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Diário Oficial do Estado do Ceará · 02/04/2025 · pág. 18

DOE 02/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº061 | FORTALEZA, 02 DE ABRIL DE 2025

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EXTRATO DE RESULTADO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CONTRATO Nº062/2021 (SACC:1184511) PROCESSO Nº19001.015748/2025-91

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 19001.015748/2025-91 – CONTRATO N° 062/2021 – OBJETO: versa sobre a “ Contratação de empresa na prestação de serviços de mão de obra terceirizada , cujos empregados sejam regidos pela CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS (CLT), para atender as necessidades da área TÉCNICA E ADMINISTRATIVA. – Aplicação da sanção de advertência e multa– contratante: Estado do Ceará, através da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz) – representante legal da Sefaz/Ce: Maria Olimpio Machado, Secretária Executiva de Planejamento e Gestão Interna– contratada : CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA inscrita no CNPJ n°07.783.832/0001-70 – Representante legal da contratada: LÚCIA MARIA SIMÕES PEREIRA – documentos de notificação de aplicação de penalidade: OFÍCIO COGEP/CEGET Nº 0042/2025 em 14 de janeiro de 2025 e OFÍCIO Nº 022/2025/CECOC/COAFI/SEFAZ em 18 de fevereiro de 2025. OCORRÊNCIA: em razão do não pagamento e atraso dos valores referentes às FÉRIAS da competência de JANEIRO/2025 dos colaboradores que iniciaram o período das férias em 09/01/2025, 13/01/2025, 14/01/2025 e 15/01/2025, os quais prestam serviços à CONTRATANTE, mesmo após Termo de Ocorrência enviado à empresa, conforme decisão fundamentada da autoridade superior competente, exarada às fls.150/154 do processo administrativo NUP n°19001.015748/2025-91. Instaurado o processo administrativo em epígrafe, em 14 de janeiro de 2025, por esta Secretaria de Estado do Ceará, na qualidade de órgão demandante, para apuração de responsabilidade decorrente da falta supracitada, tendo sido assegurado à CONTRATADA os seus direitos e garantias constitucionais, especialmente o direito ao devido processo legal e ao contraditório e à ampla defesa, em conformidade com o disposto no art. 87, § 2º c/c art. 109, § 4º, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, analisada toda a documentação e tendo sido constatado que a empresa de fato cometeu o ilícito administrativo, o SECRETÁRIO DA FAZENDA , após manifestação da Assessoria Jurídica por meio do PARECER Nº 000049/2025/SEFAZ/ASJUR, decidiu pela aplicação da penalidade de advertência e multa no valor de R$ 17.553,68 (dezessete mil quinhentos e cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos) nos termos do art. 87, I e II, da Lei Nacional n. 8.666, de 1993 c/c art. 7° e 9° da Lei Federal nº 10.520, 17 de Julho de 2002, restando irrecorrível a referida decisão administrativa. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2025..

Guilherme França Moraes SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA

Registre-se e publique-se.


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº28 , de 21 de março de 2025.

REGULAMENTA O USO DA PLATAFORMA SAC COMO MEIO DE COMUNICAÇÃO ENTRE AS UNIDADES GESTORAS E O ÓRGÃO CENTRAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO CEARÁ, PARA DEMANDAS, ESCLARECIMENTOS E ATIVIDADES RELACIONADAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, CONTÁBIL, FINANCEIRA E PATRIMONIAL.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto no artigo 17 da Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, alterada pela Lei nº 16.863, de 15 de abril de 2019, que compete à Secretaria da Fazenda (SEFAZ) gerenciar o sistema de execução orçamentária financeira e contábil-patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Estadual e gerenciar e divulgar informações financeiras e contábeis; CONSIDERANDO o disposto no Art. 4° do Decreto nº 34.931 de 26 de agosto de 2022, que atribui à Secretaria da Fazenda a gestão do Sistema Integrado de Planejamento e Administração Financeira do Estado do Ceará (Siafe-CE); CONSIDERANDO que, em atendimento à alínea “b”, inciso II, Art. 6º, do Decreto nº 34.931, de 26 de agosto de 2022, cabe à SEFAZ expedir atos normativos suplementares quanto aos procedimentos de execução orçamentária, contábil, financeira e patrimonial no Siafe-CE; CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 36.412, de 10 de janeiro de 2025, que estabelece competências para a SEFAZ prestar atendimento aos órgãos/entidades da Administração Pública Estadual quanto à correta utilização dos Sistemas de Execução Orçamentária e Contábil; CONSIDERANDO a necessidade de serem padronizados os procedimentos de execução orçamentária, financeira e contábil de modo a assegurar fidedignidade às ações governamentais e, diante desse contexto, uniformizar e padronizar a forma de comunicação entre as Unidades Gestoras e o Órgão Central de Contabilidade do Estado do Ceará; RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1°. A partir de 17 de março de 2025, as demandas, comunicações e demais atividades correlatas destinadas à Secretaria da Fazenda (SEFAZ) concernentes à execução orçamentária, financeira e contábil do Estado do Ceará serão, obrigatoriamente e exclusivamente realizadas pela plataforma de Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC), ou outra que venha a substituí-la.

§1°. Aplica-se o disposto no caput às demandas e comunicações direcionadas à SEFAZ pelos órgãos e entidades do Poder Executivo e demais Poderes e Órgãos do Estado do Ceará que operacionalizem sua execução orçamentária, financeira e contábil por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Administração Financeira do Estado do Ceará (Siafe-CE).

II – a Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará (DPGE);

III – no Poder Legislativo Estadual: a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará (AL-CE) e o Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE-CE); e IV – no Poder Judiciário: o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE).

Art. 2°. Não serão atendidas e nem reconhecidas as comunicações realizadas sem observância das regras contidas nesta Instrução Normativa. CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO INTERNO

Art. 3°. As demandas e comunicações encaminhadas pela plataforma SAC serão recebidas pelo Órgão Central de Contabilidade do Estado do Ceará, o qual integra a estrutura organizacional da SEFAZ e que possui competência para realizar atendimento às Unidades Gestoras, conforme legislação vigente. Art. 4°. As demandas serão conhecidas, classificadas e distribuídas por ordem cronológica na plataforma SAC.

Art. 6°. A SEFAZ poderá solicitar informações adicionais à Unidade Gestora e a terceiros para o atendimento das demandas encaminhadas pela plataforma SAC.

IV – solicitações de informações que decorram de requisições judiciais ou dos órgãos de controle. Parágrafo Único. A avaliação das situações listadas nos incisos do Art. 7º obedecerá ainda ao grau de complexidade da demanda e ao interesse público. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8°. A solicitação de inscrição de novos usuários na plataforma SAC é de responsabilidade da Unidade Gestora, que deverá encaminhá-la em formulário próprio disponível na plataforma.

Art. 9º. Eventuais omissões ou controvérsias relacionadas ao uso da plataforma SAC serão dirimidas pela SEFAZ. Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17 de março de 2025. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de março de 2025.

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ