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Diário Oficial do Estado do Ceará · 03/04/2025 · pág. 13

DOE 03/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº062 | FORTALEZA, 03 DE ABRIL DE 2025

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VIII - analisar e estabelecer medidas indicativas sobre o grau de periculosidade dos presos da Unidade Prisional designada, para todos os efeitos necessários; IX - prevenir, obstruir, detectar e neutralizar as ações e atividades adversas de qualquer natureza, que constituam ameaça à Unidade Prisional designada, na proteção de dados, informações e conhecimentos estratégicos e operacionais no âmbito da execução penal;

X - desenvolver e promover a proteção dos conhecimentos produzidos ou arquivados, implementando ações de segurança ativa e segurança orgânica voltada para a salvaguarda do pessoal, da documentação e do material de inteligência da Unidade Prisional designada; XI - realizar busca sistemática de fatos que possam gerar crises, detectando ações de comprometimento, infiltração, segurança das instalações, vulnerabilidades procedimentais, monitoramento de pessoas criminosas e todos os casos relacionados à segurança orgânica; XII - acompanhar e avaliar os contatos dos presos entre si, com visitantes de toda ordem e com servidores do Sistema Penitenciário; e XIII - exercer outras atividades correlatas ou determinadas pela Gestão Superior.

SEÇÃO V

DA COORDENADORIA DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA DE PESSOAS

Art. 48. Compete à Coordenadoria de Monitoração Eletrônica de Pessoas:

I - assessorar a Direção e Gerência Superiores nos assuntos referentes à monitoração eletrônica de pessoas;

III - planejar e gerenciar a distribuição dos equipamentos de monitoração eletrônica, para as Unidades de Monitoração Regionais, de forma a atender as demandas judiciais do Estado do Ceará;

IV - orientar a pessoa monitorada acerca do cumprimento da medida imposta, do uso e funcionamento do equipamento de monitoração eletrônica;

V - promover atendimento psicossocial às pessoas monitoradas eletronicamente, realizando encaminhamento aos serviços de proteção social, quando necessário; VI - fornecer a Unidade Portátil de Rastreamento (Botão do Pânico) para as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, que optarem pelo uso deste, orientando quanto ao seu uso e funcionamento;

VII - encaminhar e orientar, por meio presencial ou telefônico, as pessoas monitoradas para atendimento nos serviços de suporte técnico oferecidos pelas unidades regionais de monitoração eletrônica de pessoas;

VIII - priorizar o cumprimento, manutenção e restauração da medida de monitoração imposta judicialmente, inclusive em casos de incidentes, adotando-se preferencialmente ações de conscientização e atendimento por equipe psicossocial; IX - produzir relatórios circunstanciados sobre o acompanhamento da pessoa monitorada, ao juiz competente na periodicidade estabelecida, ou a qualquer momento, quando por este determinado, ou em circunstâncias que assim o exigirem;

X - acionar órgãos policiais em casos de violações das medidas protetivas de urgências, que revelem risco real ou potencial às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, quando as mesmas não cessarem pela intervenção remota da equipe de fiscalização eletrônica; XI - comunicar, imediatamente, ao juiz competente sobre fato que possa dar causa à revogação da medida ou modificação de suas condições; XII - coordenar a gestão das informações inerentes a monitoração eletrônica de pessoas no âmbito da SAP; XIII - fornecer informações à Coordenadoria de Inteligência da SAP, quando solicitado; e XIV - exercer outras atividades correlatas ou determinadas pela Gestão Superior.

Art. 49. Compete ao Núcleo de Fiscalização de Apenados e Monitorados:

I - realizar a fiscalização, in loco da pessoa monitorada, nos casos de violações das regras impostas judicialmente, gerando incidentes não solucionados por meio da intervenção remota da equipe de fiscalização da Comep, ou quando por determinação judicial; II - realizar diligências de aferição quando as condições estruturais e tecnológicas do equipamento estiverem comprometidas, de forma a interferir no funcionamento adequado do mesmo;

III - averiguar in loco as reais necessidades de alargamento da área de inclusão dos tornozelados;

IV - resgatar os equipamentos de monitoração eletrônica nos casos de perda, morte, nova prisão, revogação da medida ou progressão de regime;

VII - averiguar a veracidade das cartas de emprego expedidas, por empresas privadas ou outras instituições, em favor das pessoas recolhidas nas Unidades Prisionais de forma a subsidiar decisão judicial de soltura com monitoração eletrônica; e VIII - exercer outras atividades correlatas ou determinadas pela Gestão Superior. Art. 50. Compete às Unidades de Monitoramento Eletrônico de Pessoas:

II - oferecer atendimento psicossocial a pessoa monitorada da sua região de competência;

DA COORDENADORIA DE EXECUÇÃO DA SAÚDE PRISIONAL

Art. 51. Compete à Coordenadoria de Execução da Saúde Prisional:

I - assessorar a Direção e Gerências Superiores em assuntos pertinentes à Saúde Prisional;

II - analisar e elaborar projetos que visem a implementação da saúde prisional, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Pessoa Privada de Liberdade (PNAISP) e o Plano Estadual de Saúde; III - executar, no âmbito da atenção básica, ações de saúde de acordo com as diretrizes da implementação da saúde prisional, conforme o PNAISP e o Plano Estadual de Saúde;

IV - promover a assistência farmacêutica adequada a pessoa privada de liberdade para a execução do Plano Estadual de Saúde e do PNAISP;

V - coordenar as equipes de atenção básica de saúde prisional e monitorar a execução de seus projetos e procedimentos;

VI - articular com a Secretaria Estadual de Saúde e demais pontos da Rede de Atenção do Sistema Único de Saúde - SUS ações que visem assegurar a Atenção Integral da pessoa privada de liberdade;

VII - implantar e monitorar os Planos de Ação em Saúde Prisional de acordo com a realidade de cada Estabelecimento Prisional;

VIII - promover ações e serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS pactuadas pelas Comissões Intergestores Bipartite (CIB);

X - estabelecer ações de saúde, prioridades, estratégias e metas para a organização da atenção básica na saúde prisional, de acordo com os respectivos Planos Estaduais e Nacional de Saúde;

XI - operacionalizar ações para acompanhamento e monitoramento dos agravos à saúde, no âmbito da vigilância epidemiológica e articular com os órgãos competentes para a prevenção destes agravos;

XII - realizar visitas periódicas nos estabelecimentos prisionais, buscando identificar necessidades estruturais, materiais, organizacionais e de recursos humanos no que compete à saúde prisional;

XIII - captar recursos financeiros junto a Organizações Governamentais visando aprimorar a assistência à saúde prisional;

XIV - acompanhar em parceria com a Secretaria Estadual de Saúde a habilitação e captação de recurso para o aprimoramento da Saúde Prisional no Estado do Ceará;

XV - articular e promover capacitações aos profissionais que atuam na área da saúde, visando ofertar atualização acerca dos programas da atenção básica; XVI - apoiar o desenvolvimento de pesquisas em saúde prisional para o aprimoramento contínuo da assistência; XVII - apoiar eventos na área da Saúde Prisional;

XVIII - estabelecer mecanismos de comunicação adequados entre a Coordenadoria da Saúde Prisional e os Estabelecimentos Prisionais; XIX - elaborar relatórios mensais e anuais sobre as ações de saúde desenvolvidas; XX - coordenar a Saúde do Trabalhador no âmbito da SAP;

XXI - monitorar e prestar informações as demandas judiciais no que compete a área da Saúde da SAP; XXII - indicar membros em cada Estabelecimento Prisional para compor a Comissão Técnica de Classificação e Conselho disciplinar; XXIII - acompanhar o fluxo de pedidos e execução dos exames criminológicos e laudos de estado geral de saúde; XXIV - acompanhar a nutrição e a promoção da alimentação saudável para a população privada de liberdade; XXV - acompanhar e regular institucionalmente as transferências para a assistência especializada de pessoas privadas de liberdade; XXVI - sugerir melhorias junto à área de TI visando o aprimoramento do sistema de gestão penitenciária da SAP, no que se refere aos dados de saúde;