DOE 24/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
142 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº055 | FORTALEZA, 24 DE MARÇO DE 2025
no CPF/MF sob o nº 074.171.737-99, residente e domiciliado na cidade e estado do Rio de Janeiro, com endereço comercial na Praia de Botafogo, 300, 13º andar, 1301-A, na cidade e estado do Rio de Janeiro, CEP 22.250-040.
6.4.3 Para os efeitos do disposto no inciso II do artigo 35 da Lei nº 8.934 de 18/11/1994, bem como no inciso IV do artigo 53 do Decreto nº 1.800, de 30/01/1996, do § 2º do artigo 162 da Lei nº 6.404, de 15/12/1976, e, ainda, do § 1º do art. 1.011 do CC/2002, bem como na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, na súmula vinculante nº 13 do STF e na Lei de Improbidade nº 8.429/1992, os Conselheiros ora eleitos serão investidos em seus cargos mediante assinatura de termo de posse, no qual declaram que cumprem todos os requisitos e que não há impedimentos para investidura e remuneração do cargo. 6.4.4 Em decorrência da deliberação contida nos itens acima, a composição atual do Conselho Fiscal, iniciado em 26 de abril de 2023 e com término previsto para 25 de abril de 2025, passa a ser a seguinte:
| ACIONISTA | ME | MBROS DO CONSELHO FISCAL | MA | NDATO |
|---|---|---|---|---|
| INÍCIO | TÉRMINO | |||
| Estado do Ceará | Titular | Ronaldo Lima Moreira Borges | 03/02/2021 | Posse do sucessor |
| Suplente | Francisco José Moura Cavalcante | 03/02/2021 | Posse do sucessor | |
| Mitsui Gás e Energia do Brasil Ltda. | Titular | Fábio Augusto Norcio | 20/12/2024 | 25/04/2025 |
| Suplente | Marcio Musso de Góes | 20/12/2024 | 25/04/2025 | |
| NORGÁS S.A. | Titular | Antonio Carlos de Andrada Tovar | 20/12/2024 | 25/04/2025 |
| Suplente | Juliana Medeiros de Castro Passos | 26/04/2023 | 25/04/2025 |
6.5 Aprovar, por unanimidade, com base no inciso I do artigo 7º do Estatuto Social da CEGÁS, no Parecer Jurídico emitido pela Gerência Jurídica em 09/08/2024, as seguintes alterações no Estatuto Social da CEGÁS:
6.5.1 Alteração na redação do “caput” do artigo 4º do Estatuto Social, em decorrência do aumento de capital Social da CEGÁS, mediante a incorporação da Reserva de Incentivos Fiscais, oriunda do Lucro da Exploração, constituída no exercício de 2023, o qual refletirá no boletim de integralização do capital social, aprovado na 299ª reunião Conselho de Administração, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 4º O Capital Social subscrito e integralizado é de R$ 201.932.031,45 (duzentos e um milhões novecentos e trinta e dois mil trinta e um reais e quarenta e cinco centavos), divididos em 39.400.000 (trinta e nove milhões e quatrocentas mil) ações, sendo 13.133.334 (treze milhões cento e trinta e três mil trezentas e trinta e quatro) ações ordinárias e 26.266.666 (vinte e seis milhões duzentas e sessenta e seis mil seiscentas e sessenta e seis) ações preferenciais, todas de classe única, nominativas, sem valor nominal e inconversíveis de uma espécie em outra.
6.5.2 Consolidação do Estatuto Social em decorrência da alteração da redação do caput do seu artigo 4°.
- ENCERRAMENTO - Nada mais havendo a tratar, foi oferecida a palavra a quem dela quisesse fazer uso e, como ninguém se manifestou, a presente ata foi lavrada na forma de sumário, conforme faculta o § 1º do art. 130 da Lei Federal nº 6.404/1976, a qual, após lida e aprovada, foi assinada por todos os presentes: Sr. José Nelson Martins de Sousa, Presidente, Assessor Especial Chefe de Gabinete da Casa Civil, como Representante do acionista Estado do Ceará; Sra. Gabriella de Sousa Rodrigues, Secretária, Advogada (OAB/RJ 243.927), Procuradora do acionista Mitsui Gás e Energia do Brasil Ltda.; Sra. Layla Charlab, Advogada (OAB/RJ 211.327), como Procuradora do acionista Norgás S.A. Fortaleza, 20 de dezembro de 2024.
José Nelson Martins de Sousa PRESIDENTE, ASSESSOR ESPECIAL CHEFE DE GABINETE DA CASA CIVIL REPRESENTANTE DO ESTADO DO CEARÁ
Layla Charlab ADVOGADA (OAB/RJ 211.327) PROCURADORA DA NORGÁS S.A
Gabriella de Sousa Rodrigues SECRETÁRIA, ADVOGADA (OAB/RJ 243.927) PROCURADORA DA MITSUI GÁS E ENERGIA DO BRASIL LTDA
CAPÍTULO I
Denominação, sede, foro e duração Art.1 A COMPANHIA DE GÁS DO CEARÁ - CEGÁS, constituída com base na Lei Estadual nº 12.010, de 05/10/92, é uma sociedade de economia mista do Estado do Ceará, que se regerá por este Estatuto, pela Lei das Sociedades por Ações, pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie.
Art.2 A Companhia tem sede e foro na Cidade de Fortaleza, estado do Ceará, na Avenida Washington Soares nº 6475, José de Alencar, CEP 60.830005, com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 73.759.185/0001-96, e sua duração é por prazo indeterminado. Parágrafo único. A Companhia tem filial na cidade de Maracanaú, estado do Ceará, na rua Morada Nova nº 100, Boa Esperança, CEP 61.905-000, com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 73.759.185/0003-58.
CAPÍTULO II Do Objeto
Art.3 A Companhia tem por objeto promover a produção, aquisição, armazenamento, distribuição, comercialização de gás combustível e a prestação de serviços correlatos, observada a legislação federal pertinente, os critérios econômicos de viabilização dos investimentos, o desenvolvimento econômico
e social, os avanços técnicos e a integração do gás combustível à matriz energética do Estado do Ceará. CAPÍTULO III
Do Capital Social e dos Acionistas
Art.4 O capital social subscrito e integralizado é de R$ 201.932.031,45 (duzentos e um milhões novecentos e trinta e dois mil trinta e um reais e quarenta e cinco centavos), dividido em 39.400.000 (trinta e nove milhões e quatrocentas mil) ações, sendo 13.133.334 (treze milhões, cento e trinta e três mil, trezentas e trinta e quatro) ações ordinárias e 26.266.666 (vinte e seis milhões, duzentas e sessenta e seis mil, seiscentas e sessenta e seis) ações preferenciais, todas de classe única, nominativas, sem valor nominal e inconversíveis de uma espécie em outra.
§1 Independentemente de reforma estatutária, o Conselho de Administração fica autorizado a aumentar o Capital Social até o limite de 50.000.000 (cinquenta milhões) de ações, mantendo-se sempre a proporção de 1/3 do Capital Social representado pelas ações ordinárias e 2/3 pelas ações preferenciais e a proporção de cada espécie de ação que possuírem os acionistas.
§2 Não serão emitidos certificados das ações nominativas.
- §3 A cada ação ordinária corresponderá o direito a um voto nas deliberações das Assembleias Gerais de Acionistas.
§4 As ações preferenciais não terão direito a voto e gozarão das seguintes vantagens:
-
a) prioridade no recebimento do dividendo mínimo, cumulativo, de 6% (seis por cento), calculado sobre a parte do capital representada por essa
-
espécie de ação, participando, em igualdade de condições com as ações ordinárias na distribuição do dividendo obrigatório, se este for superior ao mínimo;
-
b) prioridade no reembolso do capital, sem prêmio em caso de dissolução da Sociedade;
c) participação, em igualdade de condições, com as ações ordinárias nos dividendos distribuídos em virtude de lucros remanescentes;
-
d) em caso de liquidação da Sociedade os dividendos cumulativos poderão ser pagos a conta do capital social da Companhia;
-
e) no exercício em que o lucro for insuficiente para o pagamento de dividendo prioritário, os dividendos cumulativos poderão ser pagos à conta das
-
reservas de capital de que trata o parágrafo primeiro do Art. 182 da Lei das S.A.
Art.5 Os acionistas terão direito de preferência à subscrição de ações novas, na proporção de cada espécie de ação que possuírem no capital da Sociedade, podendo a integralização das ações ser feita em dinheiro ou bens de qualquer natureza, sendo que, neste último caso, será procedida a competente avaliação, nos termos do artigo 8º, da Lei nº 6.404, de 15/12/1976.
Parágrafo único. O direito de preferência à subscrição de novas ações deverá ser exercido dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação na imprensa do Aviso aos Acionistas comunicando a deliberação que houver autorizado a emissão. CAPÍTULO IV
Da Assembleia Geral
Art.6 A Assembleia Geral é o órgão de deliberação máximo da Companhia, com poderes para deliberar sobre todos os negócios relativos ao seu objeto e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento, e será regida pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, inclusive quanto à sua competência para alterar o capital social e o estatuto social da empresa, bem como eleger e destituir seus conselheiros a qualquer tempo. Parágrafo único. A Assembleia Geral designará o acionista que a presidirá e este convocará, dentre os acionistas presentes, aquele que será o Secretário. Art.7 Compete privativamente à Assembleia Geral: