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Diário Oficial do Estado do Ceará · 21/03/2025 · pág. 61

DOE 21/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº054 | FORTALEZA, 21 DE MARÇO DE 2025

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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Disciplinar registrado sob o SPU n° 2108830825, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 55/2024, publicada no DOE CE nº 021, de 30/01/2024, visando apurar a responsabilidade disciplinar do servidor SD PM PAULO EMERSON DO NASCIMENTO SAMPAIO, o qual, em tese, teria praticado suposto crime de ameaça, no dia 18/08/2021, no Sítio Carás do Umari, no município de Juazeiro do Norte/CE; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, a conduta imputada ao acusado se equipara, em tese, ao delito de ameaça (Art. 147, CP), cuja pena máxima em abstrato é de até 06 (seis) meses; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, inc. VI, do CPB, o delito cuja pena máxima é inferior a 01 (um) ano, prescreve no prazo de 3 (três) anos, hipótese em que se enquadra o suposto delito acima descrito; CONSIDERANDO que as transgressões compreendidas como crimes prescrevem no mesmo prazo e condição estabelecida na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar, conforme disposto na alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO que, ressalvada a independência entre as instâncias, verificou-se não ter havido ou estar em curso nenhuma ação penal com relação aos fatos apurados nos autos deste procedimento; CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO que já transcorreram mais de 03 (três) anos e 07 (sete) meses, verificando-se assim a consumação da prescrição administrativa; Ante o exposto, RESOLVE, reconhecer a extinção da punibilidade , haja vista a incidência da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal e, consequentemente, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do militar estadual SD PM 31.899 PAULO EMERSON DO NASCIMENTO SAMPAIO , M.F: 308.699-7-4, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 10 de março de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Disciplinar registrado sob o SPU n° 1900371194, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 652/2020, publicada no DOE CE nº 289, de 29/12/2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos militares 2º TEN PM Messias Jair Oliveira dos Santos, SD PM Fernando Luiz Fernandes Rodrigues e SD PM Tyrone Talles Faustino, acusados de terem praticado, em tese, lesão corporal em face do denunciante, durante uma abordagem policial ocorrida no dia 15 de janeiro de 2019, nesta capital; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, a conduta imputada aos sindicados se equipara, em tese, ao delito de lesão corporal leve (Art. 209, CPM), cuja pena máxima em abstrato é de até 01 (um) ano; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 125, inc. VI, do CPM, o delito cuja pena máxima é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois, prescreve no prazo de 04 (quatro) anos, hipótese em que se enquadra o suposto delito acima descrito; CONSIDERANDO que as transgressões compreendidas como crimes prescrevem no mesmo prazo e condição estabelecida na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar, conforme disposto na alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO que, ressalvada a independência entre as instâncias, verificou-se não ter havido ou estar em curso nenhuma ação penal com relação aos fatos apurados nos autos deste procedimento; CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO que já transcorreram mais de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses, verificando-se assim a consumação da prescrição administrativa; Ante o exposto, RESOLVE, reconhecer a extinção da punibilidade , haja vista a incidência da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal e, consequentemente, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face dos MILITARES estaduais 2º TEN PM Messias Jair Oliveira dos Santos – M.F. nº 110.817-1-1, SD PM Fernando Luiz Fernandes Rodrigues – M.F. nº 307.274-1-X e SD PM Tyrone Talles Faustino – M.F. nº 309.074-1-8, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 10 de março de 2025. Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

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PORTARIA CGD Nº180/2025 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2303226974, bem como o teor do despacho exarado por este subscritor que determina a instauração de Processo Administrativo Disciplinar a fim de apurar a conduta do Auxiliar de Perícia ANTÔNIO FERNANDES DE ANDRADE FILHO, diante do que restou apurada, em sede de investigação preliminar, demonstrando que o servidor teria, após uma discussão com troca de insultos, agredido com uma barra de ferro o Auxiliar de Perícia Paulo Roberto Gaspar de Sousa Santos, no interior do Necrotério da PEFOCE, no dia 24 de março de 2023; CONSIDERANDO que a conduta do servidor configura, em tese, as faltas disciplinares elencadas nos artigos 100, I, VIII e XII, 103, “b”, XXIX e XIX, “c”, IX, da Lei nº 12.124/1993. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR e baixar a presente portaria para apurar a conduta do Auxiliar de Perícia ANTÔNIO FERNANDES DE ANDRADE FILHO , MF 106.165-1-4, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º, do decreto nº 30716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012; II) Designar a 2ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar , formada pelos DELEGADOS de Polícia Civil Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-1-8 (Presidente), Raul Tessius Soares (Membro) M.F. 198444-1-2 e a Oficiala Investigadora de Polícia Marta Maria Cruz Mendonça, M.F.: 133.959-1-8, (Secretária). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 17 de março de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

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PORTARIA CGD Nº186/2025 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO os fatos narrados na documentação constante no processo SISPROC Nº 2211625694 no qual o Policial Militar, 1º TEN PM FELIPE BERCKMAN VIEGAS COSTAS DANTAS, MF: 843.966-3-X, foi acusado de Abuso de Autoridade em face da pessoa de iniciais C. A. M. M., no momento em que este tentava intermediar uma abordagem policial a dois adolescentes, fato ocorrido no dia 04/12/2022, no Bairro Meireles; CONSIDERANDO que os fatos, prima facie, ferem os valores fundamentais, determinantes da moral militar estadual insculpidos no artigo 7º, incisos II, IV, V, VI, VII e X, violam os deveres consubstanciados no Artigo 8º, incisos II, IV, VIII, XI, XV, XXIII, XXV, XXVI, XXIX e XXXIII c/c/ o Artigo 12, §1º, incisos I e II, c/c Artigo 13, §1º, incisos I, II, III, IV, VI e XXXIV e § 2º, incisos XVIII, XXX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA DISCIPLINAR e baixar a presente portaria em desfavor do Policial Militar: 1º TEN PM FELIPE BERCKMAN VIEGAS COSTAS DANTAS , MF: 843.966-3-X; II) Designar o Sindicante DOMINGOS SÁVIO FERNANDES DE BRITO , MF: 098.128-1-4, da Célula de Processo Regular Militar – CEPREM/CGD, para apurar a responsabilidade administrativa disciplinar do militar acusado, observando a Instrução Normativa CGD nº 16/202, publicada no DOE Nº 289, de 29/12/2021. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 18 de março de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


Acórdão nº 10/2025 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: 2º SGT PM Fredisson Nóbrega de Azevedo – M.F. nº 135.952-1-6 Recurso: NUP nº 53001.005343/2024-01 Advogado(a)s: Dr. Cláudio Ramalho Galdino – OAB/CE nº 30.802 Origem: Sindicância sob SPU nº 2204582730 EMENTA: ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA. POLICIAL MILITAR. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. LESÃO CORPORAL GRAVE. PROVA SUFICIENTE DA TRANSGRESSÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADO. SANÇÃO DE CUSTÓDIA DISCIPLINAR MANTIDA. 1. Tratam-se os autos de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar a decisão que aplicou a sanção de 05 (cinco) dias de Custódia Disciplinar em face do recorrente, nos autos da Sindicância sob SPU nº 2204582730; 2. Razões Recursais: a defesa alegou violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, na aplicação da sanção; 3 - Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação. Argumentos defensivos incapazes de reformar a decisão; 4 - Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes, no sentido de manter a decisão/sanção de 5 (cinco) dias de Custódia Disciplinar, imposta ao recorrente, nos termos do voto do Relator. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição,