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Diário Oficial do Estado do Ceará · 01/04/2025 · pág. 28

DOE 01/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº060 | FORTALEZA, 01 DE ABRIL DE 2025

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b) Implementação das disposições previstas na Lei nº 14.945/2024:

Conforme o Art. 5º da Lei nº 14.945/2024, a implementação do ensino médio ocorrerá da seguinte forma:

I - até o final de 2024, o Ministério da Educação, com a participação dos sistemas estaduais e distrital de ensino, estabelecerá as diretrizes nacionais de aprofundamento das áreas do conhecimento previstas no Art. 36 da Lei nº 9.394/1996;

II - no ano letivo de 2025, os sistemas de ensino deverão iniciar a implementação do currículo do ensino médio conforme o disposto nos Artigos 35-B, 35-C, 35-D e 36 da Lei nº 9.394/1996.

c) Orientações gerais:

Diante dos critérios estabelecidos pela Lei nº 14.945/2024 e pela Resolução CNE nº 2/2024, este CEE emite as seguintes orientações para as instituições de ensino com estudantes matriculados no ensino médio, que iniciaram seus estudos sob a vigência da Lei nº 13.415/2017:

i. Estrutura curricular e organização pedagógica:

As redes e instituições de ensino deverão garantir em suas Propostas Pedagógicas Curriculares o que estabelece o Art. 35-B da Lei nº 9.394/1996: Art. 35-B. O currículo do ensino médio será composto de formação geral básica e de itinerários formativos.

I - promoção de metodologias investigativas no processo de ensino e aprendizagem;

II - conexão dos processos de ensino e aprendizagem com a vida comunitária e social em cada território;

III - reconhecimento do trabalho e de seu caráter formativo; e

IV - articulação entre os diferentes saberes com base nas áreas do conhecimento e, quando for o caso, no currículo da formação técnica e profissional. Deverão ser asseguradas aos estudantes oportunidades de construção de projetos de vida, em perspectiva orientada pelo desenvolvimento integral, nas dimensões física, cognitiva e socioemocional, pela integração comunitária no território, pela participação cidadã e pela preparação para o mundo do trabalho ou para o prosseguimento de seus estudos em nível superior.

ii. Carga horária:

O ensino médio será ofertado de forma presencial, cumprindo, obrigatoriamente, o mínimo de 3.000 (três mil) horas, sendo:

I - 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas a serem complementadas, articuladas e integradas aos Itinerários Formativos de Aprofundamento (IFAs) por áreas de conhecimento;

II - 2.100 (duas mil e cem) horas a serem complementadas, articuladas e integradas aos Itinerários de Formação Técnica e Profissional na forma de cursos técnicos de 1.000 (mil) ou 1.200 (mil e duzentas) horas;

III - 2.200 (duas mil e duzentas) horas a serem complementadas, articuladas e integradas aos Itinerários de Formação Técnica e Profissional na forma de cursos técnicos de 800 (oitocentas) horas.

Na oferta de itinerários organizados na forma de cursos de qualificação profissional técnica de nível médio, a carga horária mínima da FGB deverá obedecer ao mínimo de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas.

d) Processo e cronograma de transição da organização curricular do ensino médio:

No que se refere ao processo de transição da organização curricular do ensino médio, o Art. 4º da Lei nº 14.945/2024 propõe que a implementação das alterações promovidas ocorra de maneira escalonada, gradual e estruturada, assegurando a adaptação dos estudantes às novas exigências curriculares: I - Estudantes que estão cursando o ensino médio em 2025:

Para os estudantes que estão cursando o ensino médio no ano letivo de 2025 será admitida a transição para a nova configuração do ensino médio. No entanto, será permitida a manutenção da organização curricular para os estudantes que iniciaram o ensino médio em data anterior a 2025, de acordo com orientações da Resolução CNE/CEB nº 3, de 21 de novembro de 2018, e da Lei nº 13.415/2017, garantindo o aproveitamento integral dos estudos realizados pelos estudantes.

II - Estudantes que ingressarem no 1º ano do ensino médio em 2026:

Os estudantes que ingressarem no ano letivo de 2026 deverão ser matriculados no ensino médio com a organização curricular plenamente atualizada à luz da Lei nº 14.945/2024 e da Resolução CNE/CEB nº 2/2024.

e) Disposições finais

Até o final do mês de março de 2025, aguarda-se a publicação pelo CNE dos parâmetros nacionais para a oferta dos Itinerários Formativos de Aprofundamento. Publicados esses parâmetros, é fundamental que as instituições

escolares, mediante uma discussão coletiva, tenham clareza a respeito das possibilidades e dos limites das alterações que deverão implementar em suas propostas pedagógicas e nas respectivas matrizes curriculares de transição.

As redes públicas de ensino deverão elaborar os seus Planos de Ação para a implementação das mudanças propostas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), a partir do ano de 2025. Referidos Planos deverão descrever e planejar atividades que envolvam a articulação entre diversos componentes do sistema educacional, como currículos, formação de professores, infraestrutura, recursos pedagógicos e avaliação.

Esse planejamento deverá ser sistêmico, integrando essas diferentes dimensões de forma coerente e coordenada, devendo ser submetido à apreciação deste Conselho para aprovação nos termos da Portaria MEC nº 958, de 19 de setembro de 2024.

No ano de 2026, as redes e instituições de ensino públicas e privadas do Sistema de Ensino do Estado do Ceará deverão adequar seus projetos pedagógicos, regimentos e as novas estruturas curriculares do ensino médio, nos termos da Lei nº 14.945/2024, após exaradas as normas nacionais e estaduais sobre a matéria.

II – VOTO DA COMISSÃO RELATORA

Face ao exposto, somos favoráveis à implementação do ensino médio para no ano de 2025, de forma transitória, em atendimento à Lei nº 14.945, de 31 de julho de 2024, que alterou a de nº 9.394/1996 (LDBEN), conforme o disposto neste Parecer, e ao Projeto de Resolução sobre a matéria. III – CONCLUSÃO DA CÂMARA

Parecer aprovado, por unanimidade dos presentes, na Sala Virtual do Conselho Pleno do Conselho Estadual de Educação, em Fortaleza, aos 12 de março de 2025.

Comissão Relatora:

José Murilo Martins Filho

Lúcia Maria Beserra Veras PRESIDENTE DA COMISSÃO Luiza Aurélia Costa dos Santos Teixeira

Nohemy Rezende Ibanez Raimunda Aurila Maia Freire Ada Pimentel Gomes Fernandes Vieira PRESIDENTE

Projeto de Resolução

Estabelece orientações para transição em decorrência da Lei nº 14.945, de 31 de julho de 2024, que alterou a Lei nº 9.394/1996 (LDBEN), para implementação do ensino médio nas redes e instituições de ensino públicas e privadas integrantes do Sistema de Ensino do Estado do Ceará, e dá outras providências.

A Presidente do Conselho Estadual de Educação (CEE), no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Art. 230, Inciso III, da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei nº 17.838, de 22 de dezembro de 2021, que dispôs sobre as competências e a organização do CEE, a Lei nº 14.533, de 31 de julho de 2023, que instituiu a Política Nacional de Educação Digital, o disposto na Lei nº 14.945, de 31 de julho de 2024, que alterou a de nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em especial nos seus Artigos 24, 26, 35-B, 35-C, 35-D e 36, e tendo em vista o Parecer CEE nº 117, de 12 de março de 2025, Resolve:

Art. 1º Regulamentar, complementarmente, o ensino médio, etapa final da educação básica, devendo assegurar a todos os estudantes a apropriação do conjunto de saberes, conteúdos, capacidades, habilidades e competências fundamentais para a vida, seja na dimensão do exercício da cidadania, da participação no mundo do trabalho ou para prosseguir os estudos no nível superior. Art. 2º As instituições de ensino públicas e privadas vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado do Ceará deverão promover as mudanças no ensino médio estabelecidas pela Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e introduzidas pela Lei nº 14.945/2024, de forma escalonada, gradual e estruturada. Art. 3º O currículo do ensino médio será composto de formação geral básica e de itinerários formativos.

§ 1º As instituições de ensino deverão garantir em suas propostas pedagógicas e curriculares os seguintes elementos: