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Diário Oficial do Estado do Ceará · 27/03/2025 · pág. 39

DOE 27/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº057 | FORTALEZA, 27 DE MARÇO DE 2025

91

para o desempenho das funções; II - abertura física ou a desmontagem de equipamento de informática de propriedade da SESA CE, exceto se realizada pela COINF ou por pessoa ou Fornecedor Externo por ela expressamente autorizada; III - conexão à rede, por meio de cabeamento físico, de computador de mesa ou dispositivo portátil que não sejam de propriedade da SESA CE, exceto nos casos expressamente autorizados pela COINF. IV - Utilizar equipamentos desprotegidos e sem software de detecção e reparo contra software/códigos maliciosos, assim como suas atualizações automáticas. Art. 76. No caso de dispositivo portátil particular, a conexão direta à Rede SESA fica restrita ao acesso à internet por meio de rede sem fio. Sendo responsabilidade do usuário a configuração de dispositivo portátil particular para acesso à rede.

Art. 77. As justificativas para as situações caracterizadas como exceções neste documento, devem ser encaminhadas à Coordenação da COINF para análise, autorização e definição dos critérios e requisitos de segurança necessários.

Art. 78. Os equipamentos, principalmente os considerados críticos, devem estar instalados em áreas protegidas contra acessos indesejados. Art 79. A COINF não é responsável pela resolução de problemas na utilização da rede sem fio da SESA, ou acesso à rede de terceiros, por dispositivos particulares.

II - parada de sistemas operacionais;

III - parada de softwares de apoio considerados críticos;

Art. 81. Os ativos envolvidos em processos críticos devem ser identificados e categorizados da seguinte forma: gravidade (G), urgência (U) e tendência (T) de agravamento.

Art. 82. Deverão ser realizados testes a intervalos regulares em todos os níveis de contingência implantados.

Art. 83. Deverão ser criados mecanismos de controle de acesso para colaboradores e fornecedores de serviços e equipamentos das áreas de TIC da SESA CE, em horários especiais, fora do expediente normal, indicando quem teve acesso, data e hora e quem autorizou.

Art. 84. O cabeamento elétrico e lógico, que alimenta e interliga os vários equipamentos, deve ser protegido de forma adequada.

Art. 85. As portas USB dos computadores devem estar devidamente bloqueadas para utilização de, de dispositivos de armazenamento externo (pendrive, hd externo, etc), evitando-se a transferência de arquivos que representem risco de entrada de malware na rede ou acesso não autorizado aos sistemas. Apesar disso, ainda será possível conectar dispositivos como teclados, mouses e fones de ouvido.

Art. 86. Todas as alterações de URL, endereço IP e senha realizadas nos bancos de dados dos sistemas e nas aplicações, mantidos por Fornecedores,

organizações sob contrato de gestão e outros, devem ser comunicadas imediatamente aos responsáveis pelo controle na COINF e na COTEC. SEÇÃO V NORMAS DE ACESSO E USO DA REDE SEM FIO Art. 87. A comunicação para reporte de incidentes de segurança e/ou dificuldades de acesso e uso da Rede Sem Fio SESA CE, segue as mesmas orientações descritas no Art. 10 desta Instrução Normativa.

Art. 88. O login e senha são de total responsabilidade do usuário (pessoal e intransferível), não sendo permitido o compartilhamento de informações das credenciais de utilização da rede wireless.

Art. 89. Cabe à COINF estabelecer e divulgar os requisitos de compatibilidade e de configuração de dispositivo portátil para conexão à rede sem fio da SESA CE.

Art. 90. É vetado o uso da rede sem fio no âmbito da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará para:

VII - trafegar informações confidenciais e/ou sigilosas;

VIII - atividades que contribuam para a ineficiência ou esgotamento dos recursos na rede, sejam computacionais, comunicacionais ou humanos. Art. 91. Considera-se violação das normas de acesso sem fio:

VII - não comunicar imediatamente à Central de Atendimento da COINF, caso dispositivos móveis com acesso autorizados à rede sem fio sejam substituídos, roubados ou furtados;

VIII - Infringir as normas de uso dos recursos computacionais, estando portanto, sujeito às penalidades definidas na norma de uso desses recursos. Art. 92. As Normas contidas neste instrumento devem ser reanalisadas anualmente, podendo sofrer alterações a qualquer tempo, seja para adequação à legislação vigente ou de acordo com as necessidades de garantia da segurança da informação nesta Secretaria.

Art. 93. Esta Instrução Normativa deverá entrar em vigor na data da sua publicação.

Art. 94. Revogam-se as disposições em contrário.

SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza-CE, aos 24 de março de 2025. Tânia Mara Silva Coelho SECRETÁRIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ


Nº DO PROCESSO: 24001.004500/2025-35 EXTRATO 15º ADITIVO DE CONVÊNIO Nº093/2018

I - ESPÉCIE: DOC: Nº 34/2025 - 15º Termo Aditivo ao Convênio nº 093/2018, que entre si celebram, de um lado o Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará e o MUNICÍPIO DE QUIXERÉ/CE ;; II - OBJETO: prorrogação , por mais 60 (sessenta) dias, do Convênio 093/2018 , iniciando no dia 31 de março de 2025 e findando em 30 de maio de 2025, cujo objeto é a realização de procedimentos médicos hospitalares aos usuários do SUS no município de Quixeré. O Convênio será prorrogado pelo prazo de 60 (sessenta) dias, iniciando no dia 31 de março de 2025 e findando em 30 de maio de 2025.; III - VALOR GLOBAL: 0,00 ( O MESMO ); IV - DA RATIFICAÇÃO: As demais cláusulas e condições do termo ora aditado, continuarão sem alterações e em pleno vigor, devendo este Aditivo ser publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará.; V - DATA E ASSINANTES: 13/03/2025 - Luiz Otavio Sobreira Rocha Filho e Antônio Joaquim Gonçalves de Oliveira.

Rômulo Luiz Nepomuceno Nogueira COORDENADORIA JURIDICA


TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA NUP: 24001.027621/2023-93

A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA, no uso de suas atribuições, conferidas pela lei n° 16.710/2018, a fim de atender às necessidades da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, inscrita no CNPJ sob o n° 07.954.571/0001-04, com sede na Avenida Almirante Barroso n° 600, Bairro Praia de Iracema, CONSIDERANDO as informações e documentos existentes no processo em epígrafe, RESOLVE, de acordo com o art. 37 da Lei n° 4.320/1964 e §2° do art.22 Decreto n° 93.872/1986, reconhecer dívida no valor de R$ 31.421,95 (trinta e um mil e quatrocentos e vinte e um reais e noventa e cinco centavos), junto ao (a) requerente DANIELA AGUIAR PINHEIRO , matrícula nº. 30013360, exercente do cargo/função de Técnico (a) de Enfermagem, pertencente ao Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde - ATS, lotado (a) no Hospital Infantil Dr. Albert Sabin - HIAS, referente à concessão da Gratificação Especial de Desempenho, no percentual de 70% (setenta por cento) sobre seu vencimento base, pertinente ao período de 21 de setembro de 2023 a 31 de dezembro de 2024. SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, 24 de março de 2025. Carla Cristina Fonteles Barroso

SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA – SEPGI