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Diário Oficial do Estado do Ceará · 21/03/2025 · pág. 62

DOE 21/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº054 | FORTALEZA, 21 DE MARÇO DE 2025

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conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a sanção de 5 (cinco) dias de Custódia Disciplinar imposta ao recorrente. Fortaleza, 14 de março de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA

CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa, protocolizada sob o SPU n° 2101745695, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 220/2024, publicada no D.O.E. CE nº 065, de 09 abril de 2024, em desfavor do CB PM 15.185 JOAQUIM FERREIRA DE ANDRADE FILHO, acusado de, em tese, em concurso de pessoas com seu filho, a época menor, agredido fisicamente, o senhor F. F. D., no dia 21 de novembro de 2020, na Rua Alan Kardec, Bairro Montese, nesta capital; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância Administrativa em apreço transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do militar ora sindicado em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 208/215, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao sindicado; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº405/2024 , às fls. 198/204 e, por consequência; b) Absolver o CB PM JOAQUIM FERREIRA DE ANDRADE FILHO – M.F. nº 104.884-1-9, com fundamento na insuficiência de provas, em relação às acusações constantes na Portaria Inaugural, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100, de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 10 de março de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa, protocolizada sob o SPU n° 2105914360, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 116/2024, publicada no D.O.E. CE nº 047, 08 de março de 2024, em desfavor do CB PM DIRLÂNIO RIBEIRO VITORINO, acusado de, em tese, no dia 19/06/2021, na Avenida João Evangelista, Vila Santa Luzia, Sítio Lagoa, em Barbalha/ CE, ter agredido fisicamente seu irmão, em razão de um desentendimento familiar; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância Administrativa em apreço transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do militar ora sindicado em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 136/142, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao sindicado; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Deixar de acatar o Relatório Final nº210/2024 , às fls. 121/130 e, por consequência; b) Absolver o CABO PM 21.615 DIRLÂNIO RIBEIRO VITORINO – M.F. nº 151.648-1-6, com fundamento na insuficiência de provas, em relação às acusações constantes na Portaria Inaugural, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100, de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 10 de março de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98/2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407/2003, CONSIDERANDO os fatos relatados na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU nº 2401371073, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 559/2024, publicada no DOE CE nº 150, de 09 de agosto de 2024 em face do militar estadual, CB PM JOÃO VICTOR NOGUEIRA STURARO, o qual, em tese, cometeu agressão física, no contexto de violência doméstica e familiar, em desfavor de sua esposa e filha do casal, no dia 01/05/2024, nesta Capital; CONSIDERANDO que foi constatado que os fatos objeto de apuração na presente Sindicância Administrativa imputados ao sindicado em tela já foram analisados administrativamente, por meio da Sindicância Formal nº 02/2024 – SF – 6ºBPM, datada de 24 de junho de 2024, cuja solução fora publicada no B.I do 6ºBPM nº 44, de 28/10/2024, conforme documentos juntados às fls. 98/119 dos autos; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 133/134; RESOLVE: a) Acatar o Relatório Final nº417/2024 (fls. 123/129) e arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do militar estadual CB PM JOÃO VICTOR NOGUEIRA STURARO – M.F. nº 587.377-1-2, em virtude da proibição do duplo processamento/punição, em observância ao princípio do non bis in idem. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 10 de março de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 19 da Lei Complementar nº 258/2021, e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 11/2023, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 157/2023, publicada no D.O.E CE nº 53, datado de 17 de março de 2023, e da Portaria CGD nº 179/2023 - CORRIGENDA, publicada no D.O.E CE nº 57, datado de 23 de março de 2023, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos Policiais Penais JOSÉ OCIVAN MARINHO e LEUDO FERREIRA DE LIMA, em razão de, supostamente, no dia 28/12/2019, terem praticado os delitos tipificados no Art. 317, §1º (corrupção passiva) e no Art. 347 (fraude processual) do Código Penal Brasileiro; CONSIDERANDO que conforme o disposto no Art. 182 da Lei nº 9.826/74, in verbis: “o direito ao exercício do poder disciplinar prescreve passados cinco anos da data em que o ilícito tiver ocorrido” (grifamos). In casu, a apreensão do material ilícito, no interior da unidade prisional, ocorreu no dia 28/12/2019. No azo, ainda que se considere o período de suspensão processual em razão da pandemia, restou extinta a responsabilidade administrativa dos Policiais Penais em tela, pela “prescrição do direito de agir do Estado em matéria disciplinar”, conforme o Art. 181, inciso II, da mesma lei; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 471/473, restou plenamente demonstrado a incidência da prescrição da pretenção punitiva estatal CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, deve ser reconhecida em qualquer fase processual. Nesta senda, RESOLVO, por todo o exposto: reconhecer a incidência de causa extintiva da punibilidade , consubstanciada na prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no Art. 182 c/c Art. 181, inciso II, da Lei nº 9.826/74 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará e, por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar nº11/2023 , instaurado em face dos POLICIAIS Penais JOSÉ OCIVAN MARINHO – M.F. nº 300.739-1-6 e LEUDO FERREIRA DE LIMA – M.F. nº 473.040-1-6. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 17 de março de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO