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Diário Oficial do Estado do Ceará · 18/03/2025 · pág. 27

DOE 18/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº052 | FORTALEZA, 18 DE MARÇO DE 2025

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COOPERAÇÃO será de titularidade da FUNDAÇÃO e compartilhado mediante licença creative commons “Uso Não Comercial – Compartilhamento pela mesma Licença (by-nc-sa)”, conforme o site https://br.creativecommons.net, por meio da qual as PARTES permitem que outros remixem, adaptem e criem obras derivadas sobre a obra original, desde que com fins não comerciais e contanto que atribuam crédito ao autor e licenciem as novas criações sob os mesmos parâmetros. 9.4. A utilização das propriedades mencionadas, sem que haja a devida autorização da FUNDAÇÃO ou do titular do direito, configurará violação a direito de propriedade intelectual, estando o infrator sujeito às penalidades cíveis e criminais cabíveis, previstas na legislação específica que rege a matéria. 9.5. Pelos presentes Termos, o Participante expressamente obriga-se a dar o crédito apropriado a todo e qualquer material utilizado, prover um link para a licença, como identificado acima, e indicar se mudanças foram feitas. O conteúdo criado pelos usuários das plataformas dos projetos conjuntos das PARTES será de autoria do usuário, porém com licença para uso irrestrito pelas PARTES. 9.6. A SECRETARIA se compromete a utilizar o logotipo da FUNDAÇÃO respeitando as condições fixadas no manual de aplicação do logo da FUNDAÇÃO, que segue em anexo a este ACORDO DE COOPERAÇÃO. CLÁUSULA DÉCIMA – POLÍTICA DE ANTICORRUPÇÃO 10.1. As PARTES se comprometem, reconhecem e garantem que: 10.1.1. Cada PARTE, como qualquer de seus empregados e agentes relacionados de alguma maneira com o Compromisso Relevante1 , se aplicável, cumprirão a todo momento durante o Compromisso Relevante (incluindo, se for o caso, a aquisição dos produtos e/ou conteúdo que estiverem relacionados com o fornecimento de bens e/ou prestação de serviços objeto deste ACORDO DE COOPERAÇÃO) com todas as leis, estatutos, regulamentos e códigos aplicáveis em matéria de combate à corrupção, incluindo, em qualquer caso e sem limitação, a Lei de Combate à Corrupção no Exterior dos Estados Unidos, conhecida como “Foreign Corrupt Practices Act” - FCPA) (coletivamente, “Normativa de Combate à Corrupção”); 10.1.2. Em relação ao Compromisso Relevante, cada PARTE, seus empregados e agentes, se aplicável, não oferecerão, prometerão ou entregarão, ou, antes da assinatura deste ACORDO DE COOPERAÇÃO, já ofereceram, prometeram ou entregaram, direta ou indiretamente, dinheiro ou objetos de valor a (i) “Funcionário Público”2 a fim de influenciar em ações da autoridade ou órgão público ou, de alguma forma, para obter uma vantagem indevida; (ii) qualquer outra pessoa, que tenha conhecimento que todo ou parte do dinheiro ou do objeto de valor será oferecido ou entregue a Funcionário Público a fim de influenciar em ações da autoridade ou órgão público ou, de alguma forma, para obter uma vantagem indevida; ou (iii) qualquer outra pessoa a fim de induzi-la a agir de maneira desleal ou, de alguma forma, inapropriada; 10.1.3. Cada PARTE conservará e manterá livros e registros financeiros precisos e razoavelmente detalhados com relação a este ACORDO DE COOPERAÇÃO e ao Compromisso Relevante; 10.1.4. Cada PARTE disporá ou, se for o caso, aplicará os procedimentos adequados para garantir o cumprimento da Normativa de Combate à Corrupção e para garantir de forma razoável que violações de tal Normativa de Combate à Corrupção sejam prevenidas, detectadas e dissuadidas; 10.1.5. Cada PARTE comunicará de imediato à FUNDAÇÃO eventual violação de qualquer das obrigações descritas nos itens (I), (II) e (III) desta Cláusula. Caso ocorra tal descumprimento, a FUNDAÇÃO se reserva o direito de exigir da outra PARTE a adoção imediata de medidas corretivas apropriadas; 10.1.6. As manifestações, garantias e compromissos de cada PARTE constantes nesta Cláusula serão aplicáveis na sua totalidade a qualquer terceiro sujeito ao controle e influência desta PARTE, ou que atue em seu nome, com relação ao Compromisso Relevante; de forma que cada PARTE manifesta que adotou todas as medidas razoáveis para assegurar o cumprimento das obrigações, garantias e compromissos por parte desses terceiros. Além disso, nenhum direito ou obrigação, assim como nenhum serviço a ser prestado por uma PARTE com relação ao Compromisso Relevante, será cedido, transferido ou subcontratado a qualquer terceiro sem o prévio consentimento por escrito da outra PARTE; e 10.1.6. Cada PARTE certificará periodicamente que cumpre com esta Cláusula sempre que solicitado pela outra PARTE. 10.2. Descumprimento: 10.2.1. O descumprimento desta Cláusula de “Cumprimento das Leis de Combate à Corrupção” será considerado um descumprimento contratual grave. Na hipótese de ocorrer tal descumprimento, exceto se o mesmo for corrigido conforme disposto na letra (e) desta Cláusula, este ACORDO DE COOPERAÇÃO poderá ser imediatamente suspenso ou rescindido pela Parte inocente, que não será obrigada a pagar qualquer valor devido à outra PARTE. 10.2.2. Na medida do permitido pela legislação aplicável, cada PARTE indenizará e isentará a outra PARTE 1 “Compromisso Relevante”: é o objeto deste acordo. 2 “Funcionário Público”: inclui qualquer pessoa que trabalhe para ou em nome de um órgão do governo federal, estatual, municipal ou distrital, repartições, agências, da administração direta ou indireta (incluindo empresas de propriedade ou controladas pelo governo) ou qualquer organização pública internacional. Essa expressão inclui também partidos políticos, empregados de partidos e candidatos a cargos públicos. de toda e qualquer reivindicação, danos, perdas, prejuízos, penalizações e custos (incluindo, mas não se limitando, honorários advocatícios) e de qualquer despesa decorrente ou relacionado ao descumprimento por parte de cada PARTE de suas obrigações contidas nesta Cláusula de “Cumprimento das Leis de Combate à Corrupção”. 10.3. Cada PARTE terá o direito de auditar o cumprimento por parte da outra PARTE de suas obrigações e manifestações constantes na presente Cláusula de “Cumprimento das Leis de Combate à Corrupção”, Cada PARTE deve cooperar totalmente com qualquer auditoria, revisão ou investigação realizada pela outra PARTE ou em nome desta. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DOAÇÃO 11.1. Se for necessário para o desenvolvimento das atividades previstas no PEA, as condições da doação de máquinas ou equipamentos pela FUNDAÇÃO em favor da SECRETARIA estarão estabelecidas no “ANEXO – PATRIMÔNIO”, que depois de assinado será parte integrante do presente acordo. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PLATAFORMAS 12.1. A FUNDAÇÃO disponibilizará para a SECRETARIA o uso de plataformas digitais para formação continuada, constituição de redes de compartilhamento de experiência, adoção de objetos digitais de aprendizagem, melhoria de gestão, entre outros, desde que previstos no PEA. 12.2. Fica estabelecido, pela não onerosidade do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, que a FUNDAÇÃO não será responsabilizada por interrupções ou oscilações das plataformas ou qualquer assistência técnica. 12.3. Ao término deste ACORDO DE COOPERAÇÃO a FUNDAÇÃO poderá a seu exclusivo critério ceder à SECRETARIA as suas plataformas digitais utilizadas no transcorrer deste ACORDO para sua livre utilização mediante interesse das PARTES e formalização de contrato específico. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS RECURSOS FINANCEIROS 12.4. Esta Parceria não envolve transferência de recursos financeiros entre as PARTES, tampouco, acarreta qualquer favorecimento, em qualquer relação prévia ou posterior ao estabelecimento deste Acordo. 12.5. A FUNDAÇÃO não será responsável pelo pagamento das despesas de deslocamentos e diárias dos servidores públicos para participação em atividades previstas no PEA. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA EXTINÇÃO 14.1. O presente ACORDO DE COOPERAÇÃO poderá ser extinto: 14.1.1. Por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-lo; 14.1.2. Por consenso, antes do prazo avençado, mediante Termo de Distrato; e 14.1.3. Por denúncia imotivada por qualquer dos partícipes, mediante notificação prévia e por escrito, no prazo de 90 (noventa) dias. 14.2. Outras situações relativas à extinção do ACORDO DE COOPERAÇÃO não previstas na legislação aplicável ou neste instrumento poderão ser reguladas em Termo de Distrato a ser negociado entre os partícipes. 14.3. O presente ACORDO DE COOPERAÇÃO poderá, a critério da PARTE inocente, ser considerado rescindido de pleno direito, nas seguintes hipóteses:14.3.1. Se, verificada a inadimplência total ou parcial de qualquer das disposições deste ACORDO DE COOPERAÇÃO, a PARTE inadimplente deixar de sanar/remediar a referida violação dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data de recebimento de notificação escrita emitida pela outra Parte; 14.3.2. O não cumprimento de qualquer das cláusulas de sigilo e confidencialidade; 14.3.3. Por uso indevido, pelas PARTES, de nome, marca, patente ou qualquer outra forma de propriedade intelectual da outra parte, sem a devida autorização; e 14.3.4. Por motivo de força maior que impeça a execução de todos ou de algum serviço contratado, de forma definitiva, ou por tempo superior a 3 (três) meses. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 15.1. Nenhuma das PARTES poderá ceder ou transferir, total ou parcialmente, seus direitos e obrigações, previstos neste ACORDO de COOPERAÇÃO, a terceiros, sem o prévio consentimento, por escrito, da outra parte, exceto quando se tratar de afiliadas controladoras ou controladas. 15.2. O estabelecimento do presente ACORDO de COOPERAÇÃO não inclui cláusula de mandato, nem tampouco implica em qualquer forma de sociedade, associação entre as PARTES, ou responsabilidade solidária, não podendo elas praticarem quaisquer atos em nome e por conta da outra parte, sem o seu expresso consentimento por escrito, bem como não estabelece entre as PARTES contratantes nenhuma relação de emprego, grau de subordinação hierárquica ou de dependência econômica. 15.3. A FUNDAÇÃO não será responsável por qualquer gratificação, bônus, prêmio, décimo quarto salário, aumento salarial ou qualquer outro tipo de benefício estabelecido pela SECRETARIA em favor ao seu de servidor público, condicionado a conclusão de atividades ligadas aos projetos e ações da FUNDAÇÃO, seja ele presencial ou via internet. 15.4. A FUNDAÇÃO, em alguns dos seus processos formativos certifica os participantes por organizações parceiras e habilitadas pelo MEC, todavia a submissão destes certificados a processos de progressão de carreira é discricionária e de inteira responsabilidade do cursista e do órgão público local com autoridade para seu reconhecimento. 15.5. As PARTES se comprometem a respeitar o Artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, referente à proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos. 15.6. A utilização temporária de pessoal que se tornar necessária a uma das PARTES para a execução do objeto deste ACORDO DE COOPERAÇÃO não configurará vínculo empregatício de qualquer natureza, nem gerará qualquer tipo de obrigação trabalhista ou previdenciária para o outro, nos termos do parágrafo 3 do Artigo 46 da Lei 13.019/2014. 15.7. Se uma ou mais das disposições contidas neste instrumento for considerada inválida, ilegal ou inexequível, a qualquer título, a validade, legalidade e exequibilidade das disposições restantes não serão de forma alguma afetadas ou prejudicadas, continuando a valer entre as PARTES. 15.8. O presente ACORDO DE COOPERAÇÃO é assinado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as PARTES por si, seus herdeiros e sucessores ao fiel cumprimento do ora estipulado, declarando não existir contrato, liame ou vínculo de qualquer natureza com terceiros que impeça a realização deste instrumento, permanecendo responsáveis pela presente declaração.15.9. A SECRETARIA poderá assumir ou transferir a responsabilidade das ações e projetos objeto do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO independente de autorização judicial, no caso de paralisação, visando evitar a sua descontinuidade, nos termos do caput do artigo 62 da Lei 13.019/2014. 15.10. É assegurado livre acesso aos processos, documentos e às informações relacionadas ao presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, bem como aos locais de sua execução aos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas nos termos do inciso XV do artigo 42 da Lei 13.019/2014. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO 16.1. Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado do Ceará para dirimir quaisquer divergências decorrentes do presente instrumento porventura surgidas em decorrência da execução e que não poderão ser decididas por via administrativa, renunciando, desde já, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. 16.2. As partes obrigam-se a envidar todos os esforços para resolver quaisquer divergências decorrentes ou relacionadas ao presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, inicialmente por meio de tratativas administrativas, conforme disposto no inciso XVII do Artigo 42 da Lei 13.019/2014. Estando assim ajustadas, compartilhando interesses mútuos, firmam o presente Termo, na presença das testemunhas abaixo. Fortaleza/CE, 12 DE MARÇO DE 2025. Eliana Nunes Estrela - Secretária Estadual de Educação do Ceará, Lia Carolina Ortiz de Barros Glaz- Diretora Presidente - FUNDAÇÃO TELEFÔNICA, Odair Barros da Silva - Diretor de Projetos - FUNDAÇÃO TELEFÔNICA. Testemunhas: 1. Edite Maria Lopes Lourenço, CPF: 769.774.123-72 2. Jacqueline Rodrigues Moraes CPF: 716.711.533-91 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO , em Fortaleza , 13 de março de 2025.

Ana Talita Ferreira Alves COORDENADORA/ASJUR