DOE 01/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº060 | FORTALEZA, 01 DE ABRIL DE 2025
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I - promoção de metodologias ativas e investigativas no processo de ensino e aprendizagem;
- II - conexão dos processos de ensino e aprendizagem com a vida comunitária e social em cada território;
III - reconhecimento do trabalho e de seu caráter formativo;
IV - articulação entre os diferentes saberes com base nas áreas do conhecimento e, quando for o caso, no currículo da formação técnica e profissional.
-
§ 2º As competências e habilidades, expressões dos direitos e objetivos de aprendizagem que compõem a Formação Geral Básica, deverão ser
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desenvolvidas por meio da organização do currículo em 4 (quatro) áreas de conhecimento:
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I - linguagens e suas tecnologias, integradas pelos componentes curriculares obrigatórios de língua portuguesa e suas literaturas, língua inglesa,
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artes e educação física;
II - matemática e suas tecnologias, com o componente curricular obrigatório de matemática;
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III - ciências da natureza e suas tecnologias, integradas pelos componentes curriculares obrigatórios de biologia, física e química;
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IV - ciências humanas e sociais aplicadas, integradas pelos componentes curriculares obrigatórios de filosofia, geografia, história e sociologia.
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§ 3º O ensino médio será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização das línguas maternas.
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§ 4º Os currículos do ensino médio poderão ofertar outras línguas estrangeiras, preferencialmente, o espanhol, de acordo com a disponibilidade de
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oferta, locais e horários definidos pelas instituições de ensino.
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§ 5º O ensino médio será ofertado de forma presencial, admitido, excepcionalmente, ensino mediado por tecnologia, na forma de regulamento
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elaborado com a participação dos sistemas estaduais e distrital de ensino.
Art. 4º O ensino médio será ofertado de forma presencial, cumprindo, obrigatoriamente, o mínimo de 3.000 (três mil) horas, sendo:
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I - 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas a serem complementadas, articuladas e integradas aos Itinerários Formativos de Aprofundamento por áreas
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de conhecimento;
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II - 2.100 (duas mil e cem) horas a serem complementadas, articuladas e integradas aos Itinerários de Formação Técnica e Profissional na forma de
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cursos técnicos de 1.000 (mil) ou 1.200 (mil e duzentas) horas;
III - 2.200 (duas mil e duzentas) horas a serem complementadas, articuladas e integradas aos Itinerários de Formação Técnica e Profissional na forma de cursos técnicos de 800 (oitocentas) horas.
Parágrafo único. Na oferta de itinerários organizados na forma de cursos de qualificação profissional técnica de nível médio, a carga horária mínima da Formação Geral Básica deverá obedecer ao mínimo de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas.
Art. 5º O processo de transição da organização do ensino médio deverá assegurar a adaptação dos estudantes às novas exigências curriculares, sendo:
1 Estudantes que estão cursando o ensino médio em 2025: será admitida a transição para a nova configuração do ensino médio, sendo permitida a manutenção da organização curricular para os estudantes que iniciaram o ensino médio em data anterior a 2025, de acordo com a Resolução CNE/CEB nº 3, de 21 de novembro de 2018, e com a Lei nº 13.415/2017, garantindo o aproveitamento integral dos estudos realizados pelos estudantes;
2 Estudantes que ingressarem no 1º ano do ensino médio em 2026: deverão ser matriculados no ensino médio com a organização curricular plenamente atualizada à luz da Resolução CNE/CEB nº 2, de 13 de novembro de 2024, e da Lei nº 14.945/2024;
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3 a) Estudantes que estão cursando o ensino médio em 2025: será admitida a transição para a nova configuração do ensino médio, sendo permitida
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a manutenção da organização curricular para os estudantes que iniciaram o ensino médio em data anterior a 2025, de acordo com a Resolução CNE/CEB nº 3, de 21 de novembro de 2018, e com a Lei nº 13.415/2017, garantindo o aproveitamento integral dos estudos realizados pelos estudantes;
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4 b) Estudantes que ingressarem no 1º ano do ensino médio em 2026: deverão ser matriculados no ensino médio com a organização curricular
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plenamente atualizada à luz da Resolução CNE/CEB nº 2, de 13 de novembro de 2024, e da Lei nº 14.945/2024;
c) As redes públicas de ensino deverão elaborar os seus Planos de Ação para a implementação das mudanças propostas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), a partir do ano de 2025, devendo descrever e planejar atividades que envolvam a articulação entre diversos componentes do sistema educacional, como currículos, formação de professores, infraestrutura, recursos pedagógicos e avaliação;
d) O Plano de Ação deverá ser sistêmico, integrando essas diferentes dimensões de forma coerente e coordenada, devendo ser submetido à apreciação do Conselho Estadual de Educação, para aprovação nos termos da Portaria MEC nº 958, de 19 de setembro de 2024;
e) No ano de 2026, as instituições de ensino públicas e privadas integrantes do Sistema de Ensino do Estado do Ceará deverão adequar seus projetos pedagógicos, os regimentos e as novas estruturas curriculares do ensino médio, nos termos da Lei nº 14.945/2024, após exaradas as normas nacionais e estaduais sobre a matéria.
Art 6º Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO CONSELHO PLENO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, em Fortaleza, aos 12 de março de 2025. Ada Pimentel Gomes Fernandes Vieira
PRESIDENTE
RESOLUÇÃO Nº516/2025.
ESTABELECE ORIENTAÇÕES PARA TRANSIÇÃO EM DECORRÊNCIA DA LEI Nº14.945, DE 31 DE JULHO DE 2024, QUE ALTEROU A LEI Nº9.394/1996 (LDBEN), PARA IMPLEMENTAÇÃO DO ENSINO MÉDIO NAS REDES E INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICAS E PRIVADAS INTEGRANTES DO SISTEMA DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO (CEE), no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Art. 230, Inciso III, da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei nº 17.838, de 22 de dezembro de 2021, que dispôs sobre as competências e a organização do CEE, a Lei nº 14.533, de 31 de julho de 2023, que instituiu a Política Nacional de Educação Digital, o disposto na Lei nº 14.945, de 31 de julho de 2024, que alterou a de nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em especial nos seus Artigos 24, 26, 35-B, 35-C, 35-D e 36, e tendo em vista o Parecer CEE nº 117, de 12 de março de 2025, Resolve:
Art. 1º Regulamentar, complementarmente, o ensino médio, etapa final da educação básica, devendo assegurar a todos os estudantes a apropriação do conjunto de saberes, conteúdos, capacidades, habilidades e competências fundamentais para a vida, seja na dimensão do exercício da cidadania, da participação no mundo do trabalho ou para prosseguir os estudos no nível superior.
Art. 2º As instituições de ensino públicas e privadas vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado do Ceará deverão promover as mudanças no ensino médio estabelecidas pela Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e introduzidas pela Lei nº 14.945/2024, de forma escalonada, gradual e estruturada. Art. 3º O currículo do ensino médio será composto de formação geral básica e de itinerários formativos.
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§ 1º As instituições de ensino deverão garantir em suas propostas pedagógicas e curriculares os seguintes elementos:
-
I - promoção de metodologias ativas e investigativas no processo de ensino e aprendizagem;
-
II - conexão dos processos de ensino e aprendizagem com a vida comunitária e social em cada território;
-
III - reconhecimento do trabalho e de seu caráter formativo;
IV - articulação entre os diferentes saberes com base nas áreas do conhecimento e, quando for o caso, no currículo da formação técnica e profissional.
-
§ 2º As competências e habilidades, expressões dos direitos e objetivos de aprendizagem que compõem a Formação Geral Básica, deverão ser
-
desenvolvidas por meio da organização do currículo em 4 (quatro) áreas de conhecimento:
-
I - linguagens e suas tecnologias, integradas pelos componentes curriculares obrigatórios de língua portuguesa e suas literaturas, língua inglesa,
-
artes e educação física;
-
II - matemática e suas tecnologias, com o componente curricular obrigatório de matemática;
III - ciências da natureza e suas tecnologias, integradas pelos componentes curriculares obrigatórios de biologia, física e química;
-
IV - ciências humanas e sociais aplicadas, integradas pelos componentes curriculares obrigatórios de filosofia, geografia, história e sociologia.
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§ 3º O ensino médio será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização das línguas maternas.
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§ 4º Os currículos do ensino médio poderão ofertar outras línguas estrangeiras, preferencialmente, o espanhol, de acordo com a disponibilidade de
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oferta, locais e horários definidos pelas instituições de ensino.
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§ 5º O ensino médio será ofertado de forma presencial, admitido, excepcionalmente, ensino mediado por tecnologia, na forma de regulamento
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elaborado com a participação dos sistemas estaduais e distrital de ensino.
Art. 4º O ensino médio será ofertado de forma presencial, cumprindo, obrigatoriamente, o mínimo de 3.000 (três mil) horas, sendo:
I - 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas a serem complementadas, articuladas e integradas aos Itinerários Formativos de Aprofundamento por áreas de conhecimento;