Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 24/03/2025 · pág. 43

DOE 24/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº055 | FORTALEZA, 24 DE MARÇO DE 2025

43

nais, produção de módulos formativos, comunidades de práticas e soluções granulares. CLÁUSULA QUINTA – DO PLANO DE TRABALHO 5.1. O Plano de Trabalho é parte integrante desse Acordo, delimita os objetivos gerais e específicos, bem como define as metas e prevê o cronograma e as diretrizes das ações necessárias à consecução do objeto desse Acordo, conforme estabelecido no artigo 42, parágrafo único da Lei nº 13.019/14. 5.2. O Plano de Trabalho poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante devida justificativa e desde que não comprometa o objeto deste instrumento, por meio de termo aditivo ou por apostila ao plano de trabalho original, conforme estabelecido no artigo 57 da Lei nº 13.019/14. CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA 6.1. O presente Acordo vigerá a partir da data de sua assinatura até 31 de janeiro de 2028. 6.2. Sempre que necessário, mediante proposta das Partes devidamente justificada, serão admitidas prorrogações do prazo de vigência do presente Acordo por intermédio de celebração de termos aditivos específicos, devendo a solicitação de prorrogação ser encaminhada à outra Parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de término do Acordo. CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS FINANCEIROS 7.1. Este Acordo não implica o repasse de recursos financeiros entre as Partes. 7.2. As despesas necessárias à consecução do objeto deste Instrumento serão assumidas pelas Partes, dentro dos limites de suas respectivas atribuições e nos termos das normas aplicáveis às finanças públicas.CLÁUSULA OITAVA – DAS ALTERAÇÕES 8.1. O presente Acordo poderá ser alterado a qualquer tempo, desde que não comprometa o seu objeto, mediante assinatura de termo aditivo específico com a devida justificativa, devendo a solicitação ser encaminhada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data de término de sua vigência. CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO 9.1. O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer uma das Partes mediante comunicação prévia de 60 (sessenta) dias à outra Parte, por escrito, conforme estabelecido no artigo 42, XVI da Lei nº 13.019/14. 9.2. Durante o período de aviso prévio, os direitos e obrigações das Partes previstos nesse Acordo manterse-ão inalterados, salvo se as Partes ajustarem de outra forma. 9.3. Findo o prazo do aviso prévio, as Partes serão responsáveis somente pelas obrigações que, em razão da natureza pela qual se revestem, sobrevivam ao término do Acordo. 9.4. Mediante comunicação prévia de 15 (quinze) dias a outra Parte, o Acordo também poderá ser rescindido no caso de: (i) Descumprimento, por qualquer uma das Partes, de obrigação prevista nesse Acordo e não sanada no prazo de 30 (trinta) dias após notificação da outra Parte; (ii) Se qualquer uma das Partes utilizar práticas que desrespeitem a lei ou atuar de forma que comprometa a imagem pública da outra; (iii) Se qualquer uma das Partes, por ação ou omissão, prejudicar ou impedir a continuidade da execução do presente Acordo, ainda que não se caracterize expressamente como um descumprimento de uma obrigação aqui prevista. 9.5. O presente Acordo será considerado rescindido automaticamente, de pleno direito, por qualquer uma das Partes, nas seguintes hipóteses: (i) Caso seja determinada, por decisão judicial ou por ordem emanada da autoridade competente, a suspensão ou supressão do objeto do presente Acordo e que impeça a continuidade do mesmo; (ii) Se ocorrer pedido de falência, de recuperação judicial ou extrajudicial, insolvência civil ou dissolução de qualquer uma das Partes, respeitadas suas naturezas. CLÁUSULA DÉCIMA - TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS E SENSÍVEIS 10.1. A SEDUC reconhece que as atividades desenvolvidas no Projeto pelo Instituto Unibanco envolvem o tratamento de Dados Pessoais, incluindo Dados Sensíveis, com o objetivo exclusivo de realizar estudos e pesquisas voltados para aprimorar o Projeto e promover melhorias na Educação Pública Brasileira. 10.2. As Partes reconhecem que os estudos e as pesquisas estão estritamente relacionados ao objeto do Acordo, devendo ser conduzidos em conformidade com as instruções fornecidas pela SEDUC e com as melhores práticas de proteção de dados pessoais, observando integralmente os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). 10.3. O Instituto Unibanco compromete-se a realizar a anonimização de Dados Pessoais, sempre que técnica e economicamente viável, utilizando métodos reconhecidos internacionalmente e que garantam a irreversibilidade da anonimização, em conformidade com as normas ISO/IEC aplicáveis. 10.4. Subcláusula Única: (i) O uso de Dados Sensíveis será estritamente limitado aos objetivos denidos no objeto do Acordo, sendo vedado qualquer compartilhamento, repasse ou divulgação desses dados, exceto em sua forma anonimizada e absolutamente desidenticada. (ii) Fica vedado ao Instituto Unibanco utilizar Dados Sensíveis fora do escopo do presente Acordo, salvo mediante autorização expressa da SEDUC e exclusivamente em sua forma anonimizada e irreversível, de modo a garantir a proteção dos direitos dos titulares e a conformidade com a LGPD. (iii) O descumprimento desta subcláusula, incluindo a prática de desconformidades ou abusos contratuais, sujeitará a parte infratora à rescisão unilateral do presente instrumento, sem prejuízo da apuração de responsabilidades e aplicação de penalidades cabíveis, conforme a legislação vigente. (iv) O Instituto Unibanco deverá submeter à SEDUC relatórios periódicos detalhando os tratamentos realizados, as medidas adotadas para garantir a proteção dos dados pessoais e os resultados alcançados nos estudos e pesquisas, assegurando transparência e supervisão contínua. (v) Ambas as Partes comprometem-se a observar rigorosamente os direitos dos titulares previstos no Art. 18 da LGPD, mantendo canais de comunicação ativos para o atendimento de solicitações e reclamações. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E DAS MARCAS 11.1. A SEDUC concede ao INSTITUTO licença para o uso, no desenvolvimento de novas pesquisas e formações de profissionais da educação, todos os conteúdos desenvolvidos no âmbito deste Acordo, bem como os dados coletados durante a pesquisa realizada, o resultado da avaliação, os relatórios da avaliação e demais informações obtidas durante a execução desse Acordo (“Obras”). 11.2. A licença que trata o item anterior garante ao INSTITUTO ou aos terceiros por ela contratados o direito de usar as Obras, inclusive para a sua divulgação, publicação, reprodução, adaptação, edição, e entre outras formas de uso de interesse do INSTITUTO. 11.3. A referida licença será válida e eficaz durante a vigência deste Acordo e pelo período de 10 (dez) anos após o seu término. 11.4. Em razão deste Acordo, as Partes poderão indicar o nome, marcas e quaisquer outros sinais distintivos de titularidade da outra Parte em todos os materiais relacionados a este Acordo, especialmente à sua divulgação, em qualquer meio ou mídia, inclusive em relatórios, desde que observadas as regras previstas a seguir. 11.5. As Partes se obrigam a submeter previamente, por escrito, à aprovação uma da outra e em prazo acordado, os usos da denominação social e marcas de cada Parte a serem eventualmente divulgadas em publicações, relatórios, propagandas e outros decorrentes da execução deste Acordo, sendo certo que a não manifestação/aprovação expressa da outra Parte no prazo acordado será considerada como não aprovação. 11.6. As Partes poderão criar e produzir, às suas expensas, por si ou por terceiros, os materiais relacionados a este Acordo, que pertencerão exclusivamente à Parte que os criar e/ou produzir, desde que não viole os direitos de propriedade intelectual da outra Parte. 11.7. Os materiais relacionados a esse Acordo somente poderão ser usados pelas Partes para os fins indicados neste instrumento, devendo a SEDUC observar as regras de uso do nome/logo do INSTITUTO, a ser compartilhadas entre as Partes. Qualquer outro uso de tais materiais dependerá de aprovação prévia e por escrito da Parte que criou/produziu o respectivo material.11.8. Com intuito de auxiliar as escolas participantes a atingirem as metas, o INSTITUTO licenciará à SEDUC o software desenvolvido para a gestão do Projeto, bem como sua eventual adaptação para interface com o sistema interno de armazenamento de base de dados que a SEDUC possuir em sua rede interna, desde que utilizados para o cumprimento das atividades previstas no Projeto, durante o prazo de vigência deste instrumento, não implicando a presente licença em nenhuma cessão de direitos ou propriedade em favor da SEDUC. Na hipótese de término deste instrumento, serão observadas as regras previstas neste Acordo. 11.9. Ajustam ainda as Partes que, além da licença de software acima prevista, o INSTITUTO poderá sublicenciar à SEDUC eventuais outros softwares/funcionalidades necessários para o desenvolvimento do Projeto, sendo certo que os custos para o fornecimento destes softwares durante a vigência deste instrumento serão de responsabilidade do INSTITUTO. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO 12.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Fortaleza, com renúncia expressa a outros, por mais privilegiados que forem, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente Acordo e que não puderem ser resolvidas administrativamente. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICAÇÃO 13.1. A publicação em Diário Oficial do extrato deste Acordo e de seus eventuais termos aditivos ficará a cargo da SEDUC, que deverá providenciá-la até o quinto dia útil do mês seguinte ao da assinatura. 13.2. Este Acordo só produzirá efeitos após a publicação do instrumento no Diário Oficial do Estado, sendo certo às Partes que eventuais ações anteriores ao início de execução do Projeto serão consideradas como atividades preparatórias, sem que isto acarrete em inadimplência de quaisquer das Partes sobre as obrigações dispostas neste Acordo. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ANTICORRUPÇÃO 14.1. As Partes declaram, neste ato, que têm conhecimento e observam a todas as leis, normas, regulamentos vigentes e outras a que estejam sujeitas, em especial as que se relacionam a atos de corrupção e a outros atos lesivos à Administração Pública. As Partes se comprometem, ainda, a se abster de praticar qualquer ato que constitua uma violação às disposições contidas nestas legislações. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 15.1. Nenhum ônus ou responsabilidade poderá ser exigido das Partes se não estiver previsto neste Acordo ou não for devido por força de lei. 15.2. É vedado a qualquer uma das Partes, sem expressa e prévia anuência da outra, transferir ou ceder, a qualquer título, os direitos e obrigações assumidos neste Acordo, bem como utilizar a imagem, marca ou nome institucional uma da outra, exceto se previsto de forma diversa neste Acordo. 15.3. Caso qualquer das cláusulas ou condições previstas neste Acordo venha a se tornar ineficaz ou inexequível, tal fato não afetará a eficácia ou exequibilidade das demais, que continuarão em vigor. 15.4. Qualquer tolerância no cumprimento do presente Acordo será entendida como mera liberalidade das Partes e não caracterizará novação, perdão ou renúncia. 15.5. Cada uma das Partes é responsável, durante e após a vigência deste Acordo, pelos seus funcionários/ servidores e eventuais contratados que designar para atuação nesse Acordo. 15.6. Este Acordo não estabelece nenhum vínculo de natureza trabalhista ou de qualquer espécie a respeito do pessoal contratado para a execução das ações descritas neste Acordo.E, por estarem de acordo, assinam o presente instrumento em formato eletrônico, na presença das testemunhas abaixo. Fortaleza, 18 de março de 2025. Eliana Nunes Estrela- SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, Ricardo Manuel dos Santos Henriques- INSTITUTO UNIBANCO, Cláudio José Coutinho Arromatte - INSTITUTO UNIBANCO, SECRETARIA DA EDUCAÇÃO , em Fortaleza , 20 de março de 2025.

Ana Talita Ferreira Alves COORDENADORA/ASJUR


EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº63/2016/ NUP 22001.031897/2025-11 IG: 1369017 SACC: 1257096

I - ESPÉCIE: DÉCIMO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 63/2016, CELEBRADO ENTRE O ESTADO DO CEARÁ, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, E A EMPRESA D. J. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, ; II - CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, localizada no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Av. Gal. Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, Fortaleza/CE, inscrita no C.N.P.J sob o nº 07.954.514/0001-25, na qualidade de LOCATÁRIA, neste ato representado pelo Sra. ELIANA NUNES ESTRELA, Secretária da Educação, brasileira, inscrita no CPF sob o nº 473.400.533-87, RG nº 216562291 SSP-CE, residente e