DOE 02/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº061 | FORTALEZA, 02 DE ABRIL DE 2025
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EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº001/2024
I - ESPÉCIE: SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 001/2024; II - CONTRATANTE: CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO – CGD; III - ENDEREÇO: Av. Pessoa Anta, nº 69, bairro Centro, Fortaleza/CE, CEP 60.060-188; IV - CONTRATADA: CENTRAL DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA ; V - ENDEREÇO: Rua República do Líbano, nº 1545, Varjota, Fortaleza-CE, CEP: 60175-222 VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: edital do Pregão Eletrônico n°20220004 -CGD e seus anexos, os preceitos do direito público, e a Lei Federal nº 8.666/1993 e outras leis especiais necessárias ao cumprimento de seu objeto; VII- FORO: PERMANECE INALTERADO; VIII - OBJETO: PRORROGAÇÃO do prazo de vigência do Contrato nº 001/2024, por mais 12 (doze) meses; IX - VALOR GLOBAL: R$ 1.143.866,16 (um milhão, cento e quarenta e três mil, oitocentos e sessenta e seis reais e dezesseis centavos) X - DA VIGÊNCIA: início em 20 de março de 2025 e término em 19 de março de 2026; XI - DA RATIFICAÇÃO: PERMANECE INALTERADA; XII - DATA: 18 de março de 2025; XIII - SIGNATÁRIOS: Vicente Alfeu Teixeira Mendes e Francisco Evandro Lima Pereira.
Carolina Soares Rocha COORDENADORA JURÍDICA DA ASJUR
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 2010117896, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 684/2017, publicada no D.O.E. n° 270, de 03/12/2021, para apurar disciplinarmente denúncia que dos fatos constantes no Relatório Técnico nº 504/2020 que versa sobre ocorrência registrada no dia 08/11/2020, no bairro Carlito Pamplona, nesta Capital, onde supostamente o policial militar CB PM EPIFANE PINHEIRO RODRIGUES DE ALENCAR teria agredido a namorada e a mãe dela dentro da Igreja Ministério IDE; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 140/144, restou plenamente demonstrada a incidência da prescrição da pretenção punitiva estatal; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, diante do exposto, arquivar a presente Sindicância Administrativa em face do militar estadual CB PM EPIFANE PINHEIRO RODRIGUES DE ALENCAR – M.F. nº 587.938-1-7, em face da incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alíneas “b” e “e”, e § 2º do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 24 de março de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1º, inc. I, do Decreto nº 32.451/2017 c/c Art. 19 da Lei Complementar nº 258/2021 e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 35/2019, protocolizado sob SPU nº 1902767818, instaurado por intermédio da Portaria CGD nº 687/2019, publicada no D.O.E. CE nº 228, de 02 de dezembro de 2019, visando apurar a responsabilidade disciplinar do policial penal PP Fabrício Dutra Lucena, o qual, exerce o cargo de Policial Penal do Estado do Ceará, nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo, datado de 14/01/2019, publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará em 14/01/2019, ao tempo em que acumulava outro(s) cargo(s), quais sejam, os de Técnico Administrativo no Estado da Paraíba e de Condutor Socorrista do Município de Patos/PB, até o dia 22 de fevereiro de 2019 e dia 25 de março de 2019, respectivamente; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o Processo Administrativo Disciplinar transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 296/299, restou evidenciado que a conduta atribuída ao processado foi alcançada pela prescrição, nos termos do Art. 188 da Lei Estadual n° 9.826/1974; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Reconhecer a extinção da punibilidade pela incidência da prescrição , nos termos do Art. 188 da Lei Estadual n° 9.826/1974 e, por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do PP FABRÍCIO DUTRA LUCENA - M.F. nº 431.022-8-1. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 24 de março de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98/2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407/2003, CONSIDERANDO os fatos relatados na Sindicância Administrativa registrado sob o SPU n° 2307242397, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 811/2023, publicada no D.O.E. nº 183, de 28 de setembro de 2023, em face do militar CB PM José Leônidas Perote de Sousa, visando apurar possíveis responsabilidades disciplinares, pelos fatos que desencadearam em sua prisão em flagrante, pela prática, em tese, de violência psicológica no âmbito da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher em face de sua companheira, no dia 12 de agosto de 2023, no município de Caucaia/CE; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 131/137, restou plenamente demonstrada prática de transgressão disciplinar por parte do sindicado; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do PM em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o entendimento da Autoridade Sindicante , fls. 118/126 e aplicar ao policial militar CB PM JOSÉ LEÔNIDAS PEROTE DE SOUSA – M.F. nº 007.652-1-X , a sanção de 4 (quatro) dias de Permanência Disciplinar , na forma do Art. 11, § 1º, c/c Art. 14, III, c/c Art. 20, §2º c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7°, incs. IV, VI, VII, IX e X, como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. II, V, XV, XVIII, XXIII, XXVII e XXXIV, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11, § 1º c/c Art. 12, § 1°, incs. I e II, e §2º, inc. II e III c/c o Art. 13, § 1°, incs. XXX e XXXII, com atenuantes do incs. I e VIII do Art. 35, e agravantes dos incs. II do Art. 36, todos da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do § 3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 26 de março de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 2103247307, instaurada sob a égide da Portaria CGD Nº 785/2023, publicada em DOE nº 174, de 15/09/2023, para apurar disciplinarmente denúncia formulada em desfavor do 1º SGT PM FRANCISCO ALEX CARLOS PAIVA, por suposta prática de ameaça em face do Sr. I. D. P., fato ocorrido em 17/03/2021, por volta das 11h00min, no município de Sobral/CE; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 141/144, restou plenamente demonstrada a incidência da prescrição da pretenção punitiva estatal; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, diante do exposto, arquivar a presente Sindicância Administrativa em face do militar estadual 1º SGT PM FRANCISCO ALEX CARLOS PAIVA – M.F. nº 127.147-1-8, em face da incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alínea “e” do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 24 de março de 2025. Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO