DOE 27/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº057 | FORTALEZA, 27 DE MARÇO DE 2025
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Art. 45. O acesso à Internet disponibilizado pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará - SESA, aos usuários da Rede SESA, deve ser utilizado para os interesses de trabalho da Instituição, observando-se sempre a conduta compatível com a moralidade administrativa. Art. 46. A SESA utiliza plataformas para gerenciamento de controle de acesso e monitoramento ao uso de computadores, Internet e/ou utilização de e-mail e das estações de trabalho da Rede SESA.
Art. 47. As contas de usuários deverão ter acesso somente aos sites relacionados a função desempenhada para a execução das atividades.
Art. 48. Caso seja identificada a necessidade de liberação de uma página web não institucional para a execução de atividades relativas à rotina de trabalho dos usuários, a chefia imediata deverá entrar em contato com a Central de Atendimento para que seja registrada a solicitação através de chamado e submetida à avaliação. Art. 49. É vetado o uso de provedores de acesso externo ou de qualquer outra forma de conexão/configuração, em equipamentos/dispositivos na Rede SESA, quando não avaliados ou autorizados pela Coordenadoria de Infraestrutura e Segurança da Informação - COINF da SESA. Art. 50. O serviço de Internet disponibilizado pela Rede SESA, deverá ser acessado somente com autorização e mediante a autenticação através de usuário e senha, (colaboradores) ou voucher (Acesso rede Wi-Fi para visitantes). O acesso sem autorização ou, através de qualquer outro mecanismo que burle as regras estipuladas pela SESA, acarretará em penalidade de forma administrativa, penal ou criminal.
Art. 51. A Coordenadoria de Infraestrutura e Segurança da Informação - COINF, deverá prover o serviço de conexão à Internet implementando mecanismos de segurança adequados. Art. 52. É vetada a utilização da Internet no âmbito da Rede SESA para:
I - acessar páginas com códigos maliciosos e vírus de computador;
II - acessar páginas de conteúdo considerado ofensivo, ilegal ou impróprio, tais como: pornografia, pedofilia, preconceitos, vandalismo, entre outros; III - acessar páginas ou arquivos com conteúdo ilegal, criminoso ou que façam apologia ao crime, incluindo os de pirataria ou que divulguem número de série (chave de ativação) para registro de softwares; IV - obter arquivos que apresentem vulnerabilidade de segurança ou possam comprometer, de alguma forma, a integridade da rede deste Órgão; V - realizar download de arquivos que não estejam relacionados às necessidades de trabalho da Rede SESA, em especial arquivos que contenham materiais ilegais ou que não respeitem os direitos autorais;
VI - realizar atividades relacionadas a jogos eletrônicos;
VII - utilização de proxy anônimo;
VIII - visualizar, enviar, transmitir, repassar ou armazenar materiais ou informações indecentes, ofensivas ou potencialmente ofensivas, incluindo o incômodo a outros ou atividades relacionadas a “spamming (bombardear milhares de usuários com mensagens não solicitadas.)” ou “flaming (enviar mensagens abusivas ou desagradáveis via e-mail corporativo)”;
IX - divulgar/compartilhar informações confidenciais da instituição por meio de correio eletrônico, grupos ou listas de discussão, sistemas de mensageria ou bate-papo, blogs, microblogs ou ferramentas semelhantes.
Art. 53. O sistema de filtros de acesso irá gerar relatórios periódicos indicando os usuários que eventualmente navegam e/ou acessam recursos da rede corporativa, computadores, Internet e/ou utilização de e-mail indevidamente.
Art. 54. A Coordenadoria de Infraestrutura e Segurança da Informação - COINF poderá adotar, a qualquer momento, medidas excepcionais que sejam necessárias para garantir a segurança, a disponibilidade, a integridade, o sigilo e a estabilidade da rede.
Art. 55. A gestão de conteúdos do Portal da Intranet da Rede SESA ficará a cargo da ASCOM (Assessoria de Comunicação), de cada unidade. Art. 56. O acesso às redes sociais na Rede SESA poderá ser concedido ao usuário para criação, administração e gerenciamento de perfis institucionais, ou a critério da Coordenadoria de Infraestrutura e Segurança da Informação - COINF, quando solicitado pelo Gestor Hierárquico da área com a devida justificativa. Tal uso, não deve interferir no desempenho do próprio profissional ou de qualquer outro usuário, prejudicar o desempenho dos recursos disponíveis ou comprometer a imagem da Secretaria.
Art. 57. O acesso às redes sociais poderá ser monitorado e suspenso a qualquer momento, por decisão do Gestor Hierárquico da área do usuário, dos gestores das áreas de Tecnologia da Informação ou do Comitê de Governança de TIC. SEÇÃO IV
NORMAS DE GESTÃO E USO DE ATIVOS, CONTINGÊNCIA E CONTINUIDADE DO NEGÓCIO
Art. 58. A comunicação para reporte de incidentes de segurança e/ou dificuldades no uso dos Ativos de TIC, Contingência e Continuidade do Negócio, segue as mesmas orientações descritas no Art. 10. desta Instrução Normativa.
Art. 59. Cabe à Coordenadoria de Tecnologia, Inovação e Soluções Digitais - COTEC garantir a segurança dos ativos de software, através das ações que não se limitam a:
I - implementação de práticas seguras de codificação;
II - realização de testes de segurança durante o desenvolvimento de software;
III - garantia de que as atualizações e patches de segurança sejam aplicados regularmente;
IV - utilização de ferramentas de análise estática e dinâmica para identificar vulnerabilidades;
V - estabelecimento de controles de acesso adequados;
VI - aplicação de práticas de segurança no ciclo de vida do desenvolvimento de software; VII - avaliar e aprovar as solicitações de desenvolvimento de novos sistemas que serão utilizados na Rede SESA, conforme a necessidade apresentada pelas áreas ou Unidades da Rede;
VIII - desenvolver, autorizar o desenvolvimento e a aquisição de sistemas realizando o devido alinhamento com a COINF, a fim de garantir a conformidade com a capacidade física e lógica de Infraestrutura; Art. 60. É de responsabilidade da Coordenadoria de Infraestrutura e Segurança da Informação - COINF a utilização de ferramentas e metodologias que visem prover ambiente seguro para armazenamento de arquivos.
Art. 61. A definição das permissões dos níveis de acesso aos drives de armazenamento de arquivos produzidos pelos usuários de toda a Rede SESA, é responsabilidade exclusiva da Coordenadoria de Infraestrutura e Segurança da Informação - COINF.
Art. 62. O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos de diretórios com conteúdo sigiloso, para os quais a concessão, a alteração ou a revogação de permissões deve ser feita pelo administrador do diretório. Art. 63. É vetado o armazenamento das seguintes informações nos drives em nuvem, desktops, notebooks e Servidores da rede:
I - arquivos em desacordo com o definido nas Políticas de Segurança da Informação ou que não façam parte dos interesses e objetivos da SESA CE , tais como arquivos de imagem, apresentação, áudio ou vídeo;
II - programa ou sistema não homologado ou licenciado pela Coordenadoria de Infraestrutura e Segurança da Informação - COINF; III - programa ou sistema que apresente conteúdo potencialmente prejudicial à segurança de rede;
IV - cópia de segurança de diretório de usuário ou cópia-imagem de estação de trabalho.
Art. 64. Cabe à Coordenadoria de Infraestrutura e Segurança da Informação - COINF definir parâmetros para o armazenamento de arquivos, incluindo a estrutura e regras aplicadas à pastas, file server e arquivos, incluindo o tamanho e tipo de arquivos armazenados.
Art. 65. As informações armazenadas nos equipamentos da Rede SESA e drives em nuvem, podem ser inspecionadas pela Coordenadoria de Infraestrutura e Segurança da Informação - COINF, por meio de programas ou procedimentos automatizados, quando houver indícios de armazenamento de informações em desacordo com as Normas dispostas neste documento. Art. 66. Caso seja identificado armazenamento de arquivos em desacordo com as normas contidas neste documento, o arquivo poderá ser excluído imediatamente e a ocorrência será tratada como incidente de segurança da informação, sendo comunicado ao gestor direto do usuário e tomadas as devidas providências.
Art. 67. No caso de recolhimento da estação de trabalho, o técnico da COINF designado para o atendimento não é responsável pelo backup de arquivos institucionais e nem pessoais, sendo responsabilidade do usuário o armazenamento de arquivos institucionais no Drive compartilhado do Setor, não sendo permitido o armazenamento de arquivo pessoal na estação de trabalho. Art. 68. É atribuição exclusiva da Coordenadoria de Infraestrutura e Segurança da Informação - COINF, podendo ser realizada somente através de técnico designado para o atendimento ao chamado nas seguintes situações:
I - instalação, desinstalação, desabilitação, ou configuração de programas nas estações de trabalho da Rede SESA CE;
II - definir os critérios e requisitos de segurança para a instalação ou a execução de programas em estações de trabalho da rede.
Art. 69. Não é permitida a instalação de programa homologado e licenciado para a SESA CE em computador de mesa ou dispositivo portátil que não seja de propriedade da SESA CE, excetuando-se programa específico que habilite o equipamento para acesso à rede. Também não é permitida a instalação de software com licença pessoal em equipamentos pertencentes à SESA. Art. 70. Caso seja identificada a instalação ou execução de programa em desacordo com os critérios dispostos neste documento, o programa será desinstalado pela COINF e a ocorrência será tratada como incidente de segurança da informação, sendo comunicado ao gestor direto do usuário e tomadas as devidas providências.
Art. 71. Fica a critério da COINF a realização de auditorias periódicas em computadores e notebooks para controlar a instalação indevida de softwares. Art. 72. A identificação dos ativos de TIC (estações de trabalho, periféricos, impressoras, nobreaks, etc) da SESA CE, é realizada através de numeração informada e controlada pelo setor de patrimônio.
Art. 73. As configurações padrão das estações de trabalho e servidores deverão ser estabelecidas e revisadas periodicamente.
Art. 74. Os servidores, computadores e notebooks devem estar protegidos com proteção de tela, por ativação automática ou através de bloqueio da estação, realizado pelo usuário quando for necessário afastar-se do computador. Art. 75. Sobre os servidores, computadores e notebooks, não será permitido: I - conceder ao usuário o perfil com privilégio de administrador ou mesmo o acesso à senha de administrador de máquina local da estação de trabalho, exceto nos casos autorizados pela COINF, em atendimento à solicitação direta do gabinete com a devida justificativa, em que seja estritamente necessário