEXTA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 6.1. As PARTES se comprometem a: 6.1.1. Cumprir com a legislação aplicável de proteção de dados pessoais, em especial a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei nº 13.709/2018), realizando os tratamentos única e exclusivamente com o objetivo de assegurar o cumprimento do objeto do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO. 6.1.2. Estabelecer e cumprir medidas técnicas e organizacionais internas para o tratamento, visando o cumprimento dos requisitos legais para o tratamento. 6.1.3. Respeitar e atender aos direitos dos titulares, sendo cada PARTE responsável pela comunicação e respostas referentes ao seu tratamento de dados pessoais. 6.1.4. Colaborar entre si para responder a quaisquer solicitações e/ou demandas de titulares de dados e/ou da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, bem como em caso de incidentes de segurança. CLÁUSULA SÉTIMA– DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO 7.1. Cada partícipe indicará um representante, a quem caberá a responsabilidade pelo acompanhamento, encaminhamento e pela supervisão da execução deste ACORDO DE COOPERAÇÃO, bem como a solução das diversas questões que surgirem durante a sua vigência, como segue:Fiscal responsável do Acordo de Cooperação (SECRETARIA): Vagna Brito de Lima Cargo: Coordenadora CPF: 486.773.103-04 E-mail: [email protected]. ce.gov.br Telefone fixo: (85) 3488-6008 Telefone celular: (88) 99604-6444 Fiscal responsável do Acordo de Cooperação (FUNDAÇÃO TELEFÔNICA): Karina Daidone Cargo: Gerente Sênior de Projetos Educacionais CPF: 178.140.398-86 E-mail: [email protected] Telefone fixo: Telefone celular: (11) 9984-32618 7.2. Qualquer das PARTES poderá, no prazo de vigência, alterar o Fiscal deste ACORDO DE COOPERAÇÃO ou o Gestor do Projeto indicado no PEA, através de comunicação formal com confirmação de recebimento. CLÁUSULA OITAVA – DO USO DE IMAGEM 8.1. As PARTES poderão fazer uso da imagem, para qualquer tipo de divulgação do presente ACORDO de COOPERAÇÃO, desde que prévia e expressamente aprovado por ambas as PARTES.8.2. As PARTES garantem que todas as imagens de indivíduos utilizadas nas campanhas publicitárias, website ou outro canal foram obtidas mediante a devida autorização dos respectivos indivíduos ou de banco de imagens, bem como serão submetidas a níveis adequados de segurança. 8.3. As PARTES se comprometem, reciprocamente, a não invocar, sob qualquer título e/ou pretexto, como um todo, o nome ou a imagem um do outro, como forma de se autopromover, associando-os a quaisquer projetos e/ou atividades e/ou produtos em que não houver a participação efetiva de ambos. 8.4. As PARTES se comprometem, reciprocamente, a enviar, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias de seu uso, as informações relativas ao meio de comunicação a ser utilizado (mídia), bem como as amostras, provas, artes-finais, materiais promocionais, press-releases e qualquer outro documento que contenha a imagem, nome e/ou logotipo um do outro. A PARTE consultada poderá, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento das informações e do material, autorizar ou não a forma e o seu uso, a sua inteira discrição. CLÁUSULA NONA – PROPRIEDADE INTELECTUAL 9.1. As Partes reconhecem e concordam que os nomes, nomes comerciais, marcas, logomarcas, desenhos, fotos, identidade visual, arquivos e softwares, bancos de dados, direitos autorais de quaisquer obras criadas/existentes antes deste Acordo será de titularidade / propriedade exclusiva de cada uma das PARTES, a menos que exista contrato específico de licença ou cessão. 9.2. As Partes reconhecem e concordam que os nomes, nomes comerciais, marcas, logomarcas, desenhos, fotos, identidade visual, arquivos e softwares, bancos de dados, direitos autorais de quaisquer obras assim como quaisquer outros objetos disponibilizados eletronicamente pela FUNDAÇÃO e/ou criadas durante os projetos que derivam deste Acordo são de propriedade da FUNDAÇÃO ou de seus parceiros, estando sujeitos às normas brasileiras relativas à propriedade intelectual. 9.3. As PARTES reconhecem e concordam que todo o conteúdo e material criado a partir desse ACORDO DE