DOE 27/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº057 | FORTALEZA, 27 DE MARÇO DE 2025
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Art. 8. As Normas de Segurança aplicadas especificamente à salvaguarda de dados serão tratadas em documento a ser publicado, contendo as normativas relacionadas à proteção de dados e adequação LGPD.
Art. 9. Os bloqueios temporários e revogações de acesso aos serviços e recursos de TIC da Sesa, devem ser realizados mediante comunicação estabelecida entre as áreas responsáveis pela gestão de pessoas e a COTEC/COINF, através da Central de Atendimento por meio dos canais de comunicação descritos no art.6. Art. 10. As concessões de acessos e alterações de perfis devem ser solicitadas pelo Gestor da área junto à Central de Atendimento, por meio dos canais de comunicação descritos no art.6.
CAPÍTULO IV
DAS PRINCIPAIS NORMAS E DIRETRIZES
SEÇÃO I
NORMAS DE CONTAS E SENHAS DE USUÁRIOS E ADMINISTRADORES PARA ACESSO À REDE LOCAL E SISTEMAS Art. 11. A conta só poderá ser de pessoa física, sendo expressamente vetada a criação de tipos genéricos como: setoriais, sistemas, numéricas. Art. 12. O login da conta de rede deverá seguir o padrão no formato nome.sobrenome, devendo ser exatamente igual ao login da conta de correio eletrônico.
Art. 13. Toda conta de usuário possuirá um login (usuário) e uma senha vinculada e deve seguir os padrões estabelecidos nas Normas de Segurança
de TIC. Art. 14. A senha de rede deverá ser trocada pelo usuário no primeiro acesso e deve ser confidencial, pessoal e intransferível, não podendo ser compartilhada.
Art. 15. As contas de rede que ficarem inativas por mais de 60 (sessenta) dias corridos, serão automaticamente bloqueadas.
Art. 16. A disponibilização de contas e senhas de usuários de rede/sistemas poderá ser suspensa a qualquer momento por decisão da chefia imediata ou hierarquicamente superior (desde que devidamente justificada), cabendo também ao Comitê de Governança de TIC da SESA CE, quando motivado por eventos que ameaçam a segurança dos ativos tecnológicos.
Art. 17. O acesso simultâneo à Rede SESA é restrito a um dispositivo fixo (estação de trabalho) e um dispositivo móvel (celular, notebook, tablet, etc.) por usuário. Para utilizar outro dispositivo, o usuário deve encerrar a sessão (logoff) no dispositivo anterior. As autenticações na Rede SESA são monitoradas e logins simultâneos não autorizados, serão bloqueados automaticamente. Art. 18. O usuário é responsável pela conferência de seus dados quando da solicitação de suas credenciais ao setor de TIC, portanto, não será permitida alteração de login do usuário após sua criação, salvo por decisão judicial e resguardadas as políticas de segurança da informação, no que diz respeito à auditoria de acessos.
SEÇÃO II NORMAS DE ACESSO E USO DE CORREIO ELETRÔNICO
Art. 19. O serviço de Correio Eletrônico Corporativo é uma concessão da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, sendo assim, seu uso é permitido somente para atividades profissionais tendo como finalidade o envio e o recebimento eletrônico de mensagens e documentos relacionados às funções institucionais dos usuários da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará - SESA Nível Central e Unidades Vinculadas.
Art. 20. O login da conta de correio eletrônico deverá seguir o padrão no formato nome.sobrenome, devendo ser exatamente igual ao login da conta de rede. Não será permitida a alteração de login do usuário após sua criação, salvo por decisão judicial e, resguardadas as políticas de segurança da informação no que diz respeito à auditoria de acessos. Art. 21. A conta de email só poderá ser de pessoa física, sendo expressamente vetada a criação de tipos genéricos como: setoriais, sistemas, numéricas, entre outras, salvo algumas exceções. Art. 22. O acesso ao Correio Eletrônico corporativo se dá pelo conjunto “Identificação do Usuário e Senha”, que é pessoal e intransferível. Art. 23. A senha deverá ser trocada pelo usuário no primeiro acesso e deve ser confidencial, não podendo ser compartilhada com outro usuário em hipótese alguma.
Art. 24. O bloqueio automático das contas email, ocorrerá da seguinte forma:
I - Mediante prazo por inatividade, definido pela equipe de segurança de TIC da COINF;
II - Mediante inatividade da conta de rede.
Art. 25. A exclusão da conta de email será realizada automaticamente, caso nunca tenha sido ativada, mesmo após 30 dias da sua criação. Art. 26. Toda mensagem de correio eletrônico institucional deve conter assinatura padrão com: nome completo, cargo, função e telefone para contato, devendo ser configurada pelo usuário no primeiro acesso, conforme modelo disponibilizado através do link http://intranet.saude.ce.gov.br/index. php/modelos/, clicando na opção Assinatura de email. Art. 27. Por padrão, as listas de distribuição serão criadas com o nome do setor e só poderão ser utilizados nomes diferentes mediante justificativa do Gestor da área, devendo ser seguido padrão de nomenclatura definido pela COINF para identificação do setor responsável. Art. 28. Poderão ser criadas listas de distribuição com nomes diferentes da nomenclatura do setor, mediante justificativa do Gestor da área porém, devem seguir um padrão de nomenclatura para identificação do setor responsável.
Art. 29. O envio de mensagens por meio das listas de distribuição dos domínios institucionais vinculados à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, deve ser exclusivamente de interesse das entidades envolvidas.
Art. 30. É terminantemente proibido enviar ou arquivar mensagens que:
I - contenham temas difamatórios, linguagem ofensiva de qualquer natureza, material obsceno, ilegal ou antiético;
II - contenham fotos, imagens, sons, vídeos ou qualquer outro conteúdo que não tenha relação com as atividades profissionais da organização; III - contenham assuntos que provoquem assédio, perturbação a outras pessoas ou que prejudiquem a imagem da organização;
IV - depreciem ou incitem ao preconceito a determinadas classes, como: sexo, raça, orientação sexual, idade, religião, política, nacionalidade ou deficiência física; VI - executem ações nocivas contra outros recursos computacionais da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará ou de redes externas vinculadas ao Governo Estadual do Ceará;
VII - emitam comunicados gerais com caráter eminentemente político-partidário.
Art. 31. O usuário é responsável pelo conteúdo de mensagens enviadas via correio eletrônico corporativo sob sua identificação e deve proteger o sigilo de sua senha de acesso, observando as diretrizes contidas neste documento, nas Normas de Segurança divulgadas internamente, bem como no Código de Conduta e Ética da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, disponível através do Link: https://www.saude.ce.gov.br/wp-content/uploads/sites/9/2018/06/ codigo_de_conduta_sesa_21_07_2020.pdf.
Art. 32. Havendo indícios de que mensagens veiculadas pelo correio eletrônico possam ocasionar quebra de segurança ou violação de quaisquer das vedações constantes desta ou de outra norma, a Coordenadoria de Infraestrutura e Segurança da Informação - COINF, área responsável pela administração do serviço de Correio Eletrônico adotará, imediatamente, medidas para a apuração dessas irregularidades. Art. 33. As caixas postais de correio eletrônico e seus conteúdos são de propriedade da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, sendo passíveis de auditoria ou monitoramento.
Art. 34. A disponibilização do Correio Eletrônico pode ser suspensa a qualquer momento por decisão da chefia imediata ou hierarquicamente superior (desde que devidamente justificada), cabendo também à área de Tecnologia da Informação, quando motivado por eventos que ameacem a segurança dos ativos tecnológicos.
Art. 35. Os anexos das mensagens de Correio Eletrônico poderão ser bloqueados quando oferecerem riscos à Segurança da Informação. Art. 36. A abertura de mensagens de remetentes desconhecidos ou não solicitadas, deve ser avaliada pelo usuário, especialmente quando houver dúvidas quanto à natureza do seu conteúdo, como arquivos anexados não esperados ou hiperlinks para endereços externos, não relacionados às atividades institucionais em curso.
Art. 37. Mensagens de email com origem/remetente suspeitos ou desconhecidos, que apresentem assunto ou conteúdo considerado malicioso ou contendo expressões como vírus, malicioso, sequestro de dados e/ou alerta de segurança, devem ser encaminhadas para o email da Central de Atendimento [email protected], informando no assunto o texto: “Por gentileza, verificar email suspeito”. Art. 38. Com o objetivo de coibir a prática de Spam, a quantidade de e-mails enviados diariamente é limitada pelo provedor de correio eletrônico utilizado pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará.
Art. 39. Não é permitido o redirecionamento de parte ou todo o conteúdo de e-mail institucional para e-mail particular.
Art. 40. Não é permitido abrir anexos com as extensões .bat, .exe, .src, .lnk e .com, ou de quaisquer outros formatos alertados pela Coordenadoria de Infraestrutura e Segurança da Informação - COINF, caso o usuário não tenha certeza de que solicitou esse e-mail, quando o objetivo for para aplicação nas atividades diárias. Art. 41. A comunicação interna, através de mensagens instantâneas, deve ser realizada utilizando a ferramenta institucional (funcionalidade disponibilizada, também, através da ferramenta de correio eletrônico atualmente utilizada na SESA), a fim de garantir a confidencialidade e segurança das informações. Art. 42. A comunicação para reporte de incidentes de segurança e/ou dificuldades de acesso ao Correio Eletrônico, segue as mesmas orientações descritas no Art. 6.
SEÇÃO III
NORMAS DE ACESSO E UTILIZAÇÃO DA INTERNET, INTRANET E REDES SOCIAIS
Art. 43. A comunicação para reporte de incidentes de segurança e/ou dificuldades de acesso relacionadas ao uso da Internet, Intranet e Redes Sociais, segue as mesmas orientações descritas no no art.6 desta Instrução Normativa. Art. 44. O acesso à Internet, concedido ao usuário da Rede SESA, é pessoal e intransferível, sendo seu titular o único e total responsável pelas ações e danos causados à Secretaria da Saúde por meio de seu uso, cabendo ampla defesa e o contraditório.