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Diário Oficial do Estado do Ceará · 01/04/2025 · pág. 43

DOE 01/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº060 | FORTALEZA, 01 DE ABRIL DE 2025

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CESSÃO DE USO DE URNAS ELETRÔNICA Nº16/2025 - NUP 22001.055464/2025-42

CONTRATO DE CESSÃO DE USO TEMPORÁRIO DE BENS MÓVEIS, que celebram, de um lado a Secretaria de Educação do Estado do Ceará - SEDUC , CNPJ nº 07.954.514/0001-25, sediada na Av. General Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, CEP 60822-325, Fortaleza/CE, Telefone (85) 3277-4873, a seguir denominada CESSIONÁRIA, neste ato representada por Eliana Nunes Estrela, Secretária de Educação, CPF n.º 473.400.533-87, entidade responsável pelo Contrato, e o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ , órgão do Poder Judiciário Federal, sediado em Fortaleza, na Rua Dr. Pontes Neto, S/N, inscrito no CNPJ/MF sob o número 06.026.531/0001-30, a seguir denominado CEDENTE, neste ato representado por seu Presidente, Raimundo Nonato Silva Santos, no fim assinado, amparado nas disposições insertas na Resolução n.º 22.685, expedida pelo TSE, publicada em 07/02/08, e na Portaria n.° 424/2019, avençam, por intermédio deste instrumento, a cessão de uso temporário de bens móveis pertencentes à Justiça Eleitoral a título gratuito à CESSIONÁRIA, em consonância com as cláusulas e condições firmadas neste Contrato. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 1.1. O objeto deste Contrato consiste na cessão , a título de empréstimo, de 98 (noventa e oito) Urnas de Seção, de 28 (vinte e oito) Urnas de Contingência e de 10 (dez) Urnas de Treinamento, no total de 136 (cento e trinta e seis) Urnas Eletrônicas , equipamentos técnicos e acessórios necessários à sua utilização, bem como de pessoal especializado para acompanhar todo o processo de eleição do Grêmio Estudantil da CESSIONÁRIA, a realizar-se no período de 01 a 16 de abril de 2025. CLÁUSULA SEGUNDA - CONDIÇÕES PARA CESSÃO DE BENS 2.1. Os bens cedidos serão instalados nos locais de votação, vistoriados previamente pelo CEDENTE, onde permanecerão durante o período da cessão. 2.1.1. É vedado à CESSIONÁRIA transferir os bens cedidos para local diverso dos retro especificados sem a prévia e expressa concordância do CEDENTE, sob pena de imediata revogação da cedência e impedimento de novas cessões, sem prejuízo da cobrança de indenização por danos causados e responsabilização penal e civil. 2.1.2. A solicitação da modificação de local deverá ser formulada por escrito, devidamente fundamentada, e encaminhada à Secretaria de Eleições, Atendimento ao Eleitor e Cidadania do TRE/CE, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. 2.1.3. O assentimento da eventual alteração de local por solicitação da CESSIONÁRIA será necessariamente precedido de vistoria completa, inclusive quanto às condições de segurança do novo local, para avaliação da viabilidade da anuência. 2.2. A CESSIONÁRIA deverá comunicar à Secretaria de Eleições, Atendimento ao Eleitor e Cidadania do TRE/CE, qualquer alteração das condições do local onde serão ou estejam instalados os bens cedidos, verificada após a vistoria, realizada para análise dos requisitos necessários ao deferimento da cessão, visando à constatação, pelo CEDENTE, se o local mantém-se em condições de alojar os bens, sob pena de imediata cessação do empréstimo e indenização por eventuais danos sobre estes causados. 2.3. É terminantemente proibida a utilização, na urna, de programas que não sejam os fornecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, bem como é vedado o uso de qualquer aplicativo que não seja o fornecido pelo próprio CEDENTE. 2.4. É vedada, sob qualquer hipótese, a realização de auditoria nos programas e nos conteúdos das mídias por entidade alheia à Justiça Eleitoral. 2.5. É proibida a cópia total ou parcial do software da Urna Eletrônica, bem como a realização de quaisquer alterações em seu conteúdo, nos termos da Lei 7.646, de 18 de dezembro de l987, a qual dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual sobre programas de computador e sua comercialização. 2.6. É vedada, sob qualquer pretexto ou finalidade, a abertura das urnas eletrônicas ou a mantença da posse destas por pessoas estranhas à Justiça Eleitoral ou por servidor não credenciado pelo CEDENTE para este fim específico, visando à garantia da segurança e dos resultados eleitorais, mediante o sigilo do projeto e de seu funcionamento. 2.7. É vedado o empréstimo de urnas para a realização de eleição com candidato único, nos termos do art. 15 da Resolução TSE nº 22685/2007. CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA CESSIONÁRIA 3.1. A CESSIONÁRIA deverá adotar todos os cuidados e medidas necessárias à segurança e à conservação dos bens cedidos em perfeitas condições de uso, especialmente no que se refere à não exposição ao sol, à umidade, à poeira intensa, bem como impedindo o manuseio dos bens cedidos por pessoas não autorizadas expressamente pela CEDENTE. 3.2. A CESSIONÁRIA deverá promover as condições e medidas de segurança, inclusive, quanto à necessidade de policiamento, a fim de preservar a integridade das pessoas presentes no local de votação, dos equipamentos cedidos, e o livre trânsito dos servidores designados para acompanhar a eleição. 3.3. Caberá à CESSIONÁRIA responsabilizar-se pela utilização das urnas exclusivamente para o fim solicitado. 3.4. Em caso de suspensão da eleição, a CESSIONÁRIA deverá comunicar imediatamente à Justiça Eleitoral. 3.5. A remarcação da data da eleição suspensa ficará condicionada a parecer de viabilidade a ser apresentado pela Secretaria de Eleições, Atendimento ao Eleitor e Cidadania do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. 3.6. A CESSIONÁRIA, a título de indenização, arcará com os custos referentes à reposição de peças, materiais e equipamentos com a mesma qualidade e tecnologia dos originais, que porventura sejam extraviados, furtados, roubados, ou de qualquer forma danificados, inclusive ocasionados pelo uso indevido por pessoas não autorizadas ou para finalidade não declarada, sob pena de extinção do empréstimo e responsabilização civil e penal na forma da lei. 3.6.1. Nas hipóteses da cláusula 3.6, a CESSIONÁRIA deverá realizar o depósito da quantia indenizatória no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do comunicado do CEDENTE, findo o qual, não cumprido, incidirá multa no valor de 5% sobre aquele montante, com reflexos a cada dia de atraso até a cabal reparação do dano. 3.7. A CESSIONÁRIA, sempre que necessário, deverá promover, às suas expensas, o transporte (passagens e diárias) dos servidores indicados pelo CEDENTE para o acompanhamento do serviço, inclusive quanto a eventual treinamento para sua capacitação ao desempenho das tarefas, bem como o da urna eletrônica, quando do seu recebimento, devolução, ou eventual modificação, expressamente autorizada, de lugar, em veículo que ofereça segurança aos bens cedidos e ao pessoal a ser transportado, além de arcar com os custos de material de expediente necessário à realização da eleição. 3.7.1. O recebimento e a devolução da urna eletrônica e dos demais materiais cedidos deverá ser efetivado na sede ou depósito do TRE/CE. 3.8. É de exclusiva responsabilidade da CESSIONÁRIA a regulamentação, coordenação e homologação dos resultados das eleições que promover. CLÁUSULA QUARTA - OBRIGAÇÕES DO CEDENTE 4.1. O CEDENTE é responsável pela adequação do software fornecido pelo TSE, bem como pela geração das mídias, permitindo sua adequação ao processo eleitoral para o qual foi requerido. 4.2. O CEDENTE é responsável pela configuração e carga dos Sistemas da Urna Eletrônica. CLÁUSULA QUINTA - ACOMPANHAMENTO DO SERVIÇO 5.1. O CEDENTE indicará servidores detentores de conhecimentos técnicos, para acompanharem todo o processo de instalação, remoção, operação e ações de segurança, devendo comunicar prontamente, se for o caso, a Secretaria de Eleições, Atendimento ao Eleitor e Cidadania qualquer anormalidade ocorrida ou utilização indevida dos bens cedidos, bem como o desvio de finalidade. 5.2. A CESSIONÁRIA deterá a guarda das mídias de resultado e mídias de votação contendo os programas destinados à efetivação do processo eleitoral, responsabilizando-se pela sua conservação, e comprometendo-se a não transferir a guarda e responsabilidade dos programas. CLÁUSULA SEXTA - DEVOLUÇÃO DOS BENS CEDIDOS 6.1. Findo o prazo fixado para a cessão temporária, os bens cedidos deverão ser devolvidos nas mesmas condições de conservação e uso em que foram recebidos, no local indicado na cláusula 3.7.1. 6.2. A devolução das urnas eletrônicas e dos demais materiais cedidos deverá ser efetivada, impreterivelmente, até o dia 05 de maio 2025, sob pena de suspensão do direito de obter futuras cessões para a mesma ou diversa finalidade. 6.2.1. Em caso de descumprimento da cláusula anterior, será aplicada a CESSIONÁRIA multa de 5% sobre o valor dos bens cedidos por dia de atraso, a ser recolhida aos cofres da União, sem prejuízo de, se for o caso, responsabilização penal e civil por danos eventualmente causados. 6.3. No dia da devolução, as urnas eletrônicas e demais materiais cedidos poderão ser recebidos provisoriamente, mediante atestado escrito, para posterior averiguação do seu bom estado de conservação e uso, se, eventualmente, não for possível a inspeção da urna eletrônica e demais bens cedidos no ato da devolução. 6. 4. Após o encerramento do processo eleitoral, e antes do armazenamento, as urnas eletrônicas serão inspecionadas pelos técnicos designados pelo CEDENTE. 6.4.1. Se constatado qualquer defeito ou falta de peças nas urnas eletrônicas cedidas, a CESSIONÁRIA arcará com os custos para a reparação, nos termos da cláusula 3.6. deste Instrumento. CLÁUSULA SÉTIMA - VIGÊNCIA 7.1. O presente contrato vigorará até a data da devolução dos materiais e equipamentos cedidos, nas mesmas condições de conservação e uso recebidos, a contar da data da assinatura. CLÁUSULA OITAVA - SOBRE A POLÍTICA DE PRIVACIDADE E TRATAMENTOS DE DADOS PESSOAIS 8.1. Com o objetivo de moldar a relação pactuada às disposições contidas na Lei Geral deProteção de Dados - Lei 13.709/2018 (“LGPD”), as partes procederão com os serviços deforma a viabilizar a observância às regras da LGPD, comprometendo-se mutuamente ao cumprimento e adequação às leis de proteção de dados, além das normas e dos regulamentos adotados pelas competentes autoridades. 8.2. No desenvolvimento das atividades de tratamento de dados pessoais derivadas da execução deste Contrato, tanto a CEDENTE quanto a CESSIONÁRIA enquadram-se na figura de agentes de tratamento de dados, sendo, como regra, a primeira denominada como “OPERADORA”, e a segunda como “CONTROLADORA” dos dados pessoais processados durante os serviços descritos nos contratos firmados entre as partes. 8.3. A CEDENTE se compromete a tratar os dados pessoais que teve ou terá acesso em decorrência do desenvolvimento do escopo desse Contrato somente nos estritos limites descritos no objeto contratual, abstendo-se de qualquer tipo de ato que envolva os dados pessoais de caráter secundário ou não previsto, sem a prévia e expressa autorização ou solicitação da CESSIONÁRIA, sob pena de responder pelos eventuais danos causados. 8.4. Para os fins deste Termo, são considerados: a) “LGPD”: remete à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, ou, Lei 13.709/2018; b) “Contrato”: documento escrito celebrado entre a CEDENTE e CESSIONÁRIA, que regula a relação comercial e a prestação de serviços e/ou fornecimento de bens; c) “Dados Pessoais”: qualquer informação relativa a uma pessoa natural identificada ou identificável. É considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrônica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, econômica, cultural ou social dessa pessoa singular; d) “Titular” ou “Titular de Dados Pessoais”: pessoal natural identificada ou identificável a quem se referem os Dados Pessoais objeto do Tratamento; e) “Dado Pessoal Sensível”: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; f) “Tratamento”: qualquer operação ou conjunto de operações efetuadas sobre Dados Pessoais ou sobre conjuntos de Dados Pessoais, por meios automatizados ou não automatizados, tais como a recolha, o registro, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição; g) “Controlador”: parte que determina as finalidades e os meios de Tratamento de Dados Pessoais; h) “Operador”: parte que realiza o tratamento de dados pessoais de acordo com as instruções do Controlador. 8.5. Em observância aos requisitos estabelecidos na LGPD, nas hipóteses em que se desenvolva o tratamento de dados pessoais para execução direta ou indireta deste contrato, as PARTES comprometem-se a: a) Observar todos os dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais “LGPD” (Lei n° 13.709/2018), demais legislações análogas de outras jurisdições que versem sobre o tema e demais regulações que vierem a ser editadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”); b) Monitorar, por meios adequados, sua própria conformidade e a de seus colaboradores e suboperadores com as respectivas obrigações de proteção de Dados, caso aplicável; c) Aplicar e respeitar os princípios que regem a privacidade e proteção de dados, como o princípio da boa-fé,