DOE 01/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº060 | FORTALEZA, 01 DE ABRIL DE 2025 27
vigência, prorrogação e nulidade. 12.1 Gestão e fiscalização: deveres e obrigações do gestor e do fiscal de contratos celebrados com a administração pública, acompanhamento da execução contratual e equilíbrio econômico-financeiro, alterações contratuais, celebração de termos aditivos, acréscimos e supressões, inexecução e rescisão contratual, penalidades e sanções administrativas e recursos administrativos. 13 Sistemas de compras governamentais. 14 Direito Constitucional 14.1 União: competências. 14.2 Estado-membro: competência e autonomia; poder constituinte estadual: autonomia e limitações. 14.3 Poder Legislativo: organização; atribuições; processo legislativo. 14.4 Chefe do Executivo: poder regulamentar; secretário de Estado; medidas provisórias. 14.5 Crimes de responsabilidade do Chefe do Executivo. 14.6 Sistema tributário nacional: princípios gerais, limitações constitucionais ao poder de tributar, impostos (União, Estados e municípios) e repartição das receitas tributárias. 14.7 Finanças públicas: conceitos, normas gerais e orçamentos. 14.8 Ordem econômica e ordem financeira: princípios constitucionais. 14.9 Intervenção do Estado no domínio econômico. 15 Direito Administrativo 15.1 Serviços Públicos: disposições doutrinárias, classificação, princípios, remuneração e usuários. 15.2 Participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos: conceitos, Lei federal nº 13.460/2017 e o papel das ouvidorias. 15.3 Licitações: conceitos, disposições doutrinárias, tipos, procedimento, anulação e revogação e sanções administrativas. Legislação pertinente: Lei nº 14.133/2021, Decreto nº 11.462/2023 e suas alterações (Sistema de Registro de Preços), Lei nº12.462/2011 e suas alterações (Regime Diferenciado de Contratações Públicas). 15.4 Contratos administrativos: conceito, características e disposições doutrinárias. 15.5 Convênios e instrumentos congêneres e consórcios públicos. 15.6 Responsabilidade contratual. Legislação pertinente: Lei nº 14.133/2021, Lei nº 11.107/2005 e suas alterações e Decreto nº 6.017/2007. 15.7 Controle da administração pública: conceito, formas, limites e perspectivas do controle. 15.8 Improbidade administrativa: Lei nº 8.429/1992 e suas alterações e disposições doutrinárias aplicáveis. 15.9 Agentes públicos: conceito, disposições constitucionais aplicáveis e disposições doutrinárias, direitos e deveres, responsabilidade e processo administrativo disciplinar. 15.10 Bens públicos: conceito, classificação, características, espécies, afetação e desafetação, aquisição e alienação e uso dos bens públicos por particular. 15.11 Responsabilidade patrimonial do Estado por atos da administração pública: evolução histórica e fundamentos jurídicos. Teorias subjetivas e objetivas da responsabilidade patrimonial do Estado. 15.12 Atos administrativos: classificação, espécies, extinção (revogação, anulação e cassação), convalidação, vinculação e discricionariedade. Atos administrativos nulos, anuláveis e inexistentes, vícios do ato administrativo e decadência administrativa. 15.13 Processo administrativo: conceitos, Lei nº 9.784/1999 e suas alterações e disposições doutrinárias aplicáveis. O Edital nº 01/2025 será consolidado de modo a contemplar as alterações decorrentes deste Termo de Retificação e divulgado no site www.institutoconsulplan.org.br. Esta Retificação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, permanecendo inalterados os demais itens do Edital. Fortaleza/CE, 25 de fevereiro de 2025. João Gabriel Laprovítera Rocha PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR Rafael Machado Moraes PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
José Garrido Braga Neto SECRETÁRIO EXECUTIVO DA GESTÃO E GOVERNO DIGITAL, DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Sistema de Ensino do Estado do Ceará EMENTA: Dispõe sobre orientações transitórias para a implementação do ensino médio no ano de 2025, em atendimento à Lei nº 14.945, de 31 de julho de 2024, que alterou a de nº 9.394/1996 (LDBEN), para as redes e instituições de ensino públicas e privadas do Sistema de Ensino do Estado do Ceará. COMISSÃO RELATORA: Lúcia Maria Beserra Veras, Luiza Aurélia Costa dos Santos Teixeira, José Murilo Martins Filho, Nohemy Rezende Ibanez e Raimunda Aurila Maia Freire NUP: 30021.000418/2025-04 PARECER Nº 117/2025 APROVADO EM:12/3/2025
I – RELATÓRIO
Este Conselho Estadual de Educação (CEE), no ano de 2021, por meio da Resolução CEE nº 497/2021, estabeleceu normas complementares e orientações para implementação do currículo do ensino médio no âmbito do Sistema de Ensino do Estado do Ceará, fundamentado pela Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017; pela Resolução CNE/CEB nº 3/2018, que atualizou as diretrizes curriculares nacionais para o ensino médio, e pela Resolução CNE/ CEB nº 4/2018, que instituiu a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) na etapa do ensino médio. A partir de 2022, as instituições de ensino iniciaram o processo de implementação do ensino médio nos termos da Resolução CEE nº 497/2021, o que exigiu, dentre outros aspectos, a alteração das matrizes curriculares dessa etapa e a apreciação de suas propostas pedagógicas.
No ano de 2024, foi publicada a Lei nº 14.945, de 31 de julho de 2024, no Diário Oficial da União (D.O.U.) 147, de 1º de agosto de 2024, introduzindo alterações na Lei nº 13.415/2017.
A nova lei do ensino médio define que “a Base Nacional Comum Curricular do ensino médio estabelecerá direitos e objetivos de aprendizagem, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação” e, em seu Art. 36, § 2º-B, que esse mesmo Conselho:
[…] com participação dos sistemas estaduais e distrital de ensino, elaborará diretrizes nacionais de aprofundamento de cada uma das áreas do conhecimento (...), com orientações sobre os direitos e os objetivos de aprendizagem a serem considerados nos itinerários formativos, reconhecidas as especificidades da educação indígena e quilombola. Em setembro, a Secretaria de Educação Básica (SEB), do Ministério da Educação (MEC), publicou a versão preliminar do documento “Subsídios para a revisão das diretrizes curriculares nacionais para o Ensino Médio”, elaborado “pela equipe da SEB com as contribuições dos integrantes do Grupo de Trabalho
Interfederativo (GTI), instituído pela Portaria nº 776/2024”, versão essa “consolidada e aprovada na 5ª Reunião do GTI, em 30 de agosto de 2024.” Em 19 de setembro de 2024, o Ministério da Educação publicou a Portaria nº 958, que estabeleceu os parâmetros para a elaboração dos planos de ação pelas secretarias estaduais e distrital de educação, para a implementação escalonada das alterações promovidas pela Lei nº 14.945/2024.
Em 13 de novembro de 2024, o Conselho Nacional de Educação (CNE), por meio da Resolução CNE/CEB nº 2, instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio (DCNEMs).
Aos Conselhos Estaduais de Educação compete orientar para que as mudanças sejam integradas de forma alinhada às novas exigências legais, beneficiando o processo formativo dos estudantes. É necessário assegurar uma transição que respeite o percurso acadêmico dos alunos e que minimize os impactos negativos, porventura gerados pela implantação da nova lei.
Nesse sentido, este Conselho instituiu, mediante a Portaria CEE nº 27/2025, publicada no Diário Oficial do Estado (D.O.E.), no dia 11 de fevereiro de 2025, a Comissão Especial, composta por: Lúcia Maria Beserra Veras (como presidente), Raimunda Aurila Maia Freire, Luiza Aurélia Costa dos Santos Teixeira, José Murilo Martins Filho, Nohemy Rezende Ibanez e Tália Fausta Fontenele Moraes Pinheiro, a Articuladora, Luzia Helena Veras Timbó, e as técnicas, Clênia Maria Chagas Raulino Santos, Maria Eliete Andrade e Saluzélia Fonseca Guimarães, com a finalidade de elaborar o Parecer e a Resolução sobre orientações transitórias para as redes e instituições de ensino públicas e privadas do Sistema de Ensino do Estado do Ceará, para implementação do ensino médio no ano de 2025, em atendimento à Lei nº 14.945/2024, que alterou a de nº 9.394/1996.
a) Principais alterações introduzidas pela Lei nº 14.925/2024:
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A carga horária do ensino médio é de, no mínimo, 3.000 (três mil) horas, com uma carga horária anual mínima de 1.000 (mil);
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A Formação Geral Básica (FGB), que ocorrerá mediante articulação da BNCC e da Parte Diversificada, passa de 1.800 (mil e oitocentas) horas
para, no mínimo, 2.400 (duas mil e quatrocentas);
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No caso da Formação Técnica e Profissional (FTP), a carga horária mínima da FGB será de 2.100 (duas mil e cem) horas, admitindo-se que até 300 (trezentas) das 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas da carga horária da FGBsejam destinadas ao aprofundamento de estudos de conteúdos da BNCC, diretamente relacionados com a FTP oferecida; 4. A carga horária destinada aos Itinerários Formativos (IF) reduz de 1.200 (mil e duzentas) horas para, no mínimo, 600 (seiscentas), com aprofundamento das áreas do conhecimento, e articulados com a parte diversificada, ressalvadas as especificidades da FTP;
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O ensino médio será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização das línguas maternas;
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Os IFs deverão contemplar o aprofundamento integral em todas as áreas do conhecimento, organizadas em, no mínimo, 2 (dois) itinerários
formativos, com ênfases distintas ou na modalidade de formação profissional, conforme previsto na legislação;
- As competências e habilidades, expressões dos direitos e objetivos de aprendizagem que compõem a FGB, deverão ser desenvolvidas por meio da organização do currículo em 4 (quatro) áreas de conhecimento: I - linguagens e suas tecnologias, integradas pelos componentes curriculares obrigatórios de língua portuguesa e suas literaturas, língua inglesa, artes e educação física;
II - matemática e suas tecnologias, com o componente curricular obrigatório de matemática;
III - ciências da natureza e suas tecnologias, integradas pelos componentes curriculares obrigatórios de biologia, física e química; e IV - ciências humanas e sociais aplicadas, integradas pelos componentes curriculares obrigatórios de filosofia, geografia, história e sociologia.
- O ensino médio será ofertado de forma presencial, admitido, excepcionalmente, ensino mediado por tecnologia, na forma de regulamento elaborado
com a participação dos sistemas estaduais e distrital de ensino.