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Diário Oficial do Estado do Ceará · 26/03/2025 · pág. 49

DOE 26/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº056 | FORTALEZA, 26 DE MARÇO DE 2025

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RESOLUÇÃO Nº10/2024 - CONSUNI.

ESTABELECE NORMAS OPERACIONAIS E PROCEDIMENTOS PARA TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS DE REMANEJAMENTO TEMPORÁRIO E REMANEJAMENTO DEFINITIVO DE DOCENTES, INSTITUÍDO PELO REGIMENTO GERAL DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ (UVA). A PRESIDENTE do CONSELHO UNIVERSITÁRIO (CONSUNI) da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ (UVA), no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, e CONSIDERANDO o art.102 “Os integrantes da Carreira do Magistério Superior podem ser remanejados de um para outro Curso do mesmo Centro ou de Centro diferente, a pedido ou ex-officio, mediante portaria do Reitor”, instituído pelo Regimento Geral da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA e, CONSIDERANDO a aprovação do Conselho Universitário, na reunião do dia 05 de setembro de 2024; RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer as normas operacionais e os procedimentos para tramitação de processos de remanejamento temporário e remanejamento definitivo de docentes da Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, na forma a seguir:

Art. 2º O remanejamento docente, no âmbito da Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA), será disciplinado de acordo com Regimento Geral da UVA, publicado no DOE de 05 de agosto de 2003.

Art. 3º Entende-se por remanejamento docente o deslocamento de integrantes da Carreira do Magistério Superior (MAS), de um para outro Curso do mesmo Centro ou de Centro diferente, seja intra ou inter Campi. §1º De acordo com a necessidade da Universidade e, através da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP), o remanejamento docente ocorrerá nas seguintes modalidades: I. remanejamento definitivo;

II. remanejamento temporário. Art. 4º O remanejamento temporário, exceto em casos de saúde, é ato autorizador para o exercício de cargo e atendimento a situações de interesse da Administração, dos cursos dos Centros de Ensino ou Campi ou a pedido, sem alteração da lotação na unidade de origem, por tempo determinado, nas seguintes situações: I. ex officio , de acordo com o interesse da Administração, para o exercício do magistério, cargo em comissão ou função de confiança ou para prestar serviços de interesse da gestão institucional; II. a pedido, a critério da Administração, quando atender aos interesses dos Cursos dos Centros de Ensino ou Campi envolvidos no processo. §1º A prestação de serviço de interesse da gestão institucional, que se refere o art. 4º, inciso I, abrange o exercício da docência nos cursos de graduação e pós-graduação da UVA, observando os casos previstos em lei e em situações excepcionais. §2º O remanejamento previsto no art. 4º terá vigência semestral. Art. 5º Compete à Comissão de Remanejamento Docente acompanhar os processos, solicitando ao (à) docente a reapresentação semestral dos documentos (ANEXO III) que comprovem a permanência do motivo que ensejou o remanejamento temporário. §1º A Unidade de origem e/ou de destino, a qualquer tempo, pode demandar a PROGEP que solicite ao(à) docente a reapresentação dos documentos que comprovem a permanência do motivo que ensejou o remanejamento temporário. Art. 6º Cessado(s) o(s) motivo(s), o(a) docente remanejado temporariamente deverá retornar ao local de provimento anterior ao remanejamento. §1º Caso a cessação do motivo ocorra no curso do semestre letivo, o(a) servidor(a) docente concluirá suas atividades na unidade de destino e retornará à unidade de origem no semestre letivo imediatamente posterior mediante portaria de revogação do remanejamento. Art. 7º O remanejamento definitivo é a alteração da lotação do(a) servidor(a) docente efetivo de uma unidade da Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA), para outra, de um para outro Curso do mesmo Centro ou de Centro diferentes, seja intra ou inter Campi. Art. 8º O remanejamento definitivo do(a) servidor(a) docente, no âmbito do quadro de pessoal da UVA, atenderá o interesse público e a conveniência da administração dar-se-á por meio das seguintes modalidades: I. ex-offício; II. a pedido; §1º O remanejamento definitivo ex-officio deverá fundamentar-se nos ajustes do quadro docente necessários para atender a expansão, retração, criação ou extinção de cursos de graduação e pós-graduação de oferta regular desta IES. §2º O remanejamento definitivo de que trata o caput deverá ser devidamente justificado pelos Colegiados de Cursos de Graduação e Conselhos de Centros ou Campus solicitante. §3º O remanejamento definitivo a pedido diz respeito às solicitações de interesse dos(as) servidores docentes regida por instrução normativa específica que será elaborada pela Comissão de Remanejamento Docente, que a apresentará em até 90 dias. Art. 9º As carências oriundas dos remanejamentos definitivos deverão, obrigatoriamente, ser repostas no subsequente processo de remanejamento definitivo e/ou no subsequente concurso público de provas e títulos. Art. 10 O remanejamento a pedido, definitivo ou temporário, somente será permitido aos docentes em regime de trabalho de 40 horas, a partir do ato de nomeação. Deverá ser solicitado pelo docente, ao(a) Reitor(a) da UVA, no Sistema de Protocolo da UVA, por meio de abertura de processo no Sistema Único de Tramitação Eletrônica (SUITE), o qual deverá ser instruído com: I. Formulário padrão, obtido no Sistema de Protocolo da UVA, devidamente preenchido pelo docente, contendo a justificativa do pedido; II. Manifestação fundamentada do Colegiado do Curso e do Conselho de Centro, tanto da unidade de origem quanto da unidade de destino, via ata da reunião dos supracitados colegiados; III. Vida funcional do docente, emitida pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos (CGRH) da PROGEP/UVA;

IV. Parecer da Assessoria Jurídica Jurídica da UVA. Art. 11 Fica instituída a Comissão de Remanejamento Docente, composta por representante da Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD), um representante de cada Direção de Centro envolvida no remanejamento, um representante de cada Coordenação envolvida no remanejamento, a/o presidente da Comissão do Plano de Trabalho Docente (PTD) e representante da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos (CGRH). §1° A Comissão de Remanejamento Docente será responsável por avaliar e deferir ou não, os processos de remanejamento docente, seja definitivo ou temporário. §2º O(A) docente remanejado(a) será designado(a) por portaria do(a) Reitor(a). Art. 12 Aprovado o remanejamento e expedida portaria pela Reitoria, a PROGEP encaminhará às Direções de Centro e/ou aos Campi para que adotem as providências necessárias para o efetivo cumprimento da portaria. §1º À unidade de origem caberá promover o rearranjo da lotação dos servidores docentes, informando à PROGEP/UVA a adoção de procedimentos visando a substituição do(a) servidor(a) remanejado(a), quando for o caso. §2º A unidade de destino deverá promover a lotação do(a) servidor(a) remanejado em conjunto com a respectiva Coordenadoria de Curso e em consonância com o planejamento didático-pedagógico do mesmo. §3º Caso o(a) docente de que trata o parágrafo anterior não se adeque ao planejamento didático-pedagógico do curso pretendido, sua lotação poderá ocorrer em outro Centro ou outro Campus dentro da área geográfica de destino. Art. 13 Efetivado o remanejamento por qualquer modalidade ou razão, a frequência do(a) servidor(a) docente ficará sob a responsabilidade do Curso, Centro ou Campus de destino.

Art. 14 Durante a vigência do remanejamento, por qualquer modalidade, o(a) servidor(a) docente terá voz e voto nos Colegiados de curso de Graduação e Pós-Graduação, quando pertinente, no Conselho de Centro ou Campus de destino.

Art. 15 Os casos omissos nesta Resolução serão decididos pelo CONSUNI, ouvidos os Colegiados de Cursos, Conselhos de Centros envolvidos e a CGRH/PROGEP.

Art. 16 Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário. SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ (UVA), em Sobral-CE, aos 05 de setembro de 2024. Izabelle Mont’alverne Napoleão Albuquerque

PRESIDENTE

ANEXO I | RESOLUÇÃO Nº10/2024 – CONSUNI

INSTRUÇÃO SOBRE OS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO QUE FUNDAMENTAM O REMANEJAMENTO DOCENTE Conforme previsto na Resolução Nº 10/2024 - CONSUNI, os seguintes motivos de fato e de direito fundamentam o pedido de remanejamento do(a) docente de um curso para outro da Universidade.

1) Motivos de Fato