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Diário Oficial do Estado do Ceará · 21/03/2025 · pág. 63

DOE 21/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº054 | FORTALEZA, 21 DE MARÇO DE 2025

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EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 2111401450, sob a égide da Portaria CGD nº 498/2023, publicada no DOE nº 128 de 04/07/2023, a fim de apurar responsabilidade do SD PM BRUNO BANDEIRA CASTRO, acusado por sua ex-companheira, de ter praticado violência psicológica, conforme narrado no B.O. nº 205-1722/2021 e no Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 205-83/2021, registrado na Delegacia Metropolitana de Maranguape. Fato ocorrido no dia 26/10/2021, no Município de Maracanaú/CE; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 169/175, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao policial militar acusado, sobretudo, em razão dos depoimentos das testemunhas constantes dos autos, inclusive da testemunha apontada pela denunciante, a qual teria presenciado o suposto disparo de arma de fogo, mas quando foi ouvida nos autos desta Sindicância negou ter presenciado qualquer barulho ou qualquer situação anômala. As demais testemunhas limitaram-se a relatar a conduta do sindicado, descrevendo-o como uma pessoa tranquila e que mantinha um relacionamento estável com a suposta vítima, manifestando surpresa diante das acusações; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o entendimento exarado no Relatório Final nº365/2024 , às fls. 155/164, e absolver o policial militar SD PM BRUNO BANDEIRA CASTRO – M.F. nº 308.653-8-3, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação em relação à acusação de violência, constante na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância em desfavor do mencionado militar; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/ CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza-CE, 17 de março de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 2400565826, sob a égide da Portaria CGD nº 607/2024, publicada no DOE nº 160 de 26/08/2024, a fim de apurar responsabilidade em que o MAJ QOABM RR HUMBERTO COSTA NOGUEIRA JÚNIOR seria o proprietário da pistola TAURUS G2C, 9mm, N° ABJ910716, utilizada pelo seu filho, também militar, pertencente aos quadros da Polícia Militar de Pernambuco, em uma ocorrência de disparos de arma de fogo. Fato ocorrido em 17/02/2024, nas dependências do Autoposto Casarão, na Avenida Padre Cícero, na cidade de Crato/CE. A referida arma fora apreendida no Inquérito Policial Nº 446-112/2024, tombado na Delegacia Regional de Crato/CE; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 87/91, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao bombeiro militar acusado; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o entendimento exarado no Relatório Final nº409/2024 , às fls. 73/81, e absolver o bombeiro militar MAJ QOABM RR HUMBERTO COSTA NOGUEIRA JÚNIOR – M.F. nº 098.880-1-2, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação em relação as transgressões constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância em desfavor do mencionado militar; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/ CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza-CE, 17 de março de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa Disciplinar, protocolizada sob o SPU n° 2109783847, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 56/2024, publicada no D.O.E. nº 21, de 30 de janeiro de 2024, em desfavor dos militares estaduais 2º SGT PM Wellington Almeida Gonçalves, CB PM Itanir Rudá de Oliveira Araújo, SD PM Raul de Lima Carlos Ferreira e SD PM Francisco Anderson Rodrigues da Silva, os quais, no dia 20/09/2021, durante uma abordagem a pessoa de F. W. S. B., enquanto este ouvia música em frente à sua residência, teriam praticado agressões e abuso de autoridade em face do referido abordado, fato registrado através de Boletim de Ocorrência, na Delegacia Municipal de Barbalha/CE. Destaque-se que o laudo pericial, concluiu que houve ofensa à integridade corporal da vítima; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a presente Sindicância Administrativa transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas dos militares ora sindicados em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 247/253, restou evidenciado que os sindicados 2º SGT PM Wellington Almeida Gonçalves e CB PM Itanir Rudá de Oliveira Araújo, de maneira desarrazoada e injustificada, lesionaram o abordado, o qual não oferecia nenhuma resistência no momento da abordagem. Por outro lado, restou demonstrado que os sindicados SD PM Raul de Lima Carlos Ferreira e SD PM Francisco Anderson Rodrigues da Silva, muito embora estivessem presentes no momento da abordagem, não praticaram nenhuma conduta delituosa quer seja comissiva ou omissiva em desfavor dos abordados, já que permaneceram apenas resguardando o perímetro enquanto os demais sindicados realizavam a busca pessoal; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº150/2024 , às fls. 218/240 e, por consequência; b) Punir com 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar os MILITARES estaduais 2º SGT PM Wellington Almeida Gonçalves - M.F. nº 302.558-1-X e CB PM Itanir Rudá de Oliveira Araújo – M.F. nº 587.351-1-6, nos termos do Art 17 c/c Art. 42, inciso III, com as atenuantes dos incisos I e II do Art. 35, com as agravantes dos incisos V, VI e VII do Art. 36, em relação às transgressões disciplinares descritas no Artigo 12, §1º, incisos I e II, c/c Artigo 13, §1º, incisos II, IV e XXX, §2º, inciso XVIII, todos da Lei nº 13.407/2003; c) Absolver os SINDICADOS SD PM Raul de Lima Carlos Ferreira – M.F. nº 308.855-5-4 e SD PM Francisco Anderson Rodrigues da Silva – M.F. nº 309.058-5-7, com fundamento na inexistência de transgressão, em relação às acusações constantes na Portaria Inaugural; d) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100, de 29/05/2019; e) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 10 de março de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO