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Diário Oficial do Estado do Ceará · 24/03/2025 · pág. 12

DOE 24/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº055 | FORTALEZA, 24 DE MARÇO DE 2025

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idêntico ao do Contrato CO/PRJ/0012/2024, inclusive em caso de prorrogação por mais até 05 (cinco) anos; DATA DA ASSINATURA: 07 de março de 2025; SIGNATÁRIOS: João Gabriel Laprovitera Rocha (Presidente do Conselho Diretor da Arce), José Ivan Silva do Nascimento (Representante Legal do Consórcio) e Giovane Bernardone Xavier, Geraldo Gleidivan Gonçalves, Ricardo Oliveira de Lima, José Ivan Silva do Nascimento (Representantes Legais das Cooperativas). AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, em Fortaleza, 20 de março de 2025.

Liliane Sonsol Gondim PROCURADORA AUTÁRQUICA


EXTRATO DE TERMO DE ANUÊNCIA DOS COOPERADOS Nº18/2053 ANEXO AO CONTRATO Nº18/2010

PODER CONCEDENTE: Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE. PERMISSIONÁRIA: COOPERATIVA DE TRANSPORTE DO ESTADO DO CEARÁ - TRANSPRYME . COOPERATIVADO(A): Emerson Queiroz Saraiva. OBJETO: Estender as obrigações e direitos personalíssimos de participação delegatária ao COOPERATIVADO Emerson Queiroz Saraiva na prestação do Serviço Público de Transporte Rodoviário Intermunicipal Complementar, na área de operação do respectivo lote de delegação, em que se sagrou vencedora no certame licitatório a COOPERATIVA PERMISSIONÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Estadual nº 16.710/18, Lei Estadual 13.094/2001 e Lei Federal nº 5.764/71. VIGÊNCIA: O presente TERMO vigorará pelo mesmo prazo do respectivo Termo de Permissão de Serviço Público de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará. DATA DA ASSINATURA: 14 de março de 2025. SIGNATÁRIOS: Emerson Queiroz Saraiva (Cooperativado), Manoel Pinheiro Júnior (Presidente da Transpryme) e João Gabriel Laprovítera Rocha (Presidente do Conselho Diretor da ARCE). AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, em Fortaleza, 20 de março de 2025.

Liliane Sonsol Gondim PROCURADORA AUTÁRQUICA


RESOLUÇÃO Nº04 , de 13 de março de 2025.

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 4º DA RESOLUÇÃO Nº10, DE 9 DE MAIO DE 2024; DO ART. 17 DA RESOLUÇÃO Nº147, DE 10 DE JANEIRO DE 2010; E DO §3º DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº07, DE 18 DE AGOSTO DE 2023. ACRESCE O §4º AO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº07, DE 18 DE AGOSTO DE 2023, E O §1º AO ART. 41 DA RESOLUÇÃO Nº88, DE 16 DE AGOSTO DE 2007, VISANDO À PADRONIZAÇÃO DAS REGRAS E PROCEDIMENTOS PARA ATUALIZAÇÃO DA COBRANÇA DOS DÉBITOS VENCIDOS PERANTE A ARCE. O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Estadual nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, o art. 3º, inciso XII, do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998; CONSIDERANDO ainda a publicação da Lei nº 18.668, de 29 de dezembro de 2023, que alterou o art. 6º da Lei nº 14.394, de 7 de julho de 2009, para ampliar o repasse de regulação para todos os prestadores de serviços regulados de abastecimento de água e de esgotamento sanitário do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 29.687, de 18 de março de 2009, e suas alterações, que aprovou o regulamento dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros estadual; CONSIDERANDO que compete a ARCE, no âmbito de suas atribuições de regulação, controle e fiscalização das instalações e serviços de distribuição de gás canalizado no Estado do Ceará, a apuração de infrações e aplicação de penalidades; CONSIDERANDO a necessidade de garantir maior controle sobre a arrecadação, facilitar a conciliação de contas e assegurar a conformidade da gestão financeira da ARCE com os princípios da legalidade e eficiência na gestão pública. CONSIDERANDO a necessidade de sistematização e padronização das regras e procedimentos para atualização da cobrança dos débitos vencidos oriundos dos serviços públicos delegados a cargo da regulação e fiscalização da ARCE; RESOLVE:

Art. 1º O artigo 4º da Resolução nº 10, de 09 de maio de 2024, que disciplina os procedimentos para lançamento e pagamento do repasse para remuneração das atividades de regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitários regulados pela ARCE, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º O atraso no pagamento do repasse de regulação implicará multa moratória equivalente a 2% (dois por cento) do valor original da dívida e aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, aplicados por dia de atraso (pro-rata die), sem prejuízo da atualização monetária, após 12 (doze) meses do lançamento do débito, com base no valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará - UFIRCE, da data do efetivo pagamento, da inscrição no CADINE e da execução judicial do débito. (NR)”

Art. 2º O artigo 17 da Resolução nº 147, de 10 de janeiro de 2010, que dispõe sobre as sanções administrativas aplicáveis à Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE), em razão de infrações aos direitos dos usuários, bem como os procedimentos de fiscalização e aplicação das penalidades, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17 O atraso no pagamento da multa implicará multa moratória equivalente a 2% (dois por cento) do valor original da dívida e aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, aplicados por dia de atraso (pro-rata die), sem prejuízo da atualização monetária, após 12 (doze) meses do lançamento do débito, com base no valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará - UFIRCE, da data do efetivo pagamento, da inscrição no CADINE e da execução judicial do débito. (NR)”

Art. 3º O parágrafo 3º do art. 1º da Resolução nº 07, de 18 de agosto de 2023, que estabelece regras e procedimentos essenciais relativos à cobrança e inclusão na Dívida Ativa da ARCE dos débitos oriundos do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§3º A multa do inciso II deste artigo é exigível da transportadora, cooperativa ou, em caso de veículos não registrados nesta agência reguladora, do proprietário do veículo infrator a partir da ciência da lavratura do Auto de Infração de Transporte – AITp, devendo ser recolhida por meio do DAE, ou equivalente, sendo considerado inadimplente: I – caso o autuado apresente defesa tempestiva, após decisão administrativa definitiva, quando não efetuado o pagamento da penalidade de multa aplicada no prazo devido.

II – caso o autuado não apresente defesa tempestiva, quando não efetuado o pagamento da penalidade de multa aplicada no prazo devido.”(NR) Art. 4º Acresce o parágrafo 4º ao art. 1º da Resolução nº 07, de 18 de agosto de 2023, que estabelece regras e procedimentos essenciais relativos à cobrança e inclusão na Dívida Ativa da ARCE dos débitos oriundos do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, com a seguinte redação:

§ 4º O atraso no pagamento da multa de que trata o §3º deste artigo implicará multa moratória equivalente a 2% (dois por cento) do valor original da dívida e aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, aplicados por dia de atraso (pro-rata die), sem prejuízo da atualização monetária, após 12 (doze) meses do lançamento do débito, com base no valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará - UFIRCE, da data do efetivo pagamento, da inscrição no CADINE e da execução judicial do débito. (NR)”

Art. 5º Fica acrescido o §1º ao art. 41 da Resolução nº 88, de 16 de agosto de 2007, Regulamenta a imposição de penalidades à Concessionária de serviços de distribuição de gás canalizado, com a seguinte redação:

“§1º O atraso no pagamento da multa de que trata o caput deste artigo implicará multa moratória equivalente a 2% (dois por cento) do valor original da dívida e aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, aplicados por dia de atraso (pro-rata die), sem prejuízo da atualização monetária, após 12 (doze) meses do lançamento do débito, com base no valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará - UFIRCE, da data do efetivo pagamento, da inscrição no CADINE e da execução judicial do débito. (NR)”

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará, revogando-se as disposições em contrário. SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DO SERVIÇOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, em Fortaleza, 20 de março de 2025. João Gabriel Laprovítera Rocha

PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR

Matheus Teodoro Ramsey Santos

CONSELHEIRO DIRETOR

Francisco Rafael Duarte Sá

CONSELHEIRO DIRETOR Rafael Maia de Paula

CONSELHEIRO DIRETOR